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Aviso 66/2001, de 16 de Julho

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Sumário

Torna público o texto em português do Regulamento de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954.

Texto do documento

Aviso 66/2001
Por ordem superior se publica o texto em português do Regulamento de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954. O Regulamento de Execução determina as modalidades de execução da Convenção da qual é parte integrante.

A Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado foi ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 13/2000, de 30 de Março, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 76, de 30 de Março de 2001, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 4 de Agosto de 2000.

Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais, 20 de Junho de 2001. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO

CAPÍTULO I
Do controlo
Artigo 1.º
Lista internacional de personalidades
Desde a entrada em vigor da Convenção, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura elaborou uma lista internacional composta por todas as personalidades designadas pelas Altas Partes Contratantes como estando aptas a desempenhar as funções de comissário-geral para os bens culturais. Essa lista será objecto de revisões periódicas, por iniciativa do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com base em pedidos formulados pelas Altas Partes Contratantes.

Artigo 2.º
Organização do controlo
Quando uma Alta Parte Contratante participa num conflito armado ao qual é aplicável o artigo 18.º da Convenção:

a) Esta nomeia um representante para os bens culturais situados no seu território; se esta ocupar um outro território, deverá nomear um representante especial para os bens culturais que aí se encontram;

b) A potência protectora de cada Parte adversária dessa Alta Parte Contratante nomeia delegados junto desta última, em conformidade com o artigo 3.º;

c) Um comissário-geral para os bens culturais é nomeado junto dessa Alta Parte Contratante, em conformidade com o artigo 4.º

Artigo 3.º
Designação de delegados de potências protectoras
A potência protectora nomeia os seus delegados de entre os membros do seu pessoal diplomático ou consular ou, com o acordo da Parte junto da qual a sua missão será exercida, de entre outras pessoas.

Artigo 4.º
Designação do comissário-geral
1 - O comissário-geral para os bens culturais é escolhido por mútuo acordo, da lista internacional de personalidades, pela Parte junto da qual exercerá a sua missão e pelas potências protectoras das Partes contrárias.

2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo nas três semanas seguintes à abertura das conversações sobre este ponto, solicitarão ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie o comissário-geral, o qual só assumirá funções após a obtenção do acordo da Parte junto da qual ele deverá exercer a sua missão.

Artigo 5.º
Atribuições dos delegados
Os delegados das potências protectoras tomam nota das violações à Convenção, investigam, com o consentimento da Parte junto da qual exercem a sua missão, as circunstâncias nas quais estas ocorreram, procedem a diligências no local a fim de as fazer cessar e, caso necessário, notificam tais violações ao comissário-geral. Eles mantêm-no ao corrente das suas actividades.

Artigo 6.º
Atribuições do comissário-geral
1 - O comissário-geral para os bens culturais trata juntamente com o representante da Parte junto da qual ele exerce a sua missão e com os delegados interessados, as questões respeitantes à Convenção que lhe são dadas a conhecer.

2 - Tem, nos casos previstos no presente Regulamento, o poder de decisão e de nomeação.

3 - Tem, com o acordo da Parte junto da qual ele exerce a sua missão, o direito de ordenar uma investigação ou de conduzi-la ele mesmo.

4 - Toma todas as diligências, junto das Partes no conflito ou das suas potências protectoras, que julga úteis para a aplicação da Convenção.

5 - Elabora os relatórios necessários sobre a aplicação da Convenção e comunica-os às Partes interessadas, bem como às suas potências protectoras. Remete cópias ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual só poderá utilizar os seus dados técnicos.

6 - Quando não existir potência protectora, o comissário-geral exerce as funções atribuídas à potência protectora, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Convenção.

Artigo 7.º
Inspectores e peritos
1 - Sempre que o comissário-geral para os bens culturais, a pedido dos delegados interessados ou após consulta com os mesmos, o julgar necessário, propõe, de acordo com a Parte junto da qual exerce a sua missão, uma pessoa que, na qualidade de inspector de bens culturais, fica encarregada de uma missão específica. Um inspector será apenas responsável perante o comissário-geral.

2 - O comissário-geral, os delegados e os inspectores podem recorrer aos serviços de peritos, que serão igualmente propostos de acordo com a Parte mencionada no parágrafo precedente.

