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Despacho 15834/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Texto do documento

Despacho 15834/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Instituto Politécnico do Porto

Instituto Superior de Contabilidade e Administração

Estatutos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), é uma pessoa colectiva de direito público que se encontra integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP), e goza, nos termos da lei e dos estatutos deste, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

2 - O ISCAP tem a sua sede no concelho de Matosinhos.

Artigo 2.º

Missão

O ISCAP é uma escola de ensino superior politécnico que tem por missão específica a formação, a investigação, a criação e difusão da cultura e do saber e a prestação de serviços na área das ciências empresariais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, e tendo em conta uma cultura de responsabilidade social, são atribuições do ISCAP, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e mestre, bem como de outros cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e outros, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, emitindo os respectivos diplomas;

b) A realização de cursos de curta duração ou acções de formação profissional ou de actualização de conhecimentos, emitindo os respectivos diplomas;

c) A realização de actividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, envolvendo docentes e estudantes;

d) A cooperação e o intercâmbio científico, técnico e cultural com outras instituições nacionais ou estrangeiras, designadamente de ensino superior, podendo igualmente participar em projectos de cooperação nacional e internacional;

e) A promoção e difusão da cultura e do saber;

f) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca, assentando essencialmente numa estreita ligação ao tecido empresarial, visando a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e o desenvolvimento de projectos de investigação conjuntos.

2 - Ao ISCAP compete, ainda:

a) A concessão de equivalências de graus e habilitações académicas;

b) A valorização e a creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 4.º

Símbolos e Dia do ISCAP

1 - O ISCAP adopta simbologia própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IPP, que constará de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

2 - O Dia do ISCAP comemora-se a 23 de Novembro.

Artigo 5.º

Cooperação

O ISCAP, de acordo com o previsto no artigo 6.º dos Estatutos do IPP, pode:

a) Estabelecer com as restantes Escolas do IPP ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes e de outros trabalhadores não docentes, bem como para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos;

b) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Formação académica e profissional

O ISCAP reconhece a necessidade e promove a formação académica e ou profissional adequada, com carácter de regularidade, para os seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade do ensino, da investigação e dos serviços prestados.

Artigo 7.º

Liberdade académica

1 - É garantida aos docentes a liberdade de orientar o ensino, de investigar e de manifestar opiniões científicas.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão e expressão críticas relativamente aos métodos e à aquisição dos conteúdos do ensino.

Artigo 8.º

Associação de Estudantes

1 - A Associação de Estudantes tem direito a ser consultada pelos órgãos de gestão do ISCAP em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e orçamento;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Outras questões de interesse específico dos estudantes.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que a Associação de Estudantes se possa pronunciar em prazo não inferior a 15 dias consecutivos.

Capítulo II

Estrutura interna

Secção I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Organização geral

1 - O ISCAP organiza-se em:

a) Órgãos de gestão;

b) Áreas científicas;

c) Serviços.

2 - Podem ainda ser criados pelo Conselho de Administração, no âmbito das suas competências, centros de investigação e centros de formação profissional ou de prestação de serviços ao exterior.

Artigo 10.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do ISCAP:

a) O Presidente;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo.

Artigo 11.º

Convocatórias, deliberações e impedimentos

1 - Os membros dos órgãos de gestão de natureza colegial são convocados pelo seu Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, salvo os casos em que se possa aplicar a excepção prevista no Código do Procedimento Administrativo para segundas convocatórias.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais.

3 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

5 - Os membros dos órgãos de gestão não podem votar, designadamente, nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, ou outros parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum.

6 - As deliberações tomadas em violação ao disposto no número anterior são anuláveis nos termos gerais.

Artigo 12.º

Actas

São sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos de gestão colegiais, que devem ser aprovadas pelo órgão e assinadas pelo seu Presidente e pelo membro que secretariar a reunião, ou pelo Secretário da Escola, se nela estiver presente.

Artigo 13.º

Áreas científicas

1 - O corpo docente encontra-se estruturado em áreas científicas, as quais são transversais a todos os cursos leccionados no ISCAP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-científico a definição das áreas científicas, a sua composição e competência, assim como o processo de eleição do respectivo coordenador e a duração do respectivo mandato.

