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Regulamento 289/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Texto do documento

Regulamento 289/2009

Nos termos do n.º 3, do artigo 10.º, do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril:

Manda o Presidente da Direcção da entidade instituidora da Escola Superior de Educação Almeida Garrett que se publique o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

ANEXO

Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, de Acordo com o artigo 10.º do Regulamento Aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril

Artigo 1.º

Âmbito

A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos lectivos anteriores, em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro e em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de Curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).

Artigo 3.º

Condições habilitacionais e gerais para a mudança de curso e transferência

Pode requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior em estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) O estudante que tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país respectivo, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 4.º

Condições para a o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso e pretenda renovar a matrícula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.

Artigo 6.º

Critérios de Seriação para Mudanças de Curso e Transferências

1 - Os candidatos são ordenados pela Classificação Final de Candidatura (CFC), de acordo com os seguintes critérios:

a) Média das disciplinas em que o aluno já foi aprovado no ensino superior (MS);

b) Somatório de disciplinas em que o aluno já foi aprovado no ensino superior (NA);

c) Resultado da entrevista (RE), quando o Júri de admissão ao curso assim o definir;

d) Classificação final no Ensino Secundário (CFES), quando o Júri de admissão ao curso assim o definir.

2 - O factor referido na alínea c) do número anterior deve variar entre as notas de 0 e de 20; mas, se não for considerado, assume a nota de 0 (zero) para todos os candidatos.

3 - Se o factor referido na alínea d) do número anterior não for considerado, assume a nota de 0 (zero) para todos os candidatos.

4 - A Classificação Final de Candidatura (CFC) é calculada da seguinte forma:

CFC = MS x 10 + NA + RE + CFES

5 - Em caso de disputa da última vaga entre 2 candidatos, será admitido o candidato mais novo.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar para as Mudanças de Curso e Transferências

1 - O candidato proveniente de estabelecimento de ensino nacional deve apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido;

b) Certificado de matrícula ou certificado de habilitações do curso que frequenta ou frequentou;

c) Caso pretenda requerer equivalências, plano curricular e conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas, classificadas preferencialmente por ECTS, e original ou cópia autenticada do certificado de habilitações;

d) Certificado de habilitações do ensino secundário, quando for exigido pelo júri de admissão ao curso.

2 - O candidato proveniente de estabelecimento de ensino estrangeiro deve apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações do ensino superior com a designação das unidades curriculares aprovadas, notas atribuídas e, sempre que possível, os correspondentes ECTS ou declaração de matrícula;

b) Documento que ateste que o curso frequentado é de nível superior de acordo com a legislação do respectivo País;

c) Caso pretenda requerer equivalências, conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas;

d) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem;

e) Documento de Identificação válido em Portugal;

f) Certificado de habilitações do ensino secundário ou equivalente, quando for exigido pelo júri de admissão ao curso.

3 - O requerimento de equivalências é apresentado no acto de candidatura.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) a d), do n.º 2, têm de ser apresentados devidamente assinados no estabelecimento de ensino do país de origem, reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país e traduzidos por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, excepto documentos em francês, inglês ou espanhol.

Artigo 8.º

Comunicação da decisão

A decisão dos pedidos a que se referem os procedimentos previstos nos artigos anteriores é afixada em Edital e comunicada de uma forma expedita ao interessado, utilizando-se, por exemplo, o correio electrónico.

Artigo 9.º

Prazos

1 - De acordo com o número 4, do artigo 4.º, do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, são fixados, anualmente, calendários para os períodos normais de candidatura.

2 - Em qualquer altura do ano, sempre que existam condições para admitir novos candidatos fora deste calendário e tal se justifique, serão abertos novos períodos de candidatura.

Artigo 10.º

Reclamações

Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dentro do prazo de matrícula fixado.

Artigo 11.º

Direito à vaga

1 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - No entanto, a requerimento do interessado, poderá o estabelecimento de ensino autorizar a sua matrícula, caso ainda existam condições para a sua admissão.

7 de Maio de 2007. - O Administrador, Manuel de Almeida Damásio.

202001358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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