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Aviso 14338/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Educação e Trabalho

Texto do documento

Aviso 14338/2009

Preâmbulo

O Instituto Superior de Educação e Trabalho foi criado após a constituição da Associação ISET - Instituto Superior de Educação e Trabalho, por escritura pública lavrada em três de Janeiro de mil novecentos e noventa e um no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, posteriormente denominada AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho.

Foram seus fundadores a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação [FNE] e os seus Sindicatos membros: Sindicato dos Professores da Zona Norte [SPZN], Sindicato dos Professores da Zona Centro [SPZC], Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa [SDPGL], Sindicato Democrático dos Professores do Sul [SDP Sul], Sindicato Nacional dos Delegados e Subdelegados Escolares [SINDLEP], Sindicato Democrático dos Professores dos Açores [SDP Açores] e Sindicato Democrático dos Professores da Madeira [SDP Madeira].

O Instituto Superior de Educação e Trabalho nasce da necessidade de:

Oferecer aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário uma formação de qualidade ao longo de toda a sua vida profissional, permitindo, por esta via, um aperfeiçoamento profissional contínuo e a aquisição, em serviço, de graus académicos superiores;

Promover o envolvimento de professores de todos os níveis de ensino em projectos de investigação;

Formar quadros sindicais.

A actividade do Instituto iniciou-se em 1991 com o curso de Estudos Especializados em Administração Escolar.

Posteriormente o ISET assumiu responder, também, à necessidade de formação graduada de trabalhadores detentores ou não do diploma de ensino secundário.

Os cursos combinam a formação teórica e prática com o desenvolvimento de projectos de investigação, e os seus programas concretizam-se tendo em conta a experiência profissional anterior e os interesses dos estudantes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O ISET- Instituto Superior de Educação e Trabalho, adiante designado por Instituto, constitui um estabelecimento de ensino superior particular universitário vocacionado para a formação graduada, especializada e contínua de professores, de adultos inseridos no mercado de trabalho ou em situação de busca de emprego e de sindicalistas e para a investigação nas áreas em que se desenvolve a sua actividade.

2 - O Instituto é propriedade da AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho, pessoa colectiva de direito privado adiante designada por Associação.

3 - O Instituto rege-se:

a) Pelos princípios orientadores contidos nos Estatutos da Associação;

b) Pelos presentes Estatutos;

c) Pelos Regulamentos e Regimentos do Instituto;

d) Pelos Regulamentos e Regimentos da Associação;

e) Pelos Protocolos e Convénios celebrados com terceiros;

f) Pela legislação que rege o ensino superior.

Artigo 2.º

Objectivos e projecto científico, cultural e pedagógico

1 - O Instituto, sendo um estabelecimento de ensino superior particular universitário, tem por objectivos fundamentais:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica, cultural e técnica dos seus alunos, numa perspectiva humanista;

b) O desenvolvimento de projectos de investigação e de intervenção social no âmbito da educação e do trabalho;

c) A promoção de acções de formação extracurriculares e de formação profissional e sindical.

d) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

e) O intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.

2 - O projecto científico, cultural e pedagógico do Instituto assenta na consciência da necessidade de formação permanente e de intervenção reflectida num mundo em processo contínuo de mudança. Assim, os seus planos de formação e investigação:

a) Baseiam-se na perspectiva das organizações aprendentes o que pressupõe uma abordagem sistémica e a assunção de que o Instituto se organiza como uma comunidade de aprendentes;

b) Dirigem-se, primordialmente, a adultos detentores de uma actividade profissional, procurando-se, na organização dos horários, conjugar o tempo de formação com o horário profissional;

c) Privilegiam a vertente de formação pela investigação e para a intervenção;

d) Organizam-se por forma a dar apoio aos seus formandos ao longo de toda a sua vida profissional, prevendo-se a criação de equipas de investigação constituídas por docentes do Instituto e pelos seus diplomados para o desenvolvimento de projectos de investigação e de planos de inovação nas áreas de formação desenvolvidas pelo Instituto;

e) Orientam-se por preocupações de rigor científico, de uma perspectiva universalista e de uma disponibilidade permanente para enfrentar, gerir e promover criativamente a mudança.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da sua autonomia científica, o Instituto tem capacidade de definir, programar e executar investigação e demais actividades científicas, técnicas e culturais.