Artigo 14.º

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o ISCAP dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham, constituindo-se aqueles como unidades de apoio técnico ou administrativo aos órgãos de gestão.

2 - Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.

3 - Cabe ao Conselho de Administração elaborar e aprovar um regulamento orgânico que identifique os serviços existentes e estabeleça para cada um os objectivos e as funções que desempenham.

Secção II

Presidente

Artigo 15.º

Mandato

1 - O Presidente do ISCAP é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola.

2 - O Presidente é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.

3 - O mandato do Presidente do ISCAP é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 - O Presidente do ISCAP toma posse perante o Presidente do IPP no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação dos resultados das eleições.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da eleição.

Artigo 16.º

Eleição

1 - O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente do ISCAP, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

2 - Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral.

3 - O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 10 % dos eleitores do corpo de pessoal não docente e não investigador e por, pelo menos, 2 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente.

5 - No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

6 - A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

7 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

8 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14D + 5E + F) / 20

Sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

9 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e os nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

10 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 7 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver a maior média ponderada.

11 - A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao Presidente do ISCAP:

a) Representar o ISCAP;

b) Dirigir os serviços e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir, com eficiência e eficácia, os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola, assegurando as condições de bem-estar e o cumprimento da legislação em vigor;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de procedimentos concursais, a designação de júris e a contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;

e) Homologar a distribuição de serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, ouvida a Associação de Estudantes e, caso exista, a Comissão de Trabalhadores, bem como o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

k) Nomear e exonerar os vice-presidentes e conferir-lhes posse;

l) Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos serviços da Escola e conferir-lhes posse;

m) Nomear os Directores de Curso, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico, podendo exonerá-los a todo o tempo;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

o) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e inscrições;

p) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;

q) Instituir prémios escolares;

r) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-presidentes, nos membros dos órgãos de gestão, no Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 18.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do ISCAP pode nomear livremente Vice-presidentes até um máximo de três.

2 - Os Vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.

3 - Os Vice-presidentes exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração.

4 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente do ISCAP, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do Presidente da Escola ou com a tomada de posse do novo Presidente, em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente daquele.

Artigo 19.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente do ISCAP é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço lectivo ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 20.º

Substituição do Presidente

1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do ISCAP, assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria.

2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Escola, assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria, o qual deverá determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 21.º

Secretário

1 - O ISCAP pode dispor de um Secretário nomeado e exonerado livremente pelo Presidente, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O Secretário coadjuva o Presidente em matérias de ordem essencialmente administrativa ou financeira.

3 - Ao Secretário compete, designadamente:

a) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração ou do Presidente com outros órgãos de gestão, elaborando as respectivas actas e prestando-lhe o devido apoio técnico, bem assim como secretariar as reuniões dos restantes órgãos quando os respectivos Presidentes lho solicitarem;

b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo Presidente ou pelos Vice-presidentes e preparar informação dos processos que tenham de subir aos órgãos do IPP ou a outras instâncias superiores;

c) Coordenar a actividade dos serviços, sob direcção do Presidente;

d) Dirigir a execução de todo o serviço administrativo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Presidente, dando-lhe conta de tudo o que se refere à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Presidente;

f) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência, apresentando à assinatura do Presidente os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões e diplomas passados pelos serviços competentes;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.

4 - O cargo de Secretário é de direcção intermédia de 1.º grau e este exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Directores de Curso

1 - Todos os cursos de licenciatura, de formação pós-graduada e de mestrado devem ter um Director de Curso.

2 - O Director de Curso é nomeado pelo Presidente do ISCAP, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico, de entre os professores-coordenadores, os professores-adjuntos e os equiparados a professor-coordenador ou professor-adjunto, pertencentes às áreas científicas da especialidade do curso.

