Resolução 58/82
O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu arquivar, por insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretendia ver apreciada, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com Força obrigatória geral, formulado, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pelo Provedor de Justiça, visando toda a disposição legal que permita, em acto discricionário e no uso da competência legal, transferência imposta a funcionário ou agente do Estado, com a mera invocação de conveniência de serviço.
Aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.