Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
Tendo a Escola Superior de Educação procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Educação, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, Missão e Objectivos
1 - A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE, constitui uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, dos Estatutos do IPP e dos demais normativos aplicáveis.
2 - A ESE goza das autonomias estabelecidas no artigo 126.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no artigo 47.º dos Estatutos do IPP, aprovados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro (2.ª série) e nos demais normativos aplicáveis.
3 - A ESE foca a sua missão no âmbito do ensino, da educação e da intervenção social, procurando a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica, técnica, artística e pedagógica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, o desenvolvimento de investigação e transferência dos seus resultados e produtos, a criação e difusão da cultura no seu sentido mais amplo, o desenvolvimento sustentável da sua região de influência, num quadro de referência nacional e internacional.
4 - A ESE diligencia no sentido de:
a) Valorizar a pluralidade e assegurar a livre expressão de ideias e opiniões, bem como garantir a liberdade de criação, inovação e investigação;
b) Promover condições de mobilidade, acessibilidade e acesso à cultura, educação e exercício profissional aos cidadãos com necessidades especiais;
c) Promover o desenvolvimento profissional e pessoal da sua comunidade escolar e uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade quer no quadro local, regional ou nacional;
d) Promover colaborações a nível internacional;
e) Aplicar procedimentos de avaliação, nomeadamente de auto-avaliação institucional.
5 - A ESE, no exercício da sua autonomia, em todos os seus actos de administração e gestão e no cumprimento dos seus fins e atribuições, rege-se pelos princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, assim como por princípios de racionalidade, democraticidade, transparência e participação de toda a comunidade escolar.
6 - A ESE é um estabelecimento de ensino superior que realiza, designadamente:
a) Formação profissionalizante pós-secundária;
b) Formação de graduação e pós-graduação, designadamente a nível de 1.º Ciclo de Estudos (Licenciatura) e 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado);
c) Outros tipos de formação contínua e especializada no âmbito das áreas científicas de incidência;
d) Investigação, intervenção, divulgação e prestação de serviços no âmbito das áreas científicas de incidência.
7 - A ESE está vocacionada para a formação de profissionais altamente qualificados, entre os quais:
a) Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico;
b) Profissionais no âmbito da acção e intervenção social, das necessidades sociais e educativas especiais, da gestão e administração escolares e de outras organizações educativas;
c) Profissionais nas áreas da cultura, arte, música, desporto, património, ciência, tecnologia e ambiente.
Artigo 2.º
Linhas orientadoras
1 - São linhas orientadoras da ESE:
a) Promover a melhoria da qualificação dos profissionais da comunidade escolar com formações diversificadas, tendo em vista a valorização académica e profissional e a qualidade dos serviços prestados;
b) Garantir sistemas de avaliação exigentes e justos.
2 - Constitui também linha orientadora diligenciar a sua responsabilidade social no sentido de:
a) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial aos estudantes;
c) Adaptar as suas actividades a situações específicas, designadamente, casos de participação associativa, gravidez, maternidade e paternidade e doença prolongada;
d) Adaptar as suas actividades, condições de acessibilidade e outras condições logísticas a pessoas com necessidades especiais.
Artigo 3.º
Sede
A ESE tem a sua sede no Porto, na Rua do Doutor Roberto Frias, n.º 602, 4200-465.
Artigo 4.º
Símbolos e Dia da ESE
1 - A ESE possui selo branco, timbre, cores próprias e outros símbolos passíveis de redefinição, no respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IPP.
2 - A especificação do Dia da ESE é da incumbência do Presidente da ESE.
CAPÍTULO II
Fins e atribuições
Artigo 5.º
Fins e atribuições gerais
1 - Para a concretização da sua missão são atribuições da ESE, designadamente:
a) A realização do que decorre do estabelecido nos artigos 1.º e 2.º;
b) A formação de alto nível e com elevada exigência de qualidade nas vertentes humanística, cultural, científica, artística, técnica, tecnológica e profissional;
c) A formação profissional ao longo da vida;
d) A realização de investigação, promovendo a criação de estruturas internas e a colaboração com entidades externas;
e) A promoção de uma cultura de responsabilidade social;
f) A ligação e prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
g) A promoção da inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho e da sua ligação regular à ESE;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, em especial as de países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu do ensino superior;
i) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional.
Artigo 6.º
Cooperação
1 - A ESE pode estabelecer com outras unidades orgânicas do IPP ou com outras instituições acordos de associação ou cooperação para incentivar a mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos e a partilha de recursos.
2 - A ESE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 7.º
Gestão académica
1 - A ESE, de acordo com os normativos em vigor, desenvolve processos conducentes à concessão de:
a) Graus e diplomas e respectivas equivalências e reconhecimentos;
b) Certificados;
c) Títulos honoríficos.