3 - Ao Director de Curso compete:

a) Coordenar o curso, visando um adequado funcionamento do mesmo;

b) Detectar eventuais disfunções e propor atempadamente as medidas adequadas para as corrigir;

c) Acompanhar o funcionamento do plano de estudos do curso, propondo aos órgãos competentes as alterações que a prática vier a justificar;

d) Apoiar e orientar os estudantes do curso e dar encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

e) Coordenar o processo de preparação das alterações curriculares a introduzir, visando adequar o plano de estudos às alterações legais ou profissionais que o afectem, articular os programas e as normas de avaliação das diferentes unidades curriculares e reforçar a interdisciplinaridade;

f) Coordenar a elaboração do dossiê de curso, do qual deverão constar, obrigatoriamente, o plano de estudos, os programas de todas as unidades curriculares, incluindo a bibliografia recomendada, as normas de avaliação e a sua forma de aplicação a todas as unidades curriculares, bem como as normas de funcionamento específicas do curso;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual são anexados relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

h) Colaborar com a Comissão de Avaliação do ISCAP, a solicitação desta, na elaboração dos dossiês de auto-avaliação do curso respectivo.

4 - Salvo disposição em sentido diverso, o Director de curso de mestrado preside à Comissão Científica do mesmo.

5 - O Director de Curso pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente do ISCAP e o seu mandato cessa com o mandato deste.

Secção III

Conselho de Administração

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto pelo Presidente do ISCAP, que preside, pelos Vice-presidentes e pelo Secretário, que secretaria as reuniões.

2 - Caso o Presidente do ISCAP não tenha nomeado Vice-presidentes, deve designar até três membros para o Conselho de Administração, escolhidos de entre o pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador, com saber e experiência na área de gestão.

3 - Caso o ISCAP não disponha de um Secretário nomeado, o Presidente designa um trabalhador de entre o pessoal da carreira técnica superior para integrar o Conselho de Administração, o qual secretaria as reuniões.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Colaborar com o Presidente na elaboração do plano de actividades e do orçamento;

b) Promover a arrecadação de receitas;

c) Fixar o valor dos bens e serviços prestados, com excepção dos que sejam competência do IPP;

d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAP e promover essas aquisições;

e) Deliberar sobre a atribuição de subsídios ou outras comparticipações financeiras;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Colaborar com o Presidente na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas;

h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do IPP, afectos ao ISCAP;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

j) Pronunciar-se, no âmbito da sua competência, sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Presidente.

2 - O Conselho de Administração pode delegar parte da sua competência em um ou mais dos seus membros.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo ser realizadas nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.

Secção IV

Conselho Técnico-científico

Artigo 26.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por vinte e cinco membros, eleitos de acordo com o estabelecido no artigo seguinte, de entre:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o ISCAP há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISCAP;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o ISCAP há mais de dois anos.

2 - Quando não integre o Conselho Técnico-científico, o Presidente do ISCAP pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 - Sempre que tal se justifique, os Directores de Curso podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto.

4 - A duração do mandato do Conselho Técnico-científico é de três anos.

Artigo 27.º

Eleição dos membros do Conselho Técnico-científico

1 - Os elementos que integram o Conselho Técnico-científico são eleitos pelo conjunto dos docentes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, que formam o caderno eleitoral para o Conselho, por círculo eleitoral e por lista uninominal.

2 - A cada área científica corresponde um círculo eleitoral.

3 - De forma a garantir a representatividade de todas as áreas científicas no Conselho, a cada área científica, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato de representante dos docentes.

4 - Para completar a composição do Conselho Técnico-científico, os restantes mandatos são atribuídos a cada área científica proporcionalmente ao número de eleitores de cada uma dessas áreas.

5 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada área, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma de mandatos:

a) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, à área científica com maior número de docentes;

b) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, à área científica com menor número de docentes.

7 - Cada área científica, se possível, deve eleger um número de suplentes igual ao número de efectivos.

8 - Há duas votações, uma para eleger os membros efectivos e outra para eleger os suplentes. Em cada votação, cada eleitor vota em tantas listas quantos os mandatos atribuídos à respectiva área científica.

9 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, e não havendo já suplentes, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante de entre e por aqueles que, à data, possuam condições para integrar o Conselho Técnico-científico, integrem a respectiva área científica e não hajam declarado a sua indisponibilidade para serem eleitos.

