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Regulamento 314/2009, de 24 de Julho

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Sumário

Regimento do Conselho Geral da Universidade do Minho

Texto do documento

Regulamento 314/2009

Regimento do Conselho Geral da Universidade do Minho

O Conselho Geral da Universidade do Minho (adiante também designado por Conselho), reunido em 22 de Junho de 2009 deliberou, por unanimidade, a aprovação do seguinte Regimento.

Capítulo I

(Natureza e competência)

Artigo 1.º

(Definição)

O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, vinculando a sua acção à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.

Artigo 2.º

(Composição)

O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a) Doze representantes de professores e investigadores;

b) Quatro representantes de estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.

Artigo 3.º

(Competências)

1 - As competências do Conselho Geral constam da lei e do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

2 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas e a qualificados especialistas.

3 - O Conselho pode também organizar e promover reuniões, seminários ou debates sobre matérias que considere relevantes para o futuro da Universidade.

Artigo 4.º

(Presidente)

1 - O Conselho Geral elege o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos apresentados;

c) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

d) Tornar públicas as decisões do Conselho;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos.

3 - Compete, ainda, ao Presidente verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.

Artigo 5.º

(Vice-Presidente)

1 - O Conselho Geral elege, de entre as personalidades externas, um Vice-Presidente.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

(Secretário)

1 - O Conselho elege, de entre os seus membros, um Secretário.

2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente das reuniões, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar a existência de quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

d) Servir de escrutinador em caso de votações;

e) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 7.º

(Mandatos)

1 - O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho cessa, por renúncia, por terem deixado de pertencer à Universidade do Minho ou ao corpo que representam, ou por outra impossibilidade permanente de exercerem as suas funções.

3 - Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos representantes dos professores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, pelo primeiro nome na ordem de precedência da mesma lista, e quanto aos elementos externos, pelo membro seguinte na ordenação constante da acta respeitante à eleição, completando, em qualquer caso, o novo membro o mandato do substituído.

4 - Em situações de impedimento continuado, por período igual ou superior a um ano, de membros do Conselho, o Presidente promove a respectiva substituição temporária, no decurso do mandato, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.

5 - O mandato dos membros do conselho geral que se apresentem como candidatos à eleição para reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 3.

6 - Em caso de falta grave, cometida por algum dos seus membros, o Conselho, depois de o ouvir, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, a sua suspensão ou destituição.

7 - É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos atrás previstos, a não comparência sem causa justificada em duas reuniões consecutivas ou em três interpoladas.

Artigo 8.º

(Direitos e Deveres dos Membros)

1 - Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:

a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;

b) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

c) Propor alterações ao Regimento;

d) Obter, através do Presidente, as informações e os esclarecimentos, bem como o acesso, em tempo útil, a toda a informação disponível da Universidade que entendam necessários à análise dos assuntos e matérias da sua competência, e pertinentes para as decisões a tomar.

2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer e participar nas reuniões e actividades do Conselho, indicando a razão da ausência quando for o caso;

b) Desempenhar os cargos e as funções que no Conselho lhes forem atribuídos;

c) Manter sob reserva assuntos classificados pelo Conselho como confidenciais;

d) Observar os princípios fixados no presente Regimento.

3 - No caso dos membros internos, o dever de comparência prevalece sobre os outros deveres funcionais, com excepção da participação em júris de concursos e de provas académicas, constituindo, ainda, a participação nas reuniões e actividades do Conselho, causa justificativa da ausência ao serviço ou a actividades académicas.

4 - As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas perante o Presidente, até ao início da reunião, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.

Capítulo II

(Funcionamento)

Artigo 9.º

(Modo de funcionamento)

1 - O Conselho funciona em plenário, podendo também funcionar em comissões restritas ou eventuais sempre que o plenário assim o entenda.

2 - As comissões são meramente auxiliares, funcionando sob a direcção do Presidente do Conselho, ou de algum membro do Conselho em quem ele delegar, do Conselho, dando conhecimento da sua actividade aos demais membros e não podendo tomar deliberações que vinculem o órgão.

3 - O Conselho dispõe dos meios humanos, físicos e financeiros, necessários ao seu funcionamento.

4 - O Conselho dispõe, pelo menos, de um trabalhador não docente a tempo inteiro, escolhido pelo Conselho, sob proposta do Presidente, que o apoiará no expediente e demais actividade administrativa do órgão, bem como na elaboração das actas, sob a superintendência, neste domínio, do Secretário.

Artigo 10.º

(Reuniões)

1 - O Conselho reúne ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Reitor, bem como de um terço dos seus membros.

2 - Em cada ano, uma das reuniões ordinárias a que se refere o número anterior será aberta ao público, não assistindo a este o direito de intervenção.

3 - O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.

4 - Em situações excepcionais, por ponderosos interesses públicos, e em face da relevância de determinados assuntos, desde que haja condições técnicas, os membros do Conselho poderão participar nas reuniões por teleconferência.