2 - A ESE é responsável por:
a) Gerir os processos de matrícula, inscrição e frequência;
b) Emitir certificados, declarações e similares, aos estudantes, com excepção dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;
c) Fixar as vagas em cursos, quando não sujeitas a limitações por parte da tutela;
d) Enviar ao Presidente do IPP a informação necessária à emissão dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;
e) Enviar ao Presidente do IPP informações anuais sobre número de candidatos, matrículas e inscrições, e taxas de aprovação, abandono e retenção.
3 - Nos cursos com vagas sujeitas a limitações por parte da tutela, os valores sobre admissões e inscrições são aprovados pelo Presidente do IPP, mediante proposta do Presidente da ESE.
Artigo 8.º
Gestão de recursos humanos
1 - A distribuição pelas diferentes carreiras e categorias das vagas do pessoal não docente e não investigador afecto à ESE é feita pelo Presidente da ESE, cumprindo as regras fixadas pela tutela.
2 - A distribuição pelas diferentes carreiras e categorias das vagas do pessoal docente e investigador afecto à ESE é feita pelo Presidente da ESE, sob proposta do seu Conselho Técnico-Científico, cumprindo as regras fixadas pelo Ministério da Tutela.
3 - Cabe ao Presidente da ESE a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à Escola, nos termos da lei e de acordo com o Plano de Actividades e o Orçamento.
4 - A contratação e promoção dos docentes e investigadores são feitas com base em proposta do Conselho Técnico-Científico da ESE.
5 - Os critérios de gestão de recursos humanos afectos à ESE, relativamente aos docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores são definidos pelo seu Presidente, ouvidas as Estruturas com competência para elaborar propostas ou pareceres sobre tais critérios.
6 - Cabe ainda ao Presidente da ESE autorizar a colaboração dos docentes e investigadores da Escola, em Projectos, Acções de Formação, Seminários e outros devidamente protocolados ou contratualizados que não exceda o n.º de horas permitido pelo seu vínculo contratual.
7 - Não está sujeito a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Estrutura e regulamentação
Artigo 9.º
Estrutura
1 - A ESE integra as seguintes Estruturas, identificadas pelos seus objectivos e funções:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades;
c) Serviços;
2 - São Órgãos de Gestão:
a) O Presidente da ESE;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
3 - São Unidades:
a) As Unidades Técnico-científicas;
b) As Comissões de Ciclos de Estudos e as Comissões de outros Cursos;
c) As Unidades de Investigação, Extensão e Prestação de serviços técnico-científicos.
4 - São Serviços:
a) Os Serviços de Apoio Pedagógico e Técnico-Científico;
b) Os Serviços Técnico-Administrativos e de Apoio Logístico;
c) Outras Estruturas, de carácter permanente ou temporário, quando reconhecida a sua necessidade, criadas e regulamentadas pelo Presidente da ESE, por sua iniciativa ou na sequência de proposta de outra Estrutura.
Artigo 10.º
Regulamentos
1 - Compete aos Órgãos de Gestão, às Unidades e aos Serviços elaborar e aprovar os seus regulamentos internos, com respeito por estes Estatutos, pelos Estatutos do IPP e demais legislação aplicável, encaminhando-os para o Presidente da ESE para homologação.
2 - No caso dos Ciclos de Estudos e de outros Cursos:
a) O Presidente da ESE, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e os Coordenadores de Curso, elabora e homologa um Regulamento Geral dos Cursos.
b) As Comissões de Ciclos de Estudos e de outros Cursos elaboram, se necessário, complementos regulamentares específicos desses Ciclos e Cursos, encaminhando-os para o Presidente da Escola para homologação.
3 - Os Ciclos de Estudos e os outros Cursos regem-se pelo Regime de Frequência e Avaliação em vigor na ESE.
CAPÍTULO IV
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Presidente da ESE
Artigo 11.º
Eleição e mandato
1 - O Presidente da ESE é eleito por sufrágio directo, universal e secreto, de entre os Professores de carreira e investigadores da Escola, mediante candidatura individual com apresentação de um programa para o mandato.
2 - O Presidente é eleito pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.
3 - A votação é efectuada separadamente por cada um dos três corpos, docentes e investigadores, discentes e pessoal não docente e não investigador, de acordo com as seguintes regras:
a) No corpo de docentes e de investigadores são eleitores todos os docentes e investigadores em regime de tempo integral;
b) No corpo discente são eleitores todos os estudantes a tempo integral do 1.º e 2.º Ciclos de estudos regularmente inscritos;
c) No corpo do pessoal não docente e não investigador são eleitores todo o pessoal com contrato em tempo integral.
4 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
5 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte fórmula:
V = 14D + 5E + F/20
sendo:
V - média ponderada;
D - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - Percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
6 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e os nulos;
b) Não são contabilizadas as abstenções.
7 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver a maior média ponderada.
8 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.
9 - O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESE, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
10 - Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral.
11 - O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido no n.º 9 do presente artigo.