2 - No exercício da sua autonomia pedagógica o Instituto tem competência para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar as regras de acesso nos termos da lei;

c) Elaborar e aprovar os planos de estudo, os programas das disciplinas e estabelecer o regime de precedências;

d) Definir os métodos de ensino e regras de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

3 - No âmbito da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, o Instituto gere o seu funcionamento interno bem como os recursos financeiros, patrimoniais e humanos afectos à realização dos seus fins.

4 - No âmbito da autonomia disciplinar da Associação, o Instituto rege-se pelo disposto no regime jurídico das instituições de ensino superior, pelas leis laborais, pelos presentes estatutos e por regulamento interno próprio.

5 - No âmbito da autonomia administrativa da Associação, cabe ao Instituto, de acordo com o presente estatuto e o estipulado por lei, apresentar à Associação para aprovação:

a) Propostas de recrutamento dos docentes e do demais pessoal necessário ao seu funcionamento;

b) Projectos de alteração dos respectivos quadros de pessoal, consoante as suas necessidades e com respeito das limitações decorrentes da lei;

c) Planos de actividades, Orçamento anual e Contas do Exercício.

Artigo 4.º

Cursos e graus

1 - O Instituto confere graus académicos de licenciado, a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que integram o respectivo plano de estudos, aprovado nos termos da lei.

2 - O Instituto confere ainda o grau académico de mestre, a quem tenha sido aprovado cumulativamente:

a) nas unidades curriculares que integrem os planos de estudos aprovados pelo Ministério da tutela;

b) na apresentação e discussão, perante júri, de uma dissertação especialmente elaborada para o efeito.

3 - O Instituto poderá ainda organizar outros cursos com a atribuição dos correspondentes certificados, segundo a legislação em vigor.

4 - O Instituto, nos casos previstos na lei, pode conceder equivalências tendo em vista o prosseguimento de estudos.

Artigo 5.º

Gestão do Instituto

1 - O modelo de gestão do Instituto subordina-se à finalidade última da prossecução dos seus objectivos e do cumprimento dos critérios pedagógicos e científicos definidos.

2 - A gestão do Instituto orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão estabelecidos e aprovados pela Associação:

a) Planos de actividades;

b) Planos financeiros;

c) Orçamentos anuais.

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - Constitui património da Associação afecto ao serviço do Instituto o conjunto de bens e direitos que, a título de receitas, sejam gerados pela sua actividade e que pela Associação, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, nomeadamente:

a) Instalações sitas na Rua Pereira Reis, n.º 399.º e na R. Júlio de Matos, n.º 17 da cidade do Porto;

b) Biblioteca central e todos os locais afectos aos cursos ministrados;

c) Bens de equipamento, designadamente, mobiliário, material de informática, de audiovisual e de reprografia.

2 - São receitas da Associação afectas ao Instituto:

a) Os auxílios financeiros da Associação;

b) Os rendimentos de que tenha a fruição;

c) As provenientes do pagamento de propinas;

d) As derivadas da prestação de serviços à comunidade;

e) Os subsídios concedidos pelo Estado;

f) As demais receitas que legalmente lhe advenham.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Artigo 7.º

Órgãos do Instituto

São órgãos do Instituto:

a) O Conselho Directivo;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Orientação Estratégica.

Secção I

Do Conselho Directivo

Artigo 8.º

Designação e mandato

1 - O Conselho Directivo é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário designados pela Direcção da Associação, sendo os dois primeiros obrigatoriamente doutorados

2 - A designação é feita por quatro anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.

Artigo 9.º

Definição e competências

1 - O Conselho Directivo é o órgão que dirige, gere e coordena a actividade do Instituto.

