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Aviso 14129/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor de uma área da Vila de Nordeste

Texto do documento

Aviso 14129/2009

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.

Torna público de que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, em sua sessão ordinária de 25 de Junho de 2009, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e n.º s 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2033/A, de 12 de Maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o referido Plano de Pormenor, o Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e planta de enquadramento.

29 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

(ver documento original)

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área urbana apresentada na Planta de Implantação do Plano de Pormenor, com o perímetro estabelecido a Norte pela Grota dos Palames, a Sul pela Grota do Bravo, a Este pelas áreas urbana e urbanizável da freguesia numa faixa de 50m a Nascente da Av. El-Rei D. Manuel I e a Oeste pelo limite das propriedades das habitações da Rua António Alves de Oliveira / Rua Padre José Pacheco do Monte.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano de Pormenor relativo a uma área da Vila de Nordeste (PPN), destina-se a disciplinar a ocupação, a transformação, e uso do solo e as acções sobre o edificado que ocorram na sua área de intervenção, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística deste território.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano respeita na íntegra todas as disposições estabelecidas pelo PDM em vigor.

2 - O Plano respeita também as condicionantes estabelecidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nas zonas em que a área de intervenção do Plano se sobreponha às áreas de actuação do mesmo.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O conteúdo documental do PPN é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Síntese;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Plantas das Operações de Transformação Fundiária;

i) Planta das Operações de Transformação Fundiária - Existente

ii) Planta das Operações de Transformação Fundiária - Proposta

c) Programa de Execução;

d) Plano de Financiamento;

e) Planta de Enquadramento;

f) Planta da Situação Existente;

g) Relatório - Licenças, Autorizações e Informações Prévias de Operações Urbanísticas;

h) Extractos do PDM Nordeste, do Estudo de Ruído do Concelho e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul - São Miguel (P. O. O. C.);

i) Perfis dos Arruamentos;

j) Caracterização do Edificado;

l) Plantas de trabalho:

i) Planta do Número de Pisos;

ii) Planta de Usos;

iii) Planta do Estado de Conservação;

iv) Planta Terapêutica;

v) Planta de Infra-estruturas.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação do presente Plano são adoptadas as definições adiante indicadas:

a) Alinhamento - Linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;

b) Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;

c) Área de Construção (AC) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de Implantação (AI) - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) Área do Lote - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado;

f) Arruamento - Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;

g) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

h) Dissonância - É qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes;

i) Empena - Parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;

j) Espaço Verde e de Utilização Colectiva - São os espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados;

k) Espaços Urbanizáveis - São aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

l) Espaços Urbanos - São os espaços constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada;

m) Fachada - Face exterior de um edifício ou de uma construção que se distingue pela sua posição: anterior, posterior ou lateral;

n) Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

o) Habitação Unifamiliar - Imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

p) Infra-estruturas - A designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;

q) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

r) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

s) Platibanda - Muro ou grade que rodeia ou limita um terraço, um eirado ou um telhado;

t) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

u) Valor Cultural - Representação de memória colectiva como referência global e fonte de inspiração. Conservação de sensibilidade, estrutura sinalética e sincrónica.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Protecção a leitos e margens de cursos de água;

b) Reserva Agrícola Regional;

c) Protecção à rede viária;

d) Protecção a redes de drenagem de esgotos;

e) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

f) Protecção à rede eléctrica.

Capítulo III

Uso do solo e concepção do espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Valores de interesse cultural

Os valores concelhios de interesse cultural são constituídos por:

a) Igreja Matriz de São Jorge;

b) Edifício da Estação dos Correios de Portugal;

c) Edifício da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 8.º

Circulação automóvel

1 - A rede de circulação automóvel é alvo de uma ampliação que consiste na construção de novas ligações entre a zona da Grota do Bravo e a Av. El-Rei D. Manuel I, e também no Largo do Jogo da Choca até à Rua das Amoreiras.

2 - As vias de circulação automóvel e pedonal terão as larguras que seguidamente se expõe e que se situam dentro dos valores estabelecidos no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre nos Açores:

a) vias de sentido único - 2,5m de faixa de rodagem (excepto na Rua 7 para circulação de veículos pesados de passageiros, com 4,5 m);

b) vias de duplo sentido - 6,5m de faixas de rodagem (excepto na Rua Projectada B com 5,5m);

c) passeios das vias propostas - largura mínima de 1,6 m;

d) passeios das vias existentes (na área de intervenção do plano) - largura mínima de 1 m.

3 - As entidades responsáveis pela gestão das vias de comunicação terrestre procederão à implementação e ou alteração do presente sistema rodoviário, no âmbito das respectivas competências e de acordo com os meios legalmente adequados, sem necessidade de alteração do Plano.

