Regulamento (extracto) n.º 304/2009
Gil Nadais Resende da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Águeda, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30 de Abril de 2009, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Águeda, conforme reunião de 16 de Abril de 2009, foi aprovado a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas no âmbito de Operações Urbanísticas e Obras no Espaço Público Municipal, n.º 116/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Junho de 2007, que se publica em anexo.
13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas no âmbito de Operações Urbanísticas e Obras no Espaço Público Municipal
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 28.º do Regulamento e Tabela de Taxas no âmbito de Operações Urbanísticas e Obras no Espaço Público Municipal, e o aditamento do artigo 7.º-A ao mesmo regulamento, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Isenção e redução de pagamento de taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os pedidos de licença apresentados via internet, terão uma redução no pagamento da taxa de 50 %, não se aplicando a taxa de processamento prevista no artigo 12.º
Artigo 5.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 500, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
2 - ...
a) ...
b) ...
c)...
3 - ...
Artigo 7.º
Incentivos à construção ambientalmente sustentável
1 - ...
2 - ...
3 - Os projectos com desempenho energético A+, constante da Declaração de Conformidade Regulamentar, anexa à Ficha de Demonstração da Conformidade Regulamentar das características de comportamento térmico dos edifícios para Emissão da Licença ou Autorização de Construção, terão uma redução da taxa de 50 %.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 7.º-A
Cumulação de taxas
As isenções parciais e reduções de taxas não são cumulativas, aproveitando a mais vantajosa para o requerente.
Artigo 28.º
Taxas
1 - O pagamento das taxas devidas, será efectuado aquando da apresentação do pedido de licença para ocupação do domínio público municipal, de acordo com a presente tabela de taxas e licenças em vigor no município.
2 - Quando se verifique liquidação de quantia superior ou inferior à devida, deverão os serviços promover o acerto e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga ou a liquidação adicional."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor 10 dias após a sua publicação.
202038627