Artigo 8.º
Exercício da missão de controlo
Os comissários-gerais para os bens culturais, os delegados das potências protectoras, os inspectores e os peritos não devem em caso algum exceder os limites da sua missão. Devem, nomeadamente, ter em conta as necessidades de segurança da Alta Parte Contratante junto da qual exercem a sua missão e ter presentes, em todas as circunstâncias, as exigências da situação militar tais como lhes sejam comunicadas pela referida Alta Parte Contratante.

Artigo 9.º
Substitutos das potências protectoras
Se uma Parte no conflito não beneficia ou deixa de beneficiar da actividade de uma potência protectora, um Estado neutro pode ser solicitado a assumir as funções de potência protectora tendo em vista a nomeação de um comissário-geral para os bens culturais em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º acima referido. O comissário-geral assim nomeado confia eventualmente a inspectores as funções de delegados das potências previstas pelo presente Regulamento.

Artigo 10.º
Despesas
A remuneração e as despesas do comissário-geral para os bens culturais, dos inspectores e dos peritos serão da responsabilidade da Parte junto da qual a sua missão é exercida; as dos delegados das potências protectoras são objecto de um entendimento entre estas potências e os Estados cujos interesses elas salvaguardam.

CAPÍTULO II
Da protecção especial
Artigo 11.º
Refúgios improvisados
1 - Se uma Alta Parte Contratante, no decurso de um conflito armado, vir-se obrigada por circunstâncias imprevistas a construir um refúgio improvisado e se ela desejar que este seja colocado sob protecção especial deve comunicá-lo imediatamente ao comissário-geral que exerce a sua função junto dela.

2 - Se o comissário-geral for da opinião que as circunstâncias e a importância dos bens culturais abrigados nesse refúgio improvisado justificam tal medida, pode autorizar a Alta Parte Contratante a afixar nele o sinal distintivo definido pelo artigo 6.º da Convenção. Deve comunicar a sua decisão imediatamente aos delegados interessados das potências protectoras podendo cada um deles, no prazo de 30 dias, ordenar a retirada imediata do sinal distintivo.

3 - A partir do momento em que os delegados notificam o seu acordo ou se o prazo de 30 dias expirar sem que qualquer dos delegados interessados tenha formulado qualquer objecção e se o refúgio improvisado preencher, segundo a opinião do comissário-geral, as condições previstas no artigo 8.º da Convenção, o comissário-geral solicita ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a inscrição do refúgio no Registo dos Bens Culturais sob Protecção Especial.

Artigo 12.º
Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial
1 - É criado um Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial.

2 - O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fica na posse desse Registo. Ele remete cópias do Registo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, bem como às Altas Partes Contratantes.

3 - O Registo encontra-se dividido em capítulos, cada um deles em nome de uma Alta Parte Contratante. Cada capítulo está dividido em três parágrafos intitulados de refúgios, centros monumentais e outros bens culturais imóveis, respectivamente. O Director-Geral determina quais as menções que devem constar de cada capítulo.

Artigo 13.º
Pedidos de inscrição
1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes pode submeter ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pedidos de inscrição no Registo de determinados refúgios, centros monumentais ou outros bens culturais imóveis situados no seu território. Nos pedidos deve indicar a localização desses bens e certificar que estes preenchem os requisitos previstos no artigo 8.º da Convenção.

2 - Em caso de ocupação, a potência ocupante tem a faculdade de formular pedidos de inscrição.

3 - O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura remete, sem demora, uma cópia dos pedidos de inscrição a cada uma das Altas Partes Contratantes.

Artigo 14.º
Objecções
1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes pode submeter uma objecção à inscrição de um bem cultural através de carta dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Essa carta deve ser recebida por ele num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi remetida cópia do pedido de inscrição.

2 - Tal objecção deve ser fundamentada. Os únicos motivos válidos podem ser:
a) Que o bem não é um bem cultural;
b) Que as condições mencionadas no artigo 8.º da Convenção não se encontram preenchidas.

3 - O Director-Geral remete, sem demora, uma cópia da carta contendo a objecção às Altas Partes Contratantes. Pede, se necessário, a opinião do Comité Internacional para os Monumentos, os Sítios de Arte e de História e os Sítios de Escavação Arqueológica e, para além disso, se o julgar útil, pede a opinião de qualquer outro organismo ou personalidade competente.

4 - O Director-Geral ou a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição pode tomar todas as diligências oportunas junto das Altas Partes Contratantes que formularam a objecção de modo que esta seja retirada.

