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Resolução do Conselho de Ministros 68/2001, de 18 de Junho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima na área destinada à implantação do Pólo Industrial da Gemieira, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2001
A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 24 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 9 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, de 13 de Dezembro, na área destinada à implantação do Pólo Industrial da Gemieira, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo mesmo prazo.

A recente alteração das condições de acessibilidade ao Vale do Lima colocou o concelho de Ponte de Lima no centro estratégico privilegiado para a instalação de novas empresas. Em face desta nova realidade e devido à não existência no Plano Director Municipal em vigor de áreas destinadas à localização industrial, o município decidiu promover a revisão daquele Plano de modo a prever a localização do Pólo Industrial da Gemieira, bem como a elaboração para a zona de um plano de pormenor.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções do referido Plano Director Municipal em vigor para a zona em questão.

O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se, assim, a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano de pormenor e da revisão do Plano Director Municipal, ambos em fase final de elaboração.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)
Medidas preventivas para aplicação ao espaço do Pólo Industrial da Gemieira
As medidas preventivas para a área acima indicada consistem na limitação e na sujeição a parecer vinculativo por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;
c) Trabalho de remodelação de terrenos;
d) Derrube ou plantio de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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