Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 77/88, de 1 de Julho, Lei Orgânica da Assembleia da República, saiu com os seguintes erros, que assim se rectificam:
No artigo 27.º, alínea c), onde se lê «A Direcção dos Serviços de Relações Públicas e Internacionais» deve ler-se «A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais».
No anexo I - Regras, critérios e observações, I, alínea i), onde se lê «imediatos à aprovação da presente lei» deve ler-se «imediatos à entrada em vigor da presente lei».
No anexo I - Regras, critérios e observações, II, n.º 8, onde se lê «e os escriturários-dactilógrafos do quadro contratados além do quadro» deve ler-se «e os escriturários-dactilógrafos do quadro ou contratados além do quadro».
No anexo I - Regras, critérios e observações, II, n.º 10, onde se lê «ou requisitados até à data de aprovação da presente lei» deve ler-se «ou requisitados até à data de entrada em vigor da presente lei».
No anexo I - Regras, critérios e observações, III, n.º 2, onde se lê «O provimento do pessoal do quadro das novas categorias produz efeitos legais, designadamente em matéria de antiguidade» deve ler-se «O provimento do pessoal do quadro nas novas categorias produz efeitos legais em matéria de antiguidade».
No anexo II - Pessoal técnico superior de informática, onde se lê «Licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computadores, Computação e Matemática Aplicada e Computadores» deve ler-se «Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Matemática Aplicada e Computação».
No anexo II - Funções de execução - Pessoal de administração, onde se lê «Nove anos de escolaridade, curso de dactilografia e domínio escrito e falado da língua inglesa» deve ler-se «Nove anos de escolaridade, curso de dactilografia e domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira de entre o francês, o inglês ou o alemão».
No anexo III - Técnico superior de informática (ingresso), onde se lê «Licenciatura em Engenharia Informática ou em Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores» deve ler-se «Licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Matemática Aplicada e Computação».
No anexo III - Redactor - Redactor especialista (acesso), onde se lê «-» deve ler-se «Concurso de avaliação curricular, com ponderação dos seguintes factores:
a) Classificação de serviço;
b) Experiência profissional na correspondente área funcional;
c) Formação profissional complementar;
d) Nível de habilitações literárias.».
No anexo III - Tesoureiro, onde se lê «De entre técnicos profissionais de gestão administrativa e contabilidade» deve ler-se «De entre técnico-profissionais de administração e contabilidade».
No anexo III - Tradutor-intérprete (categoria), onde se lê «tradutor-intérprete especialista» deve ler-se «Técnico-adjunto especialista» e onde se lê «Tradutor-intérprete de 2.ª classe» deve ler-se «Técnico-adjunto de 2.ª classe».
No anexo III - Técnico-adjunto de apoio parlamentar (ingresso), n.º 2), onde se lê «Entrevista e exame psicológico (2.ª fase)» deve ler-se «Entrevista e ou exame psicológico (2.ª fase)».
No anexo III - Técnico-adjunto de secretariado internacional (acesso), onde se lê «Três ou cinco anos de serviço na categoria anterior com classificação de Bom ou Muito bom, respectivamente» deve ler-se «Três ou cinco anos de serviço na categoria anterior com classificação de serviço de Muito bom ou Bom, respectivamente».
No anexo III - Secretário de documentação e informação (ingresso), onde se lê «Nove anos de escolaridade obrigatória» deve ler-se «Nove anos de escolaridade».
No anexo III - Motorista (acesso), onde se lê «Avaliação curricular» deve ler-se «-».
No anexo IV, VII - Formação tipo G, n.º 1), onde se lê «Teóricas auxiliares de programação;» deve ler-se «Técnicas auxiliares de programação;».
Assembleia da República, 26 de Julho de 1988. - O Secretário-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.