Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6185/2009, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de: LUSOFOTO - Actividades Fotográficas, Lda., número de identificação fiscal 505156318 - processo n.º 434/08.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 6185/2009

Processo 434/08.2TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21 de Julho de 2009, às 21:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

LUSOFOTO - Actividades Fotográficas, Lda., número de identificação fiscal 505156318, endereço: Rua do Pinheiro Manso, 328, Ramalde, 4100-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr(a). Cristina Filipe Nogueira, endereço: Rua Eng. Custódio Vilas Boas, lt A1, entrada 2, 2.º, esquerdo, 4740-274 Esposende, telef/fax: 253268020/253 268 022.

São administradores do devedor:

José João Silva de Matos Peres Alves, número de identificação fiscal 167608231, bilhete de identidade n.º 9578905, endereço: Rua da Bouga, 273, Custóias, 4460-692 Custóias-Mts, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

24 de Julho de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

302104455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425517.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda