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Portaria 609/2001, de 20 de Junho

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Sumário

Fixa os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Texto do documento

Portaria 609/2001
de 20 de Junho
O Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/21/CE , da Comissão, de 25 de Março, que estabeleceu o regime jurídico aplicável aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

O n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro, são fixados nos seguintes valores:

a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00/(euro) 249,40;

b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional da mesma marca comercial, que se diferencie pelo seu sabor ou pela quantidade líquida contida na embalagem, apresentando a mesma composição nutricional, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00/(euro) 49,88;

c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00/(euro) 74,82;

d) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à rotulagem - 10000$00/(euro) 49,88.

2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado antecipadamente e no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação da Direcção-Geral da Saúde para o efeito.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 9 de Maio de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 212/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 216/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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