5 - Se uma Alta Parte Contratante, após ter solicitado em tempo de paz a inscrição de um bem cultural no Registo, participar num conflito armado antes que a inscrição tenha sido efectuada, o bem cultural em causa será imediatamente inscrito no Registo pelo Director-Geral, a título provisório, até que seja confirmada, retirada ou anulada qualquer objecção que poderá ter sido ou que terá podido ser formulada.

6 - Se, num prazo de seis meses a partir da data de recepção da carta contendo a objecção, o Director-Geral não receber por parte da Alta Parte Contratante que formulou a objecção uma comunicação declarando que esta é retirada, a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição pode recorrer ao procedimento de arbitragem previsto no parágrafo seguinte.

7 - O pedido de arbitragem deve ser formulado no mais tardar até um ano após a data em que o Director-Geral recebeu a carta contendo a objecção. Cada uma das Partes no litígio nomeia um árbitro. No caso de um pedido de inscrição ter sido objecto de mais de uma objecção, as Altas Partes Contratantes que formularam a objecção nomeiam, por mútuo acordo, um árbitro. Os dois árbitros elegem um árbitro presidente da lista internacional prevista no artigo 1.º do presente Regulamento; se não conseguirem chegar a acordo de modo a efectuar essa eleição, solicitam ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro presidente que não necessita ser necessariamente escolhido da lista internacional. O Tribunal arbitral assim constituído adopta o seu próprio regimento; não cabe recurso das suas decisões.

8 - Cada uma das Altas Partes Contratantes pode declarar, quando surgir um litígio do qual é Parte, que não deseja aplicar o procedimento de arbitragem previsto no parágrafo precedente. Nesse caso, a objecção a um pedido de inscrição é submetida pelo Director-Geral às Altas Partes Contratantes. A objecção só será confirmada se as Altas Partes Contratantes assim o decidirem por uma maioria de dois terços dos votantes. O voto será feito por correspondência a menos que o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, julgando indispensável a convocação de uma reunião em virtude dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 27.º da Convenção, proceda a essa convocação. Se o Director-Geral decidir recorrer ao voto por correspondência convidará as Altas Partes Contratantes a remeterem-lhe os seus votos mediante carta selada num prazo de seis meses a contar do dia em que o convite para esse efeito terá sido feito.

Artigo 15.º
Inscrição
1 - O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura inscreve no Registo, sob um número de série, qualquer bem cultural em relação ao qual um pedido de inscrição foi formulado, desde que esse pedido não tenha sido, no prazo previsto no parágrafo 1 do artigo 14.º, objecto de uma objecção.

2 - Nos casos em que uma objecção tenha sido formulada e, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 do artigo 14.º, o Director-Geral não inscreverá o bem no Registo a menos que a objecção tenha sido retirada ou se esta não tiver sido confirmada na sequência do procedimento referido no parágrafo 7 do artigo 14.º, ou do procedimento referido no parágrafo 8 do mesmo artigo.

3 - No caso referido no parágrafo 3 do artigo 11.º, o Director-Geral procede à inscrição a pedido do comissário-geral para os bens culturais.

4 - O Director-Geral remete, sem demora, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, às Altas Partes Contratantes e, a pedido da Parte que solicitou a inscrição, a todos os outros Estados visados nos artigos 30.º e 32.º da Convenção uma cópia autenticada de qualquer inscrição no Registo. A inscrição produzirá efeitos 30 dias após esse envio.

Artigo 16.º
Cancelamento
1 - O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura cancela a inscrição de um bem cultural no Registo:

a) A pedido da Alta Parte Contratante em cujo território o bem se encontra;
b) Se a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição denunciou a Convenção e a partir do momento em que essa denúncia entrou em vigor;

c) No caso previsto no parágrafo 5 do artigo 14.º, quando uma objecção tenha sido confirmada na sequência do procedimento referido no parágrafo 7 do artigo 14.º ou do procedimento previsto no parágrafo 8 do mesmo artigo.

2 - O Director-Geral remete, sem demora, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a todos os Estados que receberam cópia da inscrição uma cópia autenticada de qualquer cancelamento no Registo. O cancelamento produzirá efeitos 30 dias após esse envio.

CAPÍTULO III
Dos transportes de bens culturais
Artigo 17.º
Procedimento para obtenção de imunidade
1 - O pedido referido no parágrafo 1 do artigo 12.º da Convenção é dirigido ao comissário-geral para os bens culturais. O pedido deve mencionar as razões que o motivam e especificar o número aproximado e a importância dos bens a transferir, a presente localização desses bens, a nova localização prevista, os meios de transporte, o trajecto a seguir, a data prevista para o transporte e qualquer outra informação útil.