2 - Compete ao Conselho Directivo:

a) Aprovar, coordenar e dinamizar as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Aprovar, sob parecer do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam meios humanos e ou materiais não previstos em acordos ou convénios;

c) Apreciar e aprovar todas as propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho científico ou pelo Conselho Pedagógico com vista à melhoria das condições de funcionamento do Instituto;

d) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual do Instituto, tendo em conta as linhas gerais definidas pelo conselho científico e pelo Conselho Pedagógico em matéria de orientação científica e pedagógica, bem como elaborar o respectivo relatório anual e superintender a elaboração das contas do exercício;

e) Propor à direcção da Associação contratação de docentes, com audição prévia do conselho científico, e de pessoal não docente;

f) Aprovar o seu regulamento interno;

g) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou apresentados pelos outros órgãos de gestão;

h) Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina do Instituto, fazendo propostas à Associação de exercido de acção disciplinar dentro dos limites da lei e ouvidos, quando for caso disso, os conselho científico e Pedagógico;

i) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais dos outros órgãos do Instituto

Artigo 10.º

Quórum

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Competências do Presidente do Conselho Directivo

Compete, nomeadamente, ao Presidente do Conselho Directivo:

a) Representar o Instituto perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Assegurar a ligação efectiva e permanente entre o Instituto e os Serviços Centrais do Ministério da tutela;

c) Submeter ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que entenda convenientes a um melhor funcionamento do Instituto;

d) Propor à Associação a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos e graus, sob o parecer dos Conselhos Científico e Pedagógico, para ser requerida a autorização do seu funcionamento e o reconhecimento da sua atribuição;

e) Presidir às reuniões do Conselho Directivo;

f) Distribuir o trabalho entre os membros do Conselho Directivo;

Secção II

Do conselho científico

Artigo 12.º

Composição, designação e mandato

1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes doutorados do Instituto, sempre que o seu número não exceda o máximo previsto por lei.

2 - Sempre que o número de doutorados exceda o máximo previsto por lei, os membros do conselho científico serão eleitos pelos professores doutorados do Instituto por mandatos de três anos.

Artigo 13.º

Definição e Competências

1 - O conselho científico é o órgão a quem compete deliberar sobre assuntos de natureza científica do Instituto.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o Presidente de entre os seus membros;

c) Estabelecer as linhas gerais da orientação científica do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades científicas e o plano de gestão dos tempos escolares;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Conselho Directivo;

f) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos e ciclos de estudo;

g) Aprovar os planos de estudo dos diferentes cursos e ciclos de estudo bem como eventuais alterações dos programas aprovados;

h) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados no Instituto, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias com outras instituições a nível nacional e internacional;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

m) Pronunciar-se sobre o mérito científico das publicações produzidas no Instituto;

n) Dar parecer sobre proposta ou revisão do regulamento de frequência e avaliação aplicável ao aproveitamento dos estudantes;

o) Nomear, sob proposto do Presidente do Conselho Directivo, os júris de selecção dos candidatos à frequência de cursos conducentes à aquisição de graus;

p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira e ao recrutamento do pessoal docente;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias terão lugar de três em três meses.

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho Directivo ou de dois terços dos membros do conselho científico e devem ser levadas ao conhecimento dos convocados, com a antecedência mínima de três dias úteis.

c) Com a convocatória será enviada a agenda da reunião.

d) Os assuntos tratados nas reuniões deverão ficar exarados em acta.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, docentes ou peritos para esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalho.

3 - O conselho científico só poderá funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - O conselho científico delibera por maioria dos seus membros presentes.

Artigo 15.º

Presidência

O conselho científico é presidido pelo seu membro eleito nos termos da alínea b do n.º 2 do artigo 13.º

Secção III

Do Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição, designação e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é composto por cinco representantes dos docentes e por cinco representantes dos estudantes.

2 - Dos seus membros docentes pelo menos três têm que ser doutorados.

3 - Os diversos membros representantes dos docentes e dos estudantes são eleitos pelos corpos respectivos.

4 - O mandato dos representantes dos docentes é de três anos;

5 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano.