5 - As convocatórias das reuniões do Conselho devem ser enviadas com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis em relação à data da reunião, por correio electrónico ou por fax, e, posteriormente, para o domicílio profissional de cada membro, no caso das reuniões ordinárias, e de cinco dias úteis quando se trate de reuniões extraordinárias.

6 - As convocatórias obedecem aos seguintes requisitos:

a) Devem ser assinadas pelo Presidente ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;

b) Devem indicar a ordem de trabalhos, o dia, e hora e o local da reunião;

c) Devem ser acompanhadas de toda a documentação pertinente de estudo e de apoio, necessária à análise das matérias constantes da ordem de trabalhos.

6.Compete ao Presidente elaborar a ordem de trabalhos, podendo nela incluir os assuntos da competência do Conselho, que lhe sejam para esse efeito indicados, por escrito, por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado até 15 dias antes da data da realização da reunião, acompanhado da respectiva documentação, se necessária.

7 - Antes do início da ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a 30 minutos durante o qual serão prestadas informações e tratados assuntos não incluídos na ordem do dia, podendo ainda ser aprovadas propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos assuntos, neste último caso por deliberação tomada por maioria de dois terços dos presentes.

8 - O Conselho pode convidar para as suas Reuniões, sempre que entenda necessário, membros da Universidade e elementos externos, a fim de se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

Artigo 11.º

(Quórum)

1 - O Conselho pode reunir com a presença de um terço dos seus membros, mas só pode deliberar com a presença da maioria estatutária dos mesmos.

2 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 10.º, a participação dos membros conta para efeitos de quórum.

3 - Os membros impedidos não contam para efeitos de determinação do quórum de reunião e de votação.

Artigo 12.º

(Uso da palavra)

1 - O uso da palavra é concedida para:

a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;

b) Apresentar moções, propostas ou requerimentos;

c) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar reclamações, recursos, protestos, contra-protestos e pontos de ordem;

f) Exercer o direito de defesa;

g) Produzir declarações de voto.

2 - O uso da palavra para a apresentação de propostas, moções ou requerimentos, limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 13.º

(Votações)

1 - Cada membro tem direito a um voto.

2 - As votações são nominais e poderão realizar-se por braço no ar ou por escrutínio secreto.

3 - A votação por escrutínio secreto é obrigatória quando esteja em causa a apreciação do comportamento ou das qualidades de uma pessoa, bem como a suspensão ou destituição do Reitor, ou quando o Conselho assim o deliberar, por proposta de qualquer membro.

4 - Os membros do Conselho têm direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.

Artigo 14.º

(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.

2 - Se não se formar maioria absoluta, ou se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, sendo então suficiente a maioria relativa.

3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

4 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.

6 - Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões do Conselho nos seguintes casos:

a) A suspensão ou destituição do Reitor;

b) A suspensão ou destituição de membros do Conselho;

c) A revisão dos Estatutos da Universidade, antes de decorridos os quatro anos após a data da publicação da última revisão, ou a alteração dos Estatutos;

d) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;

e) A atribuição de autonomia financeira às unidades orgânicas de investigação.

f) A inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos agendada para a respectiva reunião.

Artigo 15.º

(Actas)

1 - De cada reunião será lavrada acta, cujo projecto deve acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.

2 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

3 - Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

4 - Da acta de cada reunião devem constar:

a) A indicação do local e das horas de início, termo e eventuais interrupções;

b) A indicação dos membros presentes e não presentes;

c) Os assuntos apreciados, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;

d) O teor das deliberações;

e) A forma e o resultado das votações;

f) As declarações de voto de vencido.

5 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as actas ou depois de assinadas as minutas.

Artigo 16.º

(Divulgação do conteúdo das reuniões e das deliberações)

1 - Após as reuniões, o Presidente do Conselho assegurará a divulgação de uma nota informativa, designadamente através da rede habitual de correio electrónico, acessível à comunidade universitária, na qual se indiquem, de forma sucinta, o objecto da reunião e as suas deliberações.

2 - As actas das reuniões do Conselho, após a sua aprovação, e demais documentos que a ela fiquem apensos, podem ser consultados por qualquer membro da Universidade, nos serviços que os detenham.

CAPÍTULO III

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 17.º

(Interpretação e integração de lacunas)

1 - Compete ao Presidente interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, sem prejuízo de recurso para o Conselho.

2 - As deliberações do Presidente sobre a interpretação e integração de lacunas do Regimento são vinculativas, desde que subsequentemente aprovadas pelo plenário, por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 18.º

(Alterações)

O presente Regimento pode ser alterado, por maioria absoluta, na sequência de iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho.

Artigo 20.º

(Publicação)

O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa serão difundidos na página própria que este possui no sítio da Universidade e publicadas, quando tal for legalmente exigido, no Diário da República.

22 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Braga da Cruz.

202070338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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