4 - São propostas as seguintes vias de comunicação terrestre:

a) Rua Projectada A;

b) Rua Projectada B;

c) Rua 1;

d) Rua 2;

e) Rua 3;

f) Rua 4;

g) Rua 5;

h) Rua 6;

i) Rua 7.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - Foram projectadas áreas de estacionamento paralelas e ou obliquas às vias:

a) Av. El-Rei D. Manuel I;

b) Rua das Amoreiras;

c) Rua de São Jorge;

d) Rua 1;

e) Rua 2;

f) Rua 3;

g) Rua 4;

h) Rua 5;

i) Rua 6.

2 - Foram ainda criados parques de estacionamento sob a nova praça da vila, no cruzamento da Rua de São Jorge com a Av. El-Rei D. Manuel I e junto à Piscina Municipal.

3 - Os novos loteamentos a realizar de acordo com o plano de pormenor, devem assegurar o estacionamento de acordo com o estabelecido neste plano.

4 - Nas zonas já edificadas, identificadas como Z01, isenta-se a criação de estacionamento dentro do terreno desde que não se aumente o número de fogos existente.

Secção II

Qualificação do solo

Artigo 10.º

Classificação das Áreas de Intervenção

1 - O PPN encontra-se estruturado em cinco áreas diferenciadas, delimitadas de acordo com as variações urbanísticas, e designadas por:

a) Área Z01 - Zona Consolidada;

b) Área Z02 - Zona Habitação Social e Auto-Construção;

c) Área Z03 - Zona Expansão Urbana;

d) Área Z04 - Zona Equipamentos;

e) Área Z05 - Zona Hoteleira e ou Habitacional.

2 - A implantação de novos edifícios nas zonas Z02, Z03, Z04, Z05 deve respeitar o estabelecido na Planta de Implantação Síntese do plano (PP.02) e também o expresso no quadro anexo.

Secção III

Uso do solo

Artigo 11.º

Zona Consolidada [Z01]

Nesta zona referente à área de edificado consolidada são permitidas todas as ocupações pré-existentes na mesma e na restante área da vila nomeadamente habitação, comércio e equipamentos.

Artigo 12.º

Zona Habitação Social e Auto-Construção [Z02]

Esta zona ficará afecta à construção de moradias unifamiliares de baixo custo económico destinadas a habitação social nos termos legais.

Artigo 13.º

Zona Expansão Urbana [Z03]

Esta zona é destinada à construção de moradias unifamiliares e a espaços verdes urbanos de acordo com a planta síntese.

Artigo 14.º

Zona Equipamentos [Z04]

Esta zona é destinada à localização de equipamentos e espaços de fruição pública de acordo com a planta síntese.

Artigo 15.º

Zona Hoteleira e ou Habitacional [Z05]

1 - Esta zona é destinada preferencialmente à localização de uma Unidade Hoteleira ou equipamentos de uso turístico. Pode destinar-se, em alternativa, à localização de edificações com uso habitacional e ou comercial mantendo-se, porém, a aptidão de uso turístico.

2 - No caso de ocupação hoteleira o(s) edifício(s) devem respeitar os seguintes índices máximos de construção:

a) três pisos + cave (destinada a estacionamento, áreas técnicas e serviços);

b) cércea máxima de 9m;

c) área de implantação de 1400m2;

d) área de construção de 3400m2.

3 - No caso de ocupação habitacional os índices a adoptar são os constantes no quadro anexo.

Capítulo IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 16.º

Áreas de cedência

Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para espaços verdes de utilização colectiva e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, de acordo com a Legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 17.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes na área de intervenção do plano de pormenor são os seguintes:

a) Câmara Municipal de Nordeste;

b) Museu de Nordeste;

c) Polícia de Segurança Pública;

d) Igreja Matriz de São Jorge;

e) EDA - Electricidade dos Açores;

f) CTT - Estação dos Correios.

2 - Os equipamentos propostos para a área de intervenção do plano de pormenor são os seguintes:

a) Piscina Municipal;

b) Tribunal;

c) Serviços ou Equipamentos Públicos ou Privados, de Uso Público;

d) Central de Telecomunicações;

e) Praça Pública tida, pelo seu desenho e mobiliário urbano, como equipamento de uso público;

f) Abrigo para Transportes Rodoviários Colectivos;

g) Parque de Estacionamento Subterrâneo previsto no artigo 9.º;

h) Acesso Vertical Mecanizado e Rampa para Acesso a Portadores de Mobilidade Condicionada;

i) Elemento de Apoio à Piscina Municipal.

Artigo 18.º

Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Definem-se, na área de intervenção do Plano, pequenas áreas verdes para fruição colectiva impedindo-se assim a massificação de construção numa área que, apesar de central e de expansão, deve reflectir a qualidade paisagística e ambiental da Vila de Nordeste.