12 - A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 5 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo de pessoal não docente e não investigador e por 2 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente.
13 - No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, imediatamente, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
14 - O mandato do Presidente da ESE é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
15 - O Presidente da ESE toma posse perante o presidente do IPP no dia útil seguinte ao termo do mandato do presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação dos resultados das eleições.
16 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.
Artigo 12.º
Competência do Presidente da ESE
1 - Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola em Juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da ESE e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola;
d) Homologar a distribuição do serviço docente;
e) Ouvidas as Estruturas com capacidade para o efeito, atribuir aos Docentes o número médio anual de horas semanais de trabalho previstas para cargos e funções para além das lectivas e das perilectivas, assim como das resultantes de outros compromissos institucionalmente assumidos;
f) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatutos do IPP;
g) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
h) Homologar o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação dos estudantes, elaborado pelo Conselho Pedagógico, tendo em atenção o parecer emitido pelo Conselho Técnico-Científico;
i) Elaborar um Regulamento Geral dos Cursos, que homologa depois de ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, assim como homologar os complementos regulamentares específicos de cada Curso, elaborados pelo respectivo Coordenador;
j) Criar Cursos não conferentes de grau, sob proposta das Unidades Técnico Científicas, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico;
k) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
m) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;
n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;
o) Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;
p) Nomear, para cada 1.º e 2.º Ciclo de Estudos e, se aplicável, para outros Cursos, um Coordenador de Curso, de entre os membros da respectiva Comissão de Curso nomeada pelo Conselho Técnico-Científico.
q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;
r) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;
t) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;
u) Estabelecer, juntamente com o Presidente do Conselho Técnico-Científico, se tal for considerado necessário por ambas ou por uma destas duas partes, modos de articulação entre os Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas e os Coordenadores de Curso, assim como normativos conjuntos de outros âmbitos potenciadores da colaboração entre as Estruturas da ESE e do bom funcionamento desta;
v) Exercer as demais funções previstas na lei e demais normativos.
2 - O Presidente da ESE pode, nos termos da lei e Estatutos do IPP, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.
Artigo 13.º
Vice-Presidentes da ESE
1 - O Presidente pode nomear e exonerar, a todo o tempo, Vice-Presidentes até ao máximo de dois.
2 - Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESE.
3 - Os mandatos dos Vice-Presidentes cessam com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder exonerá-los a todo o tempo.
Artigo 14.º
Regime do exercício de funções
1 - O cargo de Presidente da ESE é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Presidente e os Vice-Presidentes da ESE ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, total ou parcialmente.
3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da ESE não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de quaisquer outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 15.º
Substituição do Presidente
1 - Em caso de incapacidade ou impedimento temporários do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada ou, se forem da mesma categoria, o mais antigo na categoria.
2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada ou, se forem da mesma categoria, o mais antigo na categoria, o qual deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias úteis.
3 - Quando o impedimento do Presidente for superior a 30 dias e não existirem Vice-Presidentes, o Presidente do Conselho Técnico-Científico assume interinamente esse cargo, determinando a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de sessenta dias, se o impedimento se mantiver.
Artigo 16.º
Secretário da ESE
1 - A ESE dispõe de um Secretário, com saber e experiência na área da gestão, intervindo em matérias técnico-administrativas e financeiras, nomeado e exonerado pelo Presidente nos termos da Lei.
2 - O cargo de Secretário, salvo se outro regime legal for fixado superiormente, corresponde a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e este exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
3 - São competências do Secretário, sob direcção do Presidente da Escola:
a) Coordenar os serviços Técnico-Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico;
b) Elaborar e apresentar ao Presidente regulamentos, estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESE;
c) Acompanhar a execução financeira da ESE;
d) Assinar as certidões emitidos pelos Serviços competentes;
e) Exercer as demais competência e funções delegadas pelo Presidente da ESE.
SECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Técnico-Científico, a seguir designado por CTC, é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, de acordo com os números seguintes.
2 - Podem ser membros do CTC:
a) Docentes nas seguintes condições, num número total igual a vinte:
Professores de carreira;
Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESE há mais de dez anos nessa categoria;
Docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja o tipo do seu vínculo à ESE;
Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESE há mais de dois anos.
b) Membros das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número igual a cinco ou em número inferior se o número de Unidades de investigação assim o justificar.
3 - Quando não integre o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da ESE pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
4 - A duração do mandato dos membros do CTC é de dois anos, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
Eleição dos membros do CTC
1 - Só pode ser eleitor quem satisfaça as condições da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A eleição é efectuada em três fases, nos termos dos números seguintes.
3 - Os membros do CTC nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos em duas fases:
a) Na primeira fase, em cada UTC procede-se à eleição de um dos seus membros, de entre os Professores de carreira, para integrar o CTC, sendo comunicado pelo Coordenador da UTC ao Presidente da ESE, para homologação, qual o membro eleito.
b) Na segunda fase, procede-se à eleição uninominal por sufrágio directo dos restantes membros do CTC, num número, que será vinte (20) subtraído do número de membros cuja eleição foi efectuada e homologada nos termos do número anterior.