Artigo 28.º

Presidência do Conselho Técnico-científico

1 - Podem ser eleitos para Presidente do Conselho Técnico-científico o Presidente do ISCAP, nessa qualidade, ou os membros deste órgão, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

2 - Caso nenhum membro do Conselho Técnico-científico se manifeste disponível, assume o cargo o Presidente da Escola.

3 - A eleição deve ocorrer na primeira reunião do Conselho Técnico-científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.

4 - É eleito o candidato que, na primeira volta, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

5 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros do Conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.

6 - O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

7 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.

8 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Técnico-científico tomam posse perante o Presidente do IPP.

9 - Para o efeito do número anterior, o Presidente do ISCAP deve comunicar ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, os quais lhe devem ser comunicados no final da reunião ou no primeiro dia útil seguinte.

10 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-científico, excepto no caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.

11 - Não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, excepto tratando-se do Presidente do ISCAP, nessa qualidade.

12 - O cargo de Presidente do Conselho Técnico-científico é exercido em regime de dedicação exclusiva, excepto se em acumulação com o de Presidente da Escola.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;

d) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, a homologar pelo Presidente do ISCAP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvida a Associação de Estudantes;

g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente do ISCAP;

h) Aprovar os regimes de precedências;

i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;

p) Definir as áreas científicas, a sua competência, assim como o processo de eleição e duração do mandato do respectivo coordenador;

q) Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores de Curso, a solicitação do Presidente do ISCAP;

r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O Conselho Técnico-científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros ou do Presidente do ISCAP.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Técnico-científico realizam-se nos dias e horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho Técnico-científico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando decorra das solicitações prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 31.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a mais do que duas reuniões.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 32.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por vinte e quatro membros, representativos do corpo docente e discente, em paridade.

2 - Sempre que tal se justifique, os Directores de Curso e o Presidente da Associação de Estudantes podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 33.º

Eleição dos membros do Conselho Pedagógico

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início da actividade lectiva do novo ano escolar.

2 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por lista e por corpos, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

4 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes regularmente inscritos.

5 - São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral e são eleitores todos os docentes.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre o Presidente do ISCAP, nessa qualidade, e membros docentes do Conselho Pedagógico, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

7 - A eleição deve decorrer na primeira reunião do Conselho Pedagógico, que terá lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.

8 - Caso nenhum membro se mostre disponível, assume o cargo o Presidente do ISCAP.

9 - É eleito o candidato que, na primeira volta, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

10 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros docentes do Conselho, podendo substituí-lo a todo o tempo.

11 - O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

12 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.

13 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do IPP.

14 - Para o efeito do número anterior, o Presidente do ISCAP deve comunicar ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, os quais lhe devem ser comunicados no final da reunião ou no primeiro dia útil seguinte.

15 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, excepto no caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.

16 - Não é permitida a reeleição para um quarto mandato consecutivo, excepto tratando-se do Presidente do ISCAP, nessa qualidade.

17 - O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é exercido em regime de dedicação exclusiva, excepto se em acumulação com o de Presidente da Escola.

Artigo 34.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;

i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

l) Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores de Curso, a solicitação do Presidente da Escola;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 35.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente do ISCAP, do Presidente do Conselho Técnico-científico ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Pedagógico realizam-se nos dias e nas horas fixados, pelo Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho Pedagógico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando decorra das solicitações previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 36.º

Perda de Mandato

Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de duas reuniões.

Secção VI

Conselho Consultivo

Artigo 37.º

Composição e duração dos mandatos dos membros designados

1 - São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:

a) O Presidente do ISCAP, que preside, e os Vice-presidentes;

b) O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Técnico-científico;

c) O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes;

e) Os Directores de Curso conferente de grau académico.

2 - Ouvidos os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, o Presidente do ISCAP designa para integrar o Conselho Consultivo uma personalidade externa por curso conferente de grau, de entre representantes das autarquias, das organizações profissionais, empresariais ou outras relacionadas com a actividade do ISCAP, sempre que possível de âmbito regional.