Artigo 17.º

Definição e competências

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão a quem compete deliberar sobre assuntos de natureza pedagógica do Instituto

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos ou ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e) Apreciar eventuais queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e o plano de gestão dos tempos escolares, designadamente sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

g) Mediante proposta do Conselho Directivo e nos termos do artigo 29.º, aprovar o regulamento de frequência e avaliação aplicável do aproveitamento dos estudantes, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

h) Pronunciar-se sobre a eventual instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre eventual regime de prescrições;

j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Instituição e a sua análise e divulgação;

k) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudante e a sua análise e divulgação;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por período ou extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Na sua primeira reunião ordinária o Conselho Pedagógico elegerá um Presidente de entre os membros docentes doutorados.

3 - Na mesma reunião o Conselho Pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros docentes que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O Presidente convoca e orienta as reuniões do Conselho, cabendo-lhe, ainda, a representação do mesmo.

5 - A ordem de trabalhos deve indicar sempre claramente o assunto ou assuntos a tratar.

6 - Os assuntos tratados nas reuniões devem ficar exarados em acta.

7 - O Conselho Pedagógico só poderá funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

8 - O Conselho Pedagógico delibera por maioria dos seus membros presentes.

Secção IV

Do Conselho de Orientação Estratégica

Artigo 19.º

Composição, mandato, competências e funcionamento

1 - O Conselho de Orientação Estratégica é composto por nove a quinze membros nomeados pelo Conselho Directivo, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, de entre personalidades de reconhecida competência nas áreas da Educação e do Trabalho, de dirigentes sindicais e de docentes com experiência de direcção de estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - O Conselho Directivo e os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico participam nas reuniões do Conselho de Orientação Estratégica.

3 - O Conselho de Orientação Estratégica é um órgão de consulta do Conselho Directivo a quem compete:

a) Debater as linhas de orientação estratégica da Instituição;

b) Analisar a adequação dos projectos de formação do Instituto às necessidades de formação do país nas áreas de especialidade da Instituição;

c) Apreciar a pertinência das actividades de investigação levadas a cabo e fazer propostas de novos temas de investigação face às necessidades referidas na alínea anterior;

d) Emitir parecer sobre os Planos de Actividades e os Relatórios anuais do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre os processos de avaliação interna da Instituição;

f) Emitir parecer sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo.

4 - Na sua primeira reunião o Conselho de Orientação Estratégica elege um presidente e um vice-presidente, elabora e aprova o seu regulamento interno.

5 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, a convocatória do seu presidente.

CAPÍTULO III

Dos serviços do Instituto

Artigo 20.º

Enumeração de serviços

1 - São serviços do Instituto, entre outros:

a) Os Serviços Administrativos

b) Os Serviços de Reprografia

c) Os Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo

2 - A criação, subdivisão e extinção de Serviços será decidida pelo Conselho Directivo.

Artigo 21.º

Serviços Administrativos

1 - Aos Serviços Administrativos compete exercer a administração do Instituto, de harmonia com as regras estabelecidas pelos órgãos superiores do mesmo e de acordo com os limites consignados por lei.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um dos membros do Conselho Directivo escolhido pelo Presidente do Instituto ou por um Director de Serviços, por si nomeado e dele directamente dependente.

Artigo 22.º

Serviços de Reprografia

Compete aos Serviços de Reprografia a reprodução, pelos meios disponíveis, dos documentos necessários às actividades pedagógicas levadas a efeito pelo Instituto e ao próprio funcionamento do mesmo.

Artigo 23.º

Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo

Compete aos Serviços de Biblioteca, Documentação e Arquivo inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo o material documental de que o Instituto em cada momento dispõe, bem como elaborar, organizar e actualizar os respectivos Arquivos.

CAPÍTULO IV

Do corpo docente

Artigo 24.º

Princípio Geral

Cada docente, para além das responsabilidades inerentes à sua categoria profissional, deve empenhar-se:

a) Na permanente actualização das matérias que ensina;

b) No apoio aos estudantes no seu processo de aprendizagem;

c) Na participação em projectos de intervenção e de investigação;

d) Na progressão na sua própria carreira.

