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Deliberação DD2, de 5 de Agosto

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Sumário

Delibera as instruções a observar na organização e documentação da conta de responsabilidade do SIVA.

Texto do documento

Deliberação
Instruções para a organização e documentação da conta de responsabilidade do SIVA

O Tribunal de Contas, em sessão de 7 de Julho de 1988, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, deliberou que a conta de responsabilidade do Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - SIVA - deverá ser organizada e documentada de acordo com as instruções constantes dos números seguintes:

1.º A conta será elaborada de acordo com o modelo n.º 2, em anexo, e deverá conter:

I) Débito:
a) Saldo que transita da gerência anterior;
b) As importâncias recebidas durante a gerência, discriminadas consoante se trate do pagamento do imposto ou da taxa de regularização;

c) Os movimentos diversos efectuados a crédito das contas de depósitos à ordem de que o Serviço é titular e não expressamente previstos nestas instruções;

II) Crédito:
a) Os reembolsos pagos durante a gerência, discriminados por regimes em que se enquadram os destinatários;

b) Os juros pagos por conta de reembolsos;
c) Os juros devedores às respectivas instituições de crédito;
d) Os débitos nas contas de depósitos à ordem do Serviço, por conta de cheques ou ordens de transferência bancária sem provisão ou com preterição de requisitos essenciais;

e) Os movimentos diversos efectuados a débito das contas de depósitos à ordem de que o Serviço é titular e não expressamente previstos nas presentes instruções;

f) As importâncias entregues a diversas entidades da Administração Pública, devidamente discriminadas;

g) As importâncias relativas às passagens de fundos para a caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal, devidamente discriminadas;

h) O saldo que transita para a gerência seguinte.
2.º A conta deverá ser assinada pelo responsável pela sua apresentação - director-geral das Contribuições e Impostos - ou pelo(s) órgão(s) em que for delegada tal competência, com a(s) assinatura(s) devidamente autenticada(s) com o selo branco, e conter ainda as seguintes menções:

a) O nome completo do Serviço;
b) O ano a que a conta respeita, bem como as datas de início e termo da gerência;

c) A data da aprovação da conta.
3.º A conta será acompanhada pelos seguintes documentos:
I) Conforme modelos em anexo:
a) Guia de remessa (modelo n.º 1);
b) Conta de responsabilidade do Serviço (modelo n.º 2);
c) Mapas mensais do movimento das rubricas inscritas no débito e no crédito (modelo n.º 3);

d) Relação das notas de crédito recebidas e contabilizadas a débito em «Operações diversas» (modelo n.º 4);

e) Mapa-resumo dos reembolsos autorizados e pagos, e respectivos juros, a sujeitos passivos do regime normal (modelo n.º 5-A);

f) Mapa-resumo dos reembolsos autorizados e pagos a sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e respectivos juros (modelo n.º 5-B);

g) Mapa-resumo dos reembolsos autorizados e pagos a representações diplomáticas e consulares e seu pessoal não nacional e respectivos juros (modelo n.º 5-C);

h) Relação das notas de débito recebidas e contabilizadas a crédito em «Juros devedores às instituições de crédito» (modelo n.º 6);

i) Relação das notas de débito recebidas e contabilizadas a crédito em «Operações diversas» (modelo n.º 7);

j) Mapa-resumo das importâncias entregues às várias entidades da Administração Pública (modelo n.º 8);

l) Mapas discriminativos das importâncias entregues às várias entidades da Administração Pública (modelos n.os 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e outros);

m) Relação das guias de passagens de fundos para a caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal (modelo n.º 9);

n) Mapa discriminativo do saldo de encerramento (modelo n.º 10);
o) Relação nominal do(s) responsável(eis) (modelo n.º 11) (caso se verifique substituição parcial de responsáveis, deverá constar o período em que os mesmos exerceram funções);

II) Certidões e outros:
a) Certidões emitidas, devidamente autenticadas pelas entidades da Administração Pública, das importâncias que lhe foram entregues pelo SIVA;

b) Certidões emitidas, devidamente autenticadas, onde o Serviço tenha contas de depósitos à ordem, comprovativas do saldo existente no último dia da gerência;

c) Notas de crédito recebidas das instituições de crédito relativas a diversas operações não especificadas;

d) Notas de débito recebidas das instituições de crédito relativas a diversas operações não especificadas;

e) Guias de passagens de fundos para a caixa geral do Tesouro, autenticadas com o carimbo do serviço competente do Banco de Portugal;

f) Nota justificativa das divergências entre os saldos certificados pelas instituições de crédito e os valores inscritos no mapa discriminativo do saldo de encerramento;

g) Cópia da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, no caso de haver mais de um responsável pela sua apresentação;

h) Documentos autorizando a movimentação das contas de depósitos à ordem de que o Serviço é titular;

i) Despacho de delegação de competência, relativamente à apresentação da conta de responsabilidade.

4.º Toda a documentação respeitante à conta de responsabilidade, remetida ao Tribunal de Contas, ficará à sua disposição nos arquivos do Serviço, devendo ser agrupada tendo em conta a relação que acompanha a «conta», podendo o Tribunal determinar que, sem prejuízo de remessa de outros elementos que vierem a ser julgados necessários, se proceda ao exame in loco de toda ou parte da documentação.

Tribunal de Contas, em sessão de 7 de Julho de 1988. - O Conselheiro Presidente, António Luciano Pacheco Sousa Franco.


Guia do remessa (ver nota a)
Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

... (ver nota b)
É enviada à Direcção-Geral do Tribunal de Contas a conta de responsabilidade desde ... de ... a ... de ... de ..., acompanhada dos seguintes documentos:

1 - Relação, em duplicado, do(s) responsável(eis) pela gerência;
2 - Despacho de delegação de competências, relativamente à apresentação da conta de responsabilidade;

3 - Cópia da acta da sessão, se for o caso, na parte em que foi aprovada a conta;

4 - Doze mapas mensais do movimento das rubricas inscritas no débito e no crédito;

5 - Notas de crédito contabilizadas em «Operações diversas». acompanhadas da respectiva relação;

6 - Três mapas dos reembolsos e respectivos juros pagos a sujeitos passivos do regime normal, do regime especial dos pequenos retalhistas e a representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional;

7 - Relação das notas de debito contabilizadas em «Juros devedores às instituições de crédito»;

8 - Notas de debito contabilizadas em «Operações diversas», acompanhadas da respectiva relação;

9 - Mapa-resumo de importâncias entregues a várias entidades, acompanhado de relação anual individualizada;

10 - Guias de passagens de fundos para a caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal, acompanhadas da respectiva relação;

11 - Mapa discriminativo dos saldos efectivos em cada instituição de crédito, apurados pelo Serviço no último dia da gerência;

12 - Documentos emitidos pelas instituições de crédito certificando os saldos bancários no último dia da gerência, acompanhados de notas justificativas das divergências verificadas com o mapa anterior;

13 - Declarações autorizando a movimentação das contas de depósitos à ordem de que o Serviço é titular.

... (ver nota c)
O ..., em ... de ... de ...
... (assinatura).
(nota a) Esta guia deve ser enviada em duplicado.
(nota b) Morada e código postal.
(nota c) Deverão ser discriminados quaisquer outros documentos que se enviem.

ANEXOS
Modelos
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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