4 - Na terceira fase, os membros eleitos nos termos do n.º 3 anterior elegem os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, ouvidas as Unidades envolvidas.
5 - As acções necessárias para a realização do referido no ponto 3., alínea b), do presente artigo, assim como outros aspectos relativos à eleição dos membros do CTC não expressos nestes Estatutos, serão objecto de regulamentação por parte do Presidente da ESE.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente do CTC
1 - Na primeira reunião ordinária do CTC, convocada pelo Presidente da ESE, coordenada pelo Professor mais antigo na categoria mais elevada, é eleito, por voto secreto, o Presidente do CTC.
2 - A duração do mandato do Presidente do CTC é a mesma que a do CTC que o elegeu, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
3 - Os aspectos relativos à eleição do Presidente do CTC não expressos nestes Estatutos nem no Regulamento do CTC serão regulamentados pelo Presidente da ESE.
Artigo 20.º
Competências do CTC
1 - Compete ao CTC, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu Regulamento;
b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas e de ensino da ESE;
c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
e) Pronunciar -se sobre a criação, suspensão ou extinção de Ciclos de Estudos e de outros Cursos;
f) Aprovar os Planos de Estudos dos Ciclos de Estudos e de outros Cursos;
g) Homologar os Programas das Unidades Curriculares, em Plenário ou por intermédio do Presidente do CTC, conforme o estabelecido nestes Estatutos;
h) Pronunciar-se sobre o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação dos estudantes;
i) Ouvido o Conselho Pedagógico, aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente da ESE;
j) Aprovar os regimes de precedências;
k) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas:
m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais.
o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
q) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;
r) Nomear, para cada 1.º e 2.º Ciclo de Estudos e, eventualmente, outros Cursos, uma Comissão de Curso, constituída por três a cinco docentes, tendo em atenção as UTC às quais esteja maioritariamente afecta a respectiva leccionação;
s) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e demais normativos.
2 - Não compete a membro algum do CTC qualquer função de representação de outros Órgãos de Gestão, UTC, Unidades ou outras Estruturas, nem de Cursos ou outras actividades.
3 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para ser opositores.
Artigo 21.º
Competências do Presidente do CTC
1 - Compete ao Presidente do CTC:
a) Designar o Vice-Presidente do CTC.
b) Convocar e presidir às reuniões do CTC;
c) Representar o CTC;
d) Dar andamento às deliberações do Plenário do CTC;
e) Estabelecer, juntamente com o Presidente da ESE, se tal for considerado necessário por ambas ou por uma destas duas partes, modos de articulação entre os Coordenadores das UTC e os Coordenadores de Curso, assim como normativos conjuntos de outros âmbitos potenciadores da colaboração entre as Estruturas da ESE e do bom funcionamento desta.
2 - Compete ainda ao Presidente do CTC exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por estes Estatutos e pelo Regulamento do CTC.
3 - O Presidente do CTC pode, de acordo com a lei e os Estatutos da ESE, delegar no Vice-Presidente as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.
Artigo 22.º
Vice-Presidente do CTC
1 - O Presidente do CTC pode a todo o tempo nomear um Vice-Presidente, que o coadjuva e substitui nos seus impedimentos.
2 - O mandato do Vice-Presidente cessa com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder substitui-lo a todo o tempo.
Artigo 23.º
Regime do exercício de funções
1 - O Presidente do CTC fica dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, total ou parcialmente.
2 - Ao Vice-Presidente do CTC será atribuído um serviço lectivo máximo de seis horas semanais, sem prejuízo de, por sua iniciativa e de acordo com o CTC, poder prestar serviço lectivo acrescido.
Artigo 24.º
Estrutura de apoio ao Presidente do CTC
O Presidente do CTC dispõe de uma estrutura ao nível de assessoria e secretariado.
Artigo 25.º
Funcionamento do CTC
1 - O CTC reúne ordinariamente quatro vezes por ano escolar e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros ou do Presidente da ESE.
2 - As reuniões ordinárias do CTC realizam-se nos dias e horas fixados pelo Conselho ou pelo seu Presidente, sendo marcadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se, se aplicável, no prazo de 10 dias úteis após as solicitações prevista no n.º 1 do presente artigo.
4 - O CTC pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu regulamento.
Artigo 26.º
Perda de mandato de membros do CTC
Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de três reuniões.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 27.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico, adiante designado por CP, é o órgão de gestão pedagógica da ESE.
2 - O CP é constituído por oito membros representantes do corpo docente e oito membros representantes do corpo dos estudantes.
3 - A lista de docentes deverá integrar:
a) Quatro Professores ou equiparados;
b) Quatro assistentes ou equiparados, ou docentes especialistas.