2 - As áreas verdes públicas têm como finalidade o uso e a utilização pública ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos espaços e equipamentos públicos.

3 - Nestas áreas admite-se apenas a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, lazer ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, papeleiras, equipamento para prática desportiva, parques infantis e quiosques.

4 - Estas áreas, quando se pretenda a alteração do coberto para uso intensivo, no caso dos relvados, terão de ter rega automática ou semiautomática.

5 - Nestas áreas devem ser valorizados os elementos da paisagem existentes com interesse, de acordo com os seguintes critérios:

a) As árvores devem ser mantidas, desde que tenham porte significativo e bom estado sanitário;

b) O tema proposto para o parque ou jardim deve constituir a base para o conceito do projecto, devendo o seu traçado aproveitar os elementos existentes no local;

c) Os espaços devem ter definição estratégica das áreas a regar, tendo em conta a escassez do recurso água.

Capítulo VI

Secção I

Edificação

Artigo 19.º

Intervenções no edificado existente

As obras de reconstrução, ampliação e alteração devem obedecer ao previsto no RJUE.

Artigo 20.º

Configuração geral da edificação

1 - Sempre que sejam utilizadas cantarias, estas são em basalto.

2 - A decoração de fachadas é feita com socos, cimalhas, molduras e aventais de vãos em pedra de basalto ou reboco pintado nas cores previamente em uso na zona do plano - verdes escuros, amarelos terra, cinzas, azuis marinhos, rosas velho, vermelho sangue e combinações entre estes.

3 - Não é permitida a construção de andares recuados em relação às fachadas confinantes com arruamentos públicos.

4 - A cobertura, preferencialmente em telha, deve assegurar o perfeito escoamento da pluviosidade.

Artigo 21.º

Implantação dos edifícios

Os edifícios devem respeitar os alinhamentos frontais e tardoz estabelecidos pelas construções adjacentes não podendo, no entanto, exceder uma empena de 20m e o estabelecido no quadro anexo.

Artigo 22.º

Parâmetros urbanísticos

1 - A implantação de novos edifícios deve respeitar o estabelecido na Planta de Implantação - Síntese do plano (PP.02) e também o expresso no quadro anexo.

2 - Sem prejuízo dos índices resultantes do edificado existente, quando superiores, os edifícios resultantes das obras descritas no artigo 19.º devem respeitar os seguintes índices máximos de construção:

a) número máximo de pisos:

i) edifícios de habitação - 2;

ii) edifícios de equipamentos - 3;

b) cércea máxima:

i) edifícios de habitação - 6m;

ii) edifícios de equipamentos - 9m;

c) área máxima de construção: área da parcela de terreno multiplicada por 0,7;

d) área máxima de implantação: área da parcela de terreno multiplicada por 0,5.

Artigo 23.º

Anexos

Podem ser construídos anexos aos edifícios não podendo, no entanto, exceder os 100m2 de área de construção, um piso de altura, 2,40m de cércea, apenas para utilização de arrecadação doméstica ou garagem e quando cumpra a margem afecta aos recursos hídricos.

Secção II

Elementos Construtivos

Artigo 24.º

Revestimentos

1 - Como revestimento dos panos das fachadas, deve aplicar-se reboco de argamassa de cimento e areia, visando a caiação ou pintura preferencialmente a tinta branca de água.

2 - Nos revestimentos das fachadas não é permitida a aplicação de marmorites, azulejos, mosaicos, ou quaisquer outros materiais cerâmicos, vidrados ou não, que comprometam a tipologia tradicional existente sendo, porém, permitida a aplicação de pedra de basalto.

Artigo 25.º

Vãos, caixilharias, estores e persianas

1 - Os vãos, ou quaisquer outras caixilharias, são fabricados em madeira, alumínio ou PVC, nas cores branco, verde escuro, azul forte, ou castanho.

2 - Os sistemas de ensombramento devem ser em portadas de caixilharia e cor semelhante à dos vãos.

3 - Podem ser aplicados estores e persianas de material semelhante ao dos vãos com sistema oculto no interior das paredes.

Artigo 26.º

Corpos balançados e recuados

1 - As edificações podem ter corpos balançados sobre a via pública desde que não interfiram com a circulação pedonal e automobilística nem para estes constituam nenhum perigo. No caso de se tratarem de varandas e ou marquises, estas não podem ser encerradas.

2 - Não é permitida a construção de corpos recuados.

Artigo 27.º

Elementos Publicitários Informativos

1 - A instalação de elementos deste tipo apenas é permitida em situações nas quais não seja posto em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere, pelo que se deve ter em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento, bem como a sua posição relativamente à construção - adossada ou saliente - para além do tipo de iluminação.