3 - O mandato dos membros designados do Conselho Consultivo termina com a cessação de funções do Presidente do ISCAP que os designou.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre as matérias para cuja apreciação for solicitado e, em particular, sobre as seguintes:

a) O plano de actividades do ISCAP;

b) A pertinência e o mérito dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos conferentes de grau;

d) A organização dos planos de estudo;

e) A fixação do número de novas matrículas de cada curso;

f) A realização, no ISCAP, de cursos de especialização, pós-graduação e de actualização;

g) A simbologia própria do ISCAP.

2 - Compete, ainda, ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISCAP e autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades.

3 - O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 39.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do ISCAP ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo realizam-se nos dias e nas horas fixados pelo Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando decorra da solicitação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Capítulo III

Gestão administrativa, financeira e académica

Artigo 40.º

Autonomia do ISCAP

1 - O ISCAP goza de autonomia administrativa, estando os seus actos somente sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No âmbito da autonomia administrativa, o ISCAP pode:

a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

4 - Caso o ISCAP venha, no futuro, a satisfazer os critérios definidos na lei, o Conselho de Administração poderá solicitar ao Ministro da tutela a atribuição de autonomia financeira.

5 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º dos Estatutos do IPP, o ISCAP é competente, no âmbito do orçamento de funcionamento que lhe é atribuído, para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento, até ao limite do orçamento aprovado no Conselho Geral do IPP;

b) Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhe estiverem atribuídas no orçamento e as que vier a arrecadar;

c) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.

6 - O Presidente do ISCAP apresenta periodicamente ao Conselho de Gestão do IPP as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz e atempado da execução orçamental.

7 - Os documentos de prestação de contas do ISCAP devem ser certificados pelo fiscal único do IPP.

Artigo 41.º

Património

O ISCAP efectua com autonomia a gestão dos bens e direitos afectados pelo IPP e por quaisquer outras entidades ao desempenho da sua missão e ainda os bens que adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 42.º

Receitas

1 - O ISCAP dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo IPP.

2 - O ISCAP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas que lhe sejam concedidas por quaisquer entidades públicas;

b) As receitas provenientes da realização de cursos e acções de formação, bem como da prestação de serviços;

c) As receitas provenientes dos convénios, protocolos, contratos e outros acordos a celebrar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) As receitas provenientes da venda de publicações, software ou de outros recursos multimédia;

e) Os rendimentos dos bens de que tenha a fruição e dos juros bancários;

f) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;

g) Os saldos das contas de anos anteriores;

h) Quaisquer outras receitas previstas na lei ou que por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 43.º

Isenções fiscais

O ISCAP está isento, nos termos da lei e nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 44.º

Organização contabilística

O ISCAP organiza a sua contabilidade segundo o plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação.

Artigo 45.º

Gestão académica

1 - O ISCAP é responsável por:

a) Gerir os processos de matrícula, inscrição e frequência;

b) Emitir Diplomas de Grau, certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com excepção das Cartas de Curso;

c) Fixar o número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;

d) Enviar ao Presidente do IPP a informação necessária à emissão das Cartas de Curso;

e) Enviar ao Presidente do IPP a informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respectivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.

2 - Nos cursos cujas vagas estejam sujeitas a limitações impostas pela tutela, os valores máximos de novas admissões são aprovados pelo Presidente do IPP, mediante proposta do Presidente do ISCAP.

Artigo 46.º

Gestão de recursos humanos

1 - A distribuição das vagas no mapa de pessoal afecto ao ISCAP, pelas diferentes carreiras e categorias de pessoal não docente e não investigador, é feita pelo Presidente do ISCAP, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal afecto ao ISCAP, pelas diferentes categorias de docentes e investigadores, é feita pelo Presidente do ISCAP, sob proposta do Conselho Técnico-científico, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da tutela.

3 - Não está sujeita a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, nos termos da lei.

4 - Cabe ao Presidente do ISCAP a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessários para o desempenho das funções atribuídas ao ISCAP, nos termos da lei e de acordo com o plano de actividades e o orçamento.

