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Aviso 71/2001, de 16 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 16 de Maio de 2001, que a Áustria notificou, em 12 de Abril de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1995.

Texto do documento

Aviso 71/2001
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 16 de Maio de 2001, que a Áustria notificou, em 12 de Abril de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1995 (a seguir «Convenção»), tendo formulado as seguintes reservas e declarações:

«Réserve concernant l'article 3, paragraphe 3
La République d'Autriche se réserve le droit de ne pas appliquer le paragraphe 1, si l'infraction motivant la demande d'extradition n'est pas passible de sanctions pénales en droit autrichien.

Réserve concernant l'article 7, paragraphe 2
L'article 12, paragraphe 1, de la loi relative à l'extradition et à l'entraide judiciaire prévoit que les ressortissants autrichiens ne peuvent pas être extradés. Cette disposition a le statut de disposition constitutionnelle.

Par conséquent, l'Autriche n'accordera pas l'extradition de ses nationaux.
Déclaration concernant l'article 5, paragraphe 2
La République d'Autriche déclare qu'elle n'appliquera l'article 5, paragraphe 1, qu'au regard des infractions visées aux articles 1 et 2 de la Convention européenne pour la répression du terrorisme et des faits qualifiés de conspiration ou d'association de malfaiteurs qui correspondent à la description des conduites visées à l'article 3, paragraphe 4, en vue de commettre une ou plusieurs des infractions visées aux articles 1 et 2 de la Convention européenne pour la répression du terrorisme.

Déclaration concernant l'article 11
La République d'Autriche déclare que, dans ses relations avec les autres États membres ayant fait la même déclaration, elle tient pour acquis le consentement prévu à l'article 14, paragraphe 1, point a), de la Convention européenne d'extradition, du 13 décembre 1957, Journal officiel de la République d'Autriche, nº 320/1969, sauf indication contraire dans un cas particulier lorsqu'elle accorde l'extradition.

Déclaration concernant l'article 13, paragraphe 2
L'autorité centrale au sens de l'article 13, paragraphe 1, est le ministère fédéral de la justice.

Déclaration concernant l'article 14
La République d'Autriche déclare que, dans le cadre de ses relations avec les autres États membres ayant fait la même déclaration, les autorités judiciaires devant lesquelles la procédure d'extradition est pendante peuvent solliciter directement un complément d'information conformément à l'article 13 de la Convention européenne d'extradition.

En Autriche, ce sont les tribunaux de première instance qui sont compétents pour solliciter, communiquer et recevoir ce complément d'information.

Déclaration concernant l'article 18, paragraphe 4
La République d'Autriche déclare que la Convention est applicable, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration, quatre-vingt-dix jours après la date de dépôt de la présente déclaration.»

Tradução
Reserva relativa ao n.º 3 do artigo 3.º
A República da Áustria reserva-se o direito de não aplicar o n.º 1, se a infracção que fundamenta o pedido de extradição não for passível de sanção penal em direito austríaco.

Reserva relativa ao n.º 2 do artigo 7.º
O n.º 1 do artigo 12.º da lei relativa à extradição a ao auxílio judiciário prevê que os cidadãos austríacos não podem ser extraditados. Esta disposição é de natureza constitucional. Por conseguinte, a Áustria não concederá a extradição dos seus nacionais.

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 5.º
A República da Áustria declara que só aplicará o n.º 1 do artigo 5.º às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no artigo 3.º, n.º 4, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Declaração relativa ao artigo 11.º
A República da Áustria declara que, nas suas relações com os outros Estados membros que formularem a mesma declaração, dará por presumido que foi concedido o consentimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, Jornal Oficial da República da Áustria n.º 320/1996, salvo indicação em contrário num caso específico ao conceder a extradição.

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 13.º
A autoridade central, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º é o Ministério Federal da Justiça.

Declaração relativa ao artigo 14.º
A República da Áustria declara que, no âmbito das suas relações com os outros Estados membros que tenham formulado a mesma declaração, as autoridades judiciárias perante as quais o processo de extradição se encontre pendente podem solicitar directamente informações complementares, em conformidade com o artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição.

Na Áustria as autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber os documentos complementares são os tribunais de 1.ª instância.

Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 18.º
A República da Áustria declara que a Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito da presente declaração.

Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados membros e nas datas seguintes:

Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 25 de Junho de 2001. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143005.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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