2 - Se o comissário-geral, após pedir as opiniões que julga oportunas, considerar que essa transferência é justificada, consulta os delegados interessados das potências protectoras sobre as modalidades de execução previstas. Na sequência dessa consulta informa as Partes no conflito interessadas sobre o transporte e anexa a essa notificação todas as informações úteis.

3 - O comissário-geral nomeia um ou mais inspectores que se asseguram que o transporte contém apenas os bens descritos no pedido, que o transporte é efectuado de acordo com as modalidades aprovadas e que é munido do sinal distintivo; esse ou esses inspectores acompanham o transporte até ao seu destino.

Artigo 18.º
Transporte para o estrangeiro
Se a transferência sob protecção especial se fizer para o território de um outro país, esta rege-se não só pelo artigo 12.º da Convenção e pelo artigo 17.º do presente Regulamento mas também pelas seguintes disposições:

a) Enquanto os bens culturais permanecerem no território de um outro Estado, este será o depositário desses bens. Assegurará a esses bens os cuidados pelo menos equivalentes aos que tem para com os seus próprios bens culturais de importância comparável;

b) O Estado depositário só restituirá esses bens após o fim do conflito; essa restituição terá lugar num prazo de seis meses após a formulação do pedido;

c) Durante os transportes sucessivos e enquanto os bens culturais permanecerem no território de um outro Estado, estes ficarão isentos de qualquer medida de embargo e quer o depositante quer o depositário não poderão dispor dos mesmos. Todavia, quando a salvaguarda dos bens o exigir, o depositário poderá, com o consentimento do depositante, fazer transportar os bens para o território de um terceiro país, nos termos das condições previstas no presente artigo;

d) O pedido de colocação sob protecção especial deve referir que o Estado para cujo território o transporte será efectuado aceita as disposições do presente artigo.

Artigo 19.º
Território ocupado
Sempre que uma Alta Parte Contratante que ocupa o território de uma outra Alta Parte Contratante transportar bens culturais para um refúgio situado num outro ponto desse território, sem poder seguir o procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento, o referido transporte não será considerado como um desvio de tráfego nos termos do artigo 4.º da Convenção, se o comissário-geral para os bens culturais certificar por escrito, após ter consultado o pessoal normal de protecção, que as circunstâncias tornaram esse transporte necessário.

CAPÍTULO IV
Do sinal distintivo
Artigo 20.º
Afixação do sinal
1 - A colocação do sinal distintivo e o seu grau de visibilidade são deixados ao critério das autoridades competentes de cada Alta Parte Contratante. O sinal pode constar nas bandeiras ou nas faixas. Pode ser pintado sobre um objecto ou constar nele de qualquer outra maneira útil.

2 - Contudo, em caso de conflito armado, o sinal deve, sem prejuízo de uma sinalização eventualmente mais completa, ser afixado aos transportes de forma a ficar bem visível durante o dia, tanto do ar como da terra, nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º da Convenção. O sinal distintivo deve ficar bem visível da terra:

a) A distâncias regulares suficientes à marcação nítida do perímetro de um centro monumental sob protecção especial;

b) À entrada de outros bens culturais imóveis sob protecção especial.
Artigo 21.º
Identificação de pessoas
1 - As pessoas visadas no artigo 17.º da Convenção, parágrafo 2, alíneas b) e c), podem utilizar uma faixa munida do sinal distintivo, emitida e timbrada pelas autoridades competentes.

2 - Essas pessoas são portadoras de um cartão de identidade especial munido do sinal distintivo. Esse cartão refere, pelo menos, o apelido e os nomes próprios, a data de nascimento, o título ou categoria e a qualidade da pessoa em causa. O cartão contém a fotografia do titular bem como a sua assinatura, as suas impressões digitais ou ambas. O cartão tem aposto o selo branco das autoridades competentes.

3 - Cada Alta Parte Contratante adopta o seu modelo de cartão de identidade inspirando-se, a título de exemplo, no modelo anexo ao presente Regulamento. As Altas Partes Contratantes transmitem entre si o modelo por elas adoptado. Cada cartão de identidade será, se possível, feito, pelo menos, em duplicado, ficando uma cópia com a potência emitente.

4 - As pessoas acima mencionadas não podem ser privadas, sem motivo justificado, nem do seu cartão de identidade nem do direito a utilizar a sua faixa.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143000.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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