4 - A lista de estudantes deverá integrar estudantes dos cursos de 1.º e 2.º Ciclos de Estudos.
5 - Os membros do CP são eleitos para um mandato de dois anos no caso dos docentes e de um ano no caso dos estudantes.
6 - Sempre que tal se justifique, os Coordenadores de Curso e o Presidente da Associação de Estudantes podem, por deliberação do CP ou por iniciativa do seu Presidente, ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 28.º
Eleição dos membros do CP
1 - A eleição dos membros do CP é feita por sufrágio universal, directo e secreto, por corpos e por listas, da seguinte forma:
a) Corpo único de docentes, nos termos n.º 3 do artigo 27.º;
b) Corpo único de discentes, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) Serão eleitas as listas que obtiverem maior número de votos.
2 - As listas devem integrar um número de suplentes igual a metade do número de efectivos.
3 - São eleitores e elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral.
4 - São eleitores e elegíveis todos os estudantes em tempo integral, dos cursos de 1.º e 2.º Ciclos de Estudos, regularmente inscritos.
5 - A eleição dos membros do CP deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início da actividade lectiva de cada ano escolar.
6 - Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.
7 - Os aspectos relativos à eleição dos membros do CP não expressos nestes Estatutos nem no Regulamento do CP serão regulamentados pelo Presidente da ESE.
Artigo 29.º
Eleição do Presidente do CP
1 - O Presidente do CP é um Professor eleito pela Assembleia do CP, na primeira reunião, sendo a homologação da eleição da competência do Presidente da ESE, perante o qual o Presidente do CP toma posse.
2 - A duração do mandato do Presidente do CP é dois anos, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
3 - Os aspectos relativos à eleição do Presidente do CP não expressos nestes Estatutos nem no Regulamento do CP serão regulamentados pelo Presidente da ESE.
Artigo 30.º
Vice-Presidente do CP
1 - O Presidente do CP pode a todo o tempo nomear, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente, que o coadjuve e substitua nos seus impedimentos.
2 - O mandato do Vice-Presidente cessa com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder substitui-lo a todo o tempo.
Artigo 31.º
Regime de exercício de funções
Ao Presidente do CP será atribuído um serviço lectivo máximo de oito horas semanais, sem prejuízo de, por sua iniciativa e de acordo com o CTC, poder prestar serviço lectivo acrescido.
Artigo 32.º
Competências do CP
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu Regulamento;
b) Elaborar o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação dos estudantes, que deverá incluir o regime de prescrições;
c) Pronunciar-se sobre aspectos globais das orientações pedagógicas e dos métodos de ensino, aprendizagem e avaliação;
d) Promover a realização da avaliação ao desempenho pedagógico da ESE, designadamente dos docentes e dos estudantes, assim como formas adequadas da divulgação dos resultados obtidos e das sugestões que entendam apresentar;
e) Apreciar queixas relativas a falhas pedagógicas da parte de docentes e estudantes, e propor as providências que considere adequadas;
f) Pronunciar -se sobre a criação de Ciclos de Estudos e outros Cursos;
g) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;
j) Exercer as demais funções previstas na lei e nestes Estatutos.
Artigo 33.º
Competências do Presidente do CP
Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:
a) Convocar e presidir às reuniões do CP;
b) Representar o CP;
c) Dar andamento às deliberações da Assembleia do CP;
d) Delegar competências próprias em membros do Conselho;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos e pelo Regulamento do CP.
Artigo 34.º
Serviços de apoio ao Presidente do CP
O Presidente do CP dispõe de apoio administrativo.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O CP funciona em plenário.
2 - O plenário do CP reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente da ESE, do Presidente do CTC ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias do CP realizam-se nos dias e horas fixados pelo Presidente, sendo marcadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se, se aplicável, no prazo de 10 dias úteis após as solicitações prevista no n.º 2 do presente artigo.
5 - Para análise e estudo de assuntos específicos, no âmbito das suas competências, o CP pode constituir comissões especializadas.
Artigo 36.º
Perda de mandato de membros do CP
Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de três reuniões.
CAPÍTULO V
Unidades
SECÇÃO I
Unidades técnico-científicas
Artigo 37.º
Natureza, designação e gestão
1 - As Unidades Técnico-Científicas, a seguir designadas por UTC, são unidades estruturais de domínios do saber.
2 - As UTC da ESE são as seguintes:
Artes Visuais
Ciências da Educação
Ciências Físicas, da Vida e do Ambiente
Ciências da Linguagem e Literatura
Desporto
Drama
Educação Especial
Estudos Culturais e Sociais
Línguas Estrangeiras
Matemática
Música
Psicologia
Supervisão na Educação de Infância e no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tecnologias da Informação e Comunicação e Multimédia
3 - Sem prejuízo de iniciativas próprias no âmbito das suas competências, as UTC devem:
a) Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas, para a prossecução da Missão, dos Fins e das Atribuições da ESE;
b) Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas para a realização das diversas actividades da ESE, designadamente no que respeita a:
Leccionação de Unidades Curriculares, a seguir designadas por UC, em que seja necessária a participação de áreas de saber específicos de natureza técnica, científica, pedagógica e didáctica, inclusive em UC de Estágio, Projecto, Iniciação à Prática Profissional e similares;
Investigação, Extensão e Prestação de Serviços Técnico-Científicos.