Artigo 25.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - São direitos dos docentes do Instituto:

a) A uma carreira paralela à dos docentes do ensino público, nos termos do artigo seguinte;

b) Receber uma retribuição pelos serviços prestados de acordo com a respectiva categoria e o contrato celebrado;

c) Candidatar-se e usufruir de bolsas de estudo previamente anunciadas pela direcção;

d) Usufruir de liberdade de orientação dos seus cursos e de opinião científica na investigação, sem prejuízo dos princípios informadores do Instituto e dos programas superiormente aprovados;

f) Participar da orientação do Instituto através dos seus representantes devidamente eleitos e designados, nomeadamente ser ouvidos em matéria relacionada com a gestão administrativa do Instituto.

2 - São deveres dos docentes do Instituto:

a) Cumprir o serviço docente que lhes for anualmente distribuído, substituindo qualquer aula que esteja impedido de ministrar dentro do horário estipulado, sempre com o prévio acordo do Conselho Directivo;

b) Preparar anualmente o programa das disciplinas que regem, a submeter ao conselho científico;

c) Participar nas reuniões de avaliação e noutras para as quais possam ser eventualmente convocados;

d) Acompanhar e orientar os estudantes nos seus processos de aprendizagem e em trabalhos de investigação;

e) Executar as orientações emanadas quer do Conselho Directivo, quer dos Conselhos Científico e Pedagógico;

f) Eleger os seus representantes para o Conselho Pedagógico.

3 - Os docentes participam na gestão escolar através dos seus representantes nos diversos órgãos do Instituto, de acordo com os presentes Estatutos.

Artigo 26.º

Desenvolvimento da carreira docente

1 - Sem prejuízo das adaptações que decorrerem da legislação que venha a ser publicada, a carreira dos professores do Instituto desenvolve-se pelas seguintes categorias: assistente, professor auxiliar, professor associado e professor catedrático.

2 - Assumem a categoria de assistentes os mestres a quem compete a leccionação de aulas práticas, aulas teóricas nos ciclos de estudos de licenciatura, sob a coordenação de professores doutorados, e orientação de projectos de intervenção.

3 - Assumem a categoria de professores auxiliares os doutorados a quem compete leccionar aulas práticas, aulas teóricas, orientar projectos de intervenção e projectos de investigação.

4 - Assumem a categoria de professores associados os professores auxiliares que possuam três anos de serviço nesta categoria e que, tendo-se candidatado, apresentando currículo detalhado com os respectivos trabalhos nele mencionados e um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático de uma disciplina da área para que se candidatam, sejam aprovados por maioria dos membros de igual ou superior categoria que integram o conselho científico. Compete aos professores associados coadjuvar os professores catedráticos, leccionar aulas práticas, aulas teóricas, orientar projectos de intervenção e projectos de investigação.

5 - Assumem a categoria de professores catedráticos os professores doutorados que possuam a agregação, competindo-lhes para além das funções previstas para os professores auxiliares e associados, a coordenação de disciplinas leccionadas nos cursos ministrados.

CAPÍTULO V

Dos estudantes

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - São direitos dos estudantes do Instituto:

a) Usufruir de condições de ensino e de aprendizagem que lhes garantam a qualidade e actualização de conhecimentos e lhes facilitem o sucesso nos estudos;

b) Expressar livremente as suas opiniões;

c) Ser apoiados pelos docentes no seu processo de aprendizagem;

d) Criar uma associação de estudantes e organizar-se livremente no seu interior, sem prejuízo da autorização do Conselho Directivo para a realização de actividades nas instalações do Instituto;

e) Participar na gestão do Instituto através dos seus representantes no Conselho Pedagógico;

f) Recorrer das decisões relativas à sua avaliação de acordo com o Regulamento interno do Instituto.

2 - São deveres dos estudantes do Instituto:

a) Participar nas aulas e em outras actividades de formação e investigação, no quadro do plano de estudos do curso em que estão inscritos;

b) Respeitar o Regulamento interno do Instituto e as orientações dadas pelos professores no quadro das suas competências;

c) Contribuir para a prossecução dos objectivos do Instituto e colaborar na manutenção de um ambiente de cooperação e respeito mútuo;

d) Proceder, atempadamente, à matrícula e ao pagamento das propinas devidas.

