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Resolução 58/82, de 6 de Abril

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Sumário

Arquiva, por insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretendia ver apreciada, sobre transferência imposta a funcionária ou agente do Estado, com a mera invocação de conveniência de serviço.

Texto do documento

Resolução 58/82
O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu arquivar, por insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretendia ver apreciada, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com Força obrigatória geral, formulado, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pelo Provedor de Justiça, visando toda a disposição legal que permita, em acto discricionário e no uso da competência legal, transferência imposta a funcionário ou agente do Estado, com a mera invocação de conveniência de serviço.

Aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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