4 - A cada UTC está afecto um elenco de Unidades Curriculares, dos Ciclos de Estudos e de outros Cursos em funcionamento na ESE.
5 - Uma UTC é composta pelos docentes cuja formação se enquadre no respectivo campo do saber e cujas actividades maioritariamente se realizem no âmbito do n.º anterior.
6 - Para um adequado exercício das suas funções e actividades lectivas, a uma UTC poderá ser afectado pessoal não docente.
7 - A gestão das UTC é efectuada a dois níveis:
a) A Assembleia da UTC;
b) O Coordenador da UTC.
Artigo 38.º
Assembleia da UTC
1 - A Assembleia é constituída pelo conjunto dos docentes que a integram.
2 - A Assembleia reúne ordinariamente pelo menos três vezes por ano, por iniciativa do seu Coordenador e extraordinariamente por iniciativa do mesmo ou por solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões da Assembleia são convocadas e dirigidas pelo Coordenador da UTC, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
4 - À Assembleia da UTC compete:
a) Apreciar os Programas das Unidades Curriculares elaborados pelos respectivos Responsáveis;
b) Definir políticas gerais em matérias de ordem técnica, científica, pedagógica, de prestação de serviços e de gestão interna;
c) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório final;
d) Elaborar o projecto de orçamento de despesas correntes;
e) Propor aos órgãos competentes, orientações sobre política de aquisição de material técnico-científico e pedagógico;
f) Propor a distribuição do serviço docente que lhe está afecto;
g) Definir anualmente as linhas orientadoras de formação dos respectivos docentes e promover as condições para a sua concretização;
h) Propor ao CTC a contratação, renovação e rescisão de contratos, bem como a abertura de concursos para o recrutamento de docentes;
i) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que desenvolvem as suas actividades na UTC;
j) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades externas à ESE;
k) Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos de gestão da ESE, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos.
Artigo 39.º
Coordenador da UTC
1 - O Coordenador da UTC é um Professor ou equiparado, eleito bienalmente pelos membros da respectiva Assembleia, sendo o resultado de tal eleição submetido ao Presidente da ESE para homologação.
2 - Compete ao Coordenador da UTC:
a) Convocar as reuniões da Assembleia e presidi-las;
b) Representar a UTC, designadamente apresentando os assuntos com ela relacionados aos órgãos próprios da ESE;
c) Apresentar à Assembleia os Programas das UC elaborados pelos Docentes responsáveis, para que a Assembleia sobre eles emita parecer.
d) Fazer seguir para o CTC os Programas das UC;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
f) Executar as dotações orçamentais da UTC que lhe forem atribuídas;
g) Garantir a funcionalidade da UTC;
h) Assegurar o expediente;
i) Articular as suas actividades com as dos Coordenadores de Curso.
Artigo 40.º
Unidades curriculares
1 - Cada UC de cada Curso está afecta a uma UTC.
2 - Para cada UC existe um Professor Responsável que coordena as actividades dos vários Docentes da UC.
3 - Sem prejuízo de voluntária referência explícita a eventuais contributos de outros docentes, o Professor responsável é considerado o Autor do Programa ou, no caso de co-autoria, o seu Autor principal.
4 - O disposto no n.º 1 e no n.º 2 anteriores abrange os casos em que haja actividades da UC afectas a docentes de mais do que uma UTC.
5 - Cada UC:
a) Está afecta à UTC maioritariamente envolvida nas respectivas actividades;
b) Tem como Responsável um Professor da UTC à qual aquela está afecta;
c) Em casos especiais, o CTC pode, recolhidos os pareceres que entenda por conveniente, afectar uma UC a uma UTC ou designar o Responsável da UC de um modo diferente do estabelecido na alínea anterior.
6 - A homologação dos Programas de cada UC proposto pelas UTC é efectuada:
a) Pelo Presidente do CTC, recolhidos os pareceres que entenda por conveniente e outros que receba num prazo e em moldes que estabelecerá.
b) Pelo plenário do CTC, no caso de, durante o prazo e de acordo com os moldes referidos na alínea anterior, o Presidente do CTC receber solicitação expressa nesse sentido por parte de um Responsável de UC, um Coordenador de UTC ou um Coordenador de Curso.
7 - Os Programas das UC apresentados pelas UTC ao CTC consideram-se em vigor:
a) Depois de homologados pelo CTC;
b) No início das actividades da UC a que respeitam, mesmo que não tenha ocorrido a homologação referida no n.º anterior;
c) Até serem substituídos por outros, elaborados e homologados de acordo com estes Estatutos.