Artigo 28.º

Do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é nomeado por três anos pelo Presidente do Conselho Directivo de entre os docentes do Instituto, com prévia consulta à Associação de Estudantes.

2 - Ao Provedor do Estudante são conferidos os poderes de audição dos estudantes e de recomendação ao Conselho Directivo sobre todas as matérias que digam respeito à salvaguarda dos direitos daqueles.

CAPÍTULO VI

Regimes de inscrição e avaliação

Artigo 29.º

Matrículas e inscrição

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no Instituto:

a) Para os Cursos conducentes ao grau de licenciado, os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ensino superior, vigentes à data da candidatura;

c) Para os Cursos conducentes ao grau de mestre, os licenciados que obedeçam às condições estabelecidas por lei.

2 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição nos cursos é feita através de um concurso, sendo que:

a) As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho científico do Instituto, nos termos da lei;

b) A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas;

c) Os concursos são válidos, apenas, para o ano a que dizem respeito.

3 - Os estudantes pagam, anualmente, as propinas de matrícula e de frequência

4 - O valor das propinas referidas no número anterior será publicitada junto dos candidatos e dos estudantes e não pode ser alterado no decurso do ano lectivo nem sofrer ajustamentos superiores aos da inflação ao longo de um ciclo de estudos.

Artigo 30.º

Frequência e avaliação

1 - Sem prejuízo das competências dos Conselhos Científico e Pedagógico em matéria de frequência e avaliação dos estudantes, estabelecem-se as seguintes regras mínimas:

a) Salvo casos protegidos por lei, nenhum estudante pode ter uma frequência de aulas inferior a 60 % das ministradas em cada disciplina ou actividade interdisciplinar autónoma;

b) Os estudantes são sujeitos a um processo de avaliação contínua quando em trabalhos práticos ou de investigação;

c) A conclusão das diferentes disciplinas depende de prova escrita e, eventualmente, também oral;

d) As provas escritas podem revestir a forma de exames ou de elaboração de trabalhos individuais e originais; neste último caso, os estudantes estarão sujeitos à sua defesa oral.

2 - O Conselho Pedagógico pode, sob proposta do Conselho Directivo e parecer do conselho científico, determinar regras de frequência e avaliação mais estritas. Tal decisão constará de regulamento interno a publicitar aos estudantes por ocasião da matrícula e não pode alterar-se ao longo do período normal do ciclo de estudos que os estudantes estiverem a frequentar.

3 - Ao Conselho Pedagógico cabe, sob proposta do Conselho Directivo e parecer do conselho científico, definir parâmetros mínimos a que devem responder os trabalhos individuais que substituam a realização de exames.

4 - A conclusão de cursos que exijam a apresentação de projectos de investigação pressupõe a sua defesa perante júri designado pelo conselho científico sob proposta do Conselho Directivo.

Artigo 31.º

Mecanismos de autoavaliação

1 - O Instituto procede anualmente e no final de cada ciclo de estudos à auto-avaliação das seus actividades, nomeadamente, através de questionários ministrados aos seus estudantes e docentes que serão analisados, juntamente com os dados referentes às taxas de sucesso escolar, pelos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - O processo de recolha de informações é da competência conjunta dos Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Interpretação e integração

Cabe ao Conselho Directivo, para efeitos de funcionamento interno, a interpretação do estipulado e a integração das lacunas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos.

Artigo 33.º

Revisões

Os Estatutos do Instituto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;

b) Sempre que se venha a considerar necessário, sob a orientação do Conselho Directivo e no respeito dos princípios subjacentes ao próprio Instituto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 35.º

Norma transitória

Nos trinta dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, o Presidente do Conselho Directivo convocará eleições para o Conselho Pedagógico.

5 de Agosto de 2009. - A Vice-Presidente, Maria Manuela Nogueira Pinto Teixeira.

202157398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426788.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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