5 - A contratação e promoção dos docentes e investigadores são feitas com base em propostas do Conselho Técnico-científico.

6 - No caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, os critérios de gestão de recursos humanos são definidos pelo Presidente do ISCAP.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Conselho Técnico-científico e Conselho Pedagógico

1 - As primeiras eleições para o Conselho Técnico-científico realizam-se nos 30 dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para as primeiras eleições do Conselho Técnico-científico, as áreas científicas a considerar são: Assessoria e Comunicação Organizacional; Auditoria; Ciências Sociais; Contabilidade; Direito; Economia; Gestão; Informática; Línguas; Matemática.

3 - A afectação dos docentes à respectiva área científica é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Professores de carreira: conforme ocupação dos lugares do quadro de pessoal docente de acordo com o despacho 5384/2007, de 19 de Março, publicado no Diário da República (2.ª Série), n.º 55, da mesma data;

b) Equiparados a Professor em regime de tempo integral com contrato com o ISCAP há mais de dez anos nessa categoria e docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vinculo ao ISCAP: conforme a área científica preponderante na carga horária lectiva do docente no ano lectivo de 2008/2009; em caso de empate, prevalece a área científica na qual o docente iniciou funções há mais tempo.

4 - No caso do Conselho Pedagógico, se os presentes Estatutos entrarem em vigor até ao início da actividade lectiva do ano escolar de 2009/2010, as primeiras eleições realizar-se-ão no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º dos presentes Estatutos; caso contrário, as primeiras eleições deverão realizar-se de acordo com o n.º 1 deste artigo.

Artigo 48.º

Termo dos mandatos em curso

1 - Na ausência de declaração de renúncia do Presidente do Conselho Directivo eleito, o seu mandato tem a duração de três anos, a contar da data na qual tomou posse, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do n.º 2 do artigo 67.º dos Estatutos do IPP, passando a ter o estatuto e as competências previstas na lei, nos Estatutos do IPP e do ISCAP para o Presidente da Escola.

2 - Em caso de declaração de renúncia do Presidente do Conselho Directivo eleito, as eleições para Presidente da Escola devem ocorrer no mesmo prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os actuais órgãos mantêm-se em funções com a mesma composição e competência até à tomada de posse dos novos órgãos.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia de Representantes, que cessa funções no prazo de cinco dias úteis sobre a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

5 - Na ausência da declaração de renúncia prevista no n.º 1 do presente artigo, os Conselhos Directivo e Administrativo cessam funções no prazo de cinco dias úteis sobre a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 49.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos passados quatro anos após a data da sua publicação e, subsequentemente, quatro anos após a publicação da última revisão.

2 - A iniciativa de propor alterações aos Estatutos cabe ao Conselho de Administração ou ao Conselho Técnico-científico, em ambos os casos, ouvido o Conselho Consultivo, para o que lhe deverá ser remetida a respectiva fundamentação e o âmbito da revisão.

3 - Os Estatutos podem ainda ser revistos a qualquer momento por iniciativa do Conselho de Administração, aprovada após obtido parecer favorável do Conselho Consultivo adoptado por maioria de quatro quintos dos seus membros em efectividade de funções, para o que lhe deverá ser remetida a respectiva fundamentação e o âmbito da revisão.

4 - O âmbito da revisão deve ser estabelecido pelo órgão ou órgãos que tomarem a iniciativa de alterar os Estatutos.

5 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente do ISCAP, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) Doze representantes dos docentes e investigadores em tempo integral;

d) Cinco representantes dos estudantes;

e) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.

6 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação proporcional de Hondt.

7 - Incumbe ao Presidente do ISCAP promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, o que deverá efectuar nos 10 dias úteis posteriores à aprovação da iniciativa de rever os Estatutos.

8 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Estatutária em efectividade de funções.

Artigo 50.º

Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições dos órgãos do ISCAP suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 51.º

Revogação

São revogados os Estatutos do ISCAP, homologados pelo Despacho 16864/2000 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 191, de 19 de Agosto de 2000.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202000086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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