8 - Os Programas completos das UC, mencionando a data da sua entrada em vigor, a UTC a que está afecta e o Curso ou os Cursos a que dizem respeito, deverão estar disponíveis na rede informática interna.
9 - Relativamente aos Programas das UC, deve ser possível a qualquer membro da comunidade escolar obter consultas que listem:
a) As UC de que cada Docente é Responsável;
b) As UC afectas a cada UTC;
c) As UC afectas a cada Curso e que constituem o Plano de Estudos deste.
10 - Compete ao Presidente do CTC garantir a actualização dos conteúdos referidos no ponto 9.
SECÇÃO II
Coordenadores e comissões de cursos
Artigo 41.º
Coordenadores de Curso
1 - Para cada Curso, o Presidente da ESE nomeará como Coordenador de Curso um Professor ou equiparado, de entre os membros das respectivas Comissões, referidas no artigo 42.º
2 - Os Coordenadores de Curso coadjuvarão o CTC e o Presidente da ESE, no âmbito das funções respectivas.
Artigo 42.º
Comissões de Curso
1 - Para cada Curso ou Ciclo de Estudos poderá ser nomeada pelo CTC uma Comissão de Curso, designação abreviada pela qual se deve entender um Ciclo de Estudos ou um outro Curso.
2 - Cada Comissão de Curso é constituída por dois docentes e pelo coordenador de Curso.
3 - Na nomeação dos membros de uma Comissão de Curso dever-se-á ter em conta quais as UTC que mais contribuem para a leccionação das UC do Curso.
Artigo 43.º
Competências
1 - Compete aos Coordenadores de Curso, em cooperação com os restantes elementos da Comissão respectiva, zelar pelo seu bom funcionamento, designadamente:
a) Diligenciar no sentido da adequação dos planos de estudos a eventuais alterações legais ou profissionais;
b) Diligenciar no sentido da articulação entre Programas de UC;
c) Atribuir, em resposta a solicitação do CTC, equivalências a UC do Curso a alunos que as solicitem.
d) Detectar eventuais disfunções e propor medidas para as corrigir;
e) Apoiar e orientar, no âmbito das suas competências, os alunos do Curso, dando o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;
f) Articular as suas actividades com as dos Coordenadores das outras UTC.
2 - Compete ainda aos Coordenadores de Curso, em cooperação com os restantes elementos da Comissão respectiva:
a) Coordenar a elaboração do dossier do curso, do qual deve constar:
O Plano de Estudos e os Programas das respectivas UC, com base no referido nos pontos 8, 9 e 10 do artigo 40.º dos presentes Estatutos;
Os complementos regulamentares específicos do Curso, incluindo convénios, protocolos e similares, conforme o referido no ponto 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.
b) Colaborar nos processos de auto-avaliação e avaliação do Curso e da ESE.
SECÇÃO III
Unidades de investigação, e prestação de serviços técnico-científicos
Artigo 44.º
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
1 - As Unidades de Investigação, assim como unidades de prestação de serviços estreitamente relacionadas com a Investigação e Desenvolvimento, são criadas pelo CTC, na sequência de proposta apresentada por Professores ou Investigadores.
2 - A homologação das Unidades referidas no n.º anterior é da competência do Presidente da ESE.
Artigo 45.º
Outras Unidades
Outras Unidades não estreitamente relacionadas com a Investigação, são criadas pelo Presidente da ESE, ouvido o CTC e demais Estruturas que entenda por conveniente, na sequência de proposta apresentada por membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
Serviços
Artigo 46.º
Serviços de apoio pedagógico, científico e técnico
1 - Os serviços de apoio pedagógico, científico ou técnico têm funções e exercem actividades diversas sendo, entre outras:
a) Unidade de Formação Contínua e Avançada;
b) Gabinete de Relações Internacionais;
c) Gabinete de Qualidade e Avaliação Institucional;
d) Biblioteca e outros Centros de Recursos, centros ou núcleos especializados e Laboratórios.
2 - A definição de princípios orientadores e linhas de acção, o estabelecimento do modo de funcionamento, assim como a nomeação das respectivas equipas responsáveis e ou dos respectivos Coordenadores, serão efectuados:
a) No que respeita aos serviços referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e similares, pelo Presidente da ESE, ouvido o Presidente do CTC.
b) No que respeita ao serviço referido na alínea c) do n.º anterior e similares, pelo Presidente da ESE, ouvidos os Presidente do CTC e do CP.
c) No que respeita às Estruturas referidas na alínea d) do n.º anterior e similares, pelo Presidente da ESE, ouvidas as Estruturas que considere adequadas.
3 - As estruturas referidas no número 1 elaboram anualmente os seus planos e relatórios de actividades.
Artigo 47.º
Serviços Técnico-Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico
1 - A Escola dispõe de Serviços Técnico-Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico, nos termos dos números seguintes.
