Resolução da Assembleia da República n.º 41/2001
Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e à Inclusão do Número de Matrícula do Meio de Transporte na Lista de Dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e à Inclusão do Número de Matrícula do Meio de Transporte na Lista de Dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 5 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CONCEITO DE BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO.
As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estado membros da União Europeia:
Referindo-se ao acto do Conselho da União Europeia de 12 de Março de 1999;
Tendo em conta a Convenção, estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (1), adiante denominada «a Convenção»:
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
O n.º 1, segundo travessão, do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«- Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico, ou que infrinjam:
i) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado membro cuja aplicação seja total ou parcialmente da competência da administração aduaneira desse Estado membro e que incidam sobre o tráfico transfronteiriço de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e restrição ou de controlo, nomeadamente por força dos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como sobre os impostos especiais de consumo não harmonizados; ou
ii) O conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas em aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias que são objecto de trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros, bem como entre os Estados membros no que respeita a mercadorias que não tenham estatuto comunitário, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou em relação às quais as condições de aquisição de estatuto comunitário estejam sujeitas a controlos ou investigações complementares; ou
iii) O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; ou
iv) O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário em matéria de harmonização dos impostos especiais de consumo e de imposto sobre o valor acrescentado na importação, bem como todas as disposições nacionais de execução destas.»
Artigo 2.º
Às categorias de dados enumeradas no artigo 4.º da Convenção deverá ser aditada a seguinte categoria:
«ix) Número de matrícula do meio de transporte.»
Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo será aprovado pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a promoção do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a notificação, referida no n.º 2, pelo Estado que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, tenha procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, nunca entrará em vigor antes da Convenção.
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, terá valor de autêntico.
4 - O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, 90 dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Todos os Estados que se tornem membros da União Europeia e adiram à Convenção, nos termos do seu artigo 25.º, aceitarão as disposições do presente Protocolo.
Artigo 6.º
1 - Qualquer Estado membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Protocolo. As propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as remeterá ao Conselho.
2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 3.º
Artigo 7.º
1 - O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, os instrumentos e as comunicações relativos ao presente Protocolo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações
1 - O Reino de Espanha declara a sua intenção de inserir dados no Sistema de Informação Aduaneiro depois de considerar, em relação a cada caso, os princípios de segurança jurídica e de presunção de inocência, especialmente sempre que os dados a inserir se relacionem com assuntos fiscais.
2 - A Dinamarca declara que, no que lhe diz respeito, o artigo 1.º se aplica unicamente às infracções penais em que a receptação de objectos roubados seja punível pelo direito dinamarquês, nomeadamente o artigo 191.º-A do Código Penal dinamarquês, relativo à receptação de estupefacientes associada a actos de contrabando particularmente graves.