2 - Não é autorizada a instalação de elementos publicitários ou informativos com iluminação intermitente, com excepção dos casos em que a lei preveja o contrário.

Artigo 28.º

Instalações técnicas especiais

1 - Não é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública, salvo em situações em que seja estudada uma solução arquitectónica que os integre adequadamente no edifício.

2 - As antenas devem ser colocadas por forma a não prejudicar o valor do imóvel.

3 - A instalação dos elementos referidos nos números anteriores deve ter em conta o valor do imóvel, procurando-se soluções que não o prejudiquem.

Secção III

Disposições Especiais

Artigo 29.º

Acesso a cidadãos com Mobilidade Condicionada

As novas construções, reconstruções ou obras de ampliação e as obras de alteração em que a lei o exija, assim como os espaços públicos, devem ser concebidos respeitando as normas em vigor em matéria de mobilidade condicionada.

Artigo 30.º

Segurança contra incêndios

Nas novas construções, reconstruções ou obras de ampliação e nas obras de alteração em que a lei o exija, devem ser cumpridas as disposições em vigor em matéria de segurança contra incêndios.

Artigo 31.º

Requisitos de Comportamento Térmico de Edifícios e Acústicos

Nas novas construções, reconstruções ou obras de ampliação e nas obras de alteração em que a lei o exija, devem ser cumpridos os requisitos de comportamento térmico de edifícios e os requisitos acústicos previstos na legislação em vigor.

Capítulo VII

Execução do Plano

Artigo 32.º

Execução do Plano

1 - Na execução do presente Plano a Câmara Municipal pode recorrer a todos os meios previstos na legislação em vigor.

2 - O Plano será executado com recurso ao sistema de cooperação.

3 - Quando necessitar de adquirir terrenos com vista à implementação das directivas do presente Plano de Pormenor, a Câmara Municipal convidará os proprietários a promover as acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara Municipal.

4 - Em caso de recusa, indisponibilidade ou adiamento de decisões por parte dos proprietários, a Câmara Municipal, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição dos terrenos, por forma a assegurar o cumprimento das referidas acções, como lhe compete na qualidade de entidade gestora de um desenvolvimento concelhio harmonioso e integrado.

Capítulo VIII

Perequação

Secção I

Âmbito e Objectivos

Artigo 33.º

Mecanismos Perequativos

1 - São adoptados mecanismos perequativos para a totalidade do solo urbano, considerando-se a área do plano como uma única unidade de execução.

2 - Os mecanismos perequativos visam cumprir os objectivos expressos no artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 - Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) Índice médio de construção, para a perequação de benefícios;

b) Área de cedência média, para a perequação de encargos.

Secção II

Perequação dos benefícios

Artigo 34.º

Perequação dos benefícios

1 - Para a perequação dos benefícios o mecanismo perequativo deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias (por m2 de área bruta de construção) em função da maior ou menor área de construção, a fixar em regulamento municipal.

2 - O mecanismo perequativo reconduz-se às seguintes regras:

a) é reconhecido a cada proprietário (e a cada propriedade) um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área por 0,35;

b) o direito concreto de construir é quantitativamente igual à área máxima de construção permitida pelo Plano, em virtude da aplicação do artigo 22.º;

c) quando o direito concreto de construir for superior ao direito abstracto de construir, os proprietários compensarão o Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pelo aumento do valor das taxas a suportar pelo promotor;

d) quando o direito concreto de construir for inferior ao direito abstracto de construir, os proprietários serão compensados pelo Município, de forma adequada, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pela diminuição do valor das taxas a suportar pelo promotor.

Secção III

Perequação dos Encargos

Artigo 35.º

Perequação dos Encargos

1 - São devidos pelos promotores encargos proporcionais à área bruta de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente: cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.

2 - Os promotores cedem para o domínio público municipal:

a) as parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b) as parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias, conforme previsto na Planta de Implantação deste Plano de Pormenor.

3 - A cedência de terrenos para os fins previstos nas duas alíneas do número anterior, está sujeita a mecanismos perequativos nos termos seguintes:

a) é fixada para a área de intervenção deste plano uma cedência média para os referidos fins de 1m2 / m2 de área bruta de construção;

b) quando a cedência efectiva for inferior à cedência média, o proprietário compensará o Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pelo aumento do valor das taxas a suportar pelo promotor;

c) quando a cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário será compensado pelo Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pela diminuição do valor das taxas a suportar pelo promotor;

4 - As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar a totalidade dos encargos do promotor com as obras de urbanização, funcionando como mecanismo perequativo.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 36.º

Sanções

1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal de Nordeste pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 37.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

Quadro Síntese de Loteamento e Edificado

(ver documento original)

202149321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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