2 - Os serviços Técnico-Administrativos e financeiros têm funções e exercem actividades diversas, que podem ser, designadamente, expediente e arquivo, secretariado, património e economato, contabilidade, tesouraria, recursos humanos, serviços académicos, sistemas informáticos, manutenções técnicas.
3 - Os serviços de Apoio Logístico têm funções e exercem actividades diversas, que podem ser, designadamente, reprografia e edição, manutenção geral e limpeza, segurança.
4 - As competências de cada um destes serviços, a sua organização e modo de funcionamento, assim como eventuais contratações efectuadas com entidades externas, constarão em Despachos ou Regulamentos elaborados pelo Presidente da ESE, ouvidas outras Estruturas da Escola, quando reconhecida tal necessidade.
5 - A qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que correspondem a cargos da direcção intermédia de 2.º, 3.º e 4.º graus ou inferior, são determinados pelo Presidente da Escola.
CAPÍTULO VII
Administração e gestão
Artigo 48.º
Instrumentos de gestão
1 - A ESE orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:
a) Plano de Actividades;
b) Plano de Desenvolvimento Plurianual;
c) Orçamento Interno decorrente da afectação de verbas efectuada pelo IPP, provenientes do Orçamento do Estado, assim como da captação de financiamentos específicos e da geração de receitas próprias;
d) Relatório de Actividades Financeiras.
2 - O Plano de Actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESE.
3 - O Plano de Desenvolvimento Plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica ou nas acções de extensão.
4 - O Relatório de Actividades Financeiras é elaborado no final de cada ano económico e deverá ter em anexo as contas do exercício anual da ESE.
5 - Os instrumentos referidos no ponto 1 serão divulgados a todos os órgãos de gestão.
Artigo 49.º
Organização contabilística
1 - A ESE organiza a sua contabilidade conforme o estabelecido no artigo 43.º dos Estatutos do IPP, de modo a assegurar:
a) A apresentação de contas;
b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património que lhe é afecto;
c) A racionalidade e eficiência de gestão;
d) A prova das despesas realizadas;
e) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
Artigo 50.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ESE:
a) As dotações do Orçamento do Estado, que lhe forem afectas;
b) As verbas resultantes de programas específicos;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) Os produtos da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os juros de contas de depósitos;
g) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
h) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
2 - A prestação de serviços será objecto de regulamentação a propor pelos intervenientes ou pelo Presidente da ESE, e por este homologada, ouvidas as Estruturas que entenda por convenientes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Disposições sobre a transição relativa a Órgãos e Estruturas
1 - O mandato do Presidente da ESE prolonga-se até à tomada de posse do novo Presidente.
2 - Na ausência de declaração de renúncia, o Presidente em funções termina o mandato em 7 de Fevereiro de 2010, prolongando-se nos termos conjugados do ponto anterior e do que define a data de eleição.
3 - Em caso de declaração de renúncia as eleições para Presidente da ESE devem ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a apresentação do pedido de renúncia.
4 - As primeiras eleições para o CTC e o CP realizam-se nos sessenta dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes estatutos.
5 - O conselho científico e o Conselho Pedagógico mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos Órgãos referidos no número anterior, de acordo com os Estatutos do IPP e os presentes Estatutos.
6 - Com a homologação dos presentes Estatutos, cessam as suas funções a Assembleia de Representantes e o Conselho Consultivo.
Artigo 52.º
Programas das UC
Os Programas das UC mantêm-se em vigor até serem substituídos por outros, elaborados e homologados de acordo com estes Estatutos.
Artigo 53.º
Afectações às UTC
Na primeira reunião posterior à eleição do seu Presidente, deve o CTC efectuar a afectação das UC e dos Docentes às UTC estabelecidas nestes Estatutos.
Artigo 54.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESE podem ser revistos:
a) Decorrido um prazo mínimo de quatros anos após a sua homologação, por iniciativa da maioria dos membros do CTC ou do CP;
b) Em qualquer momento, por iniciativa de dois terços dos membros do CTC ou do CP.
2 - Compete ao Presidente da ESE, em exercício, promover a organização do processo eleitoral conducente à constituição da assembleia estatutária, nos 15 dias posteriores à solicitação da revisão dos estatutos.
3 - A assembleia estatutária terá a seguinte composição:
a) O presidente da ESE, que presidirá;
b) O Presidente da AE;
c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;
d) Cinco representantes dos estudantes;
e) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.
4 - Os membros da assembleia referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação proporcional de Hondt.
Artigo 55.º
Contagem de prazos de eleições
Os prazos de todos os processos eleitorais suspendem-se durante as férias escolares e interrupções lectivas.
Artigo 56.º
Revogação
São revogados os Estatutos da ESE homologados pelo Despacho 5685/98 (2.ª série) publicado em 26 de Março de 1998 no Diário da República.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
202000645