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Despacho 15831/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão

Texto do documento

Despacho 15831/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de Sua Exc.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Estatutos da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG) é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto (IPP), de matriz politécnica, numa vertente assumidamente pluri e interdisciplinar nos domínios dos estudos industriais e de gestão.

2 - A ESEIG é dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP.

3 - A ESEIG tem a sua sede nos concelhos de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim.

Artigo 2.º

Missão

A ESEIG tem a missão de criar, transmitir e difundir conhecimento, cultura, ciência e tecnologia, mediante a articulação de uma formação diferenciada e de qualidade, ajustada a uma ampla diversidade de perfis profissionais, que privilegia o saber fazer, o sentido empreendedor e a capacidade de permanente adaptação, da investigação orientada e da prestação de serviços à comunidade, suportada pela excelência dos seus recursos e por estreitas relações com o tecido económico e social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, em particular da região em que se insere.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da ESEIG:

a) Promover a formação multi e interdisciplinar, não sectorial, de matriz politécnica;

b) Assentar a organização da ESEIG, as formações ministradas e os modelos de ensino-aprendizagem numa resposta de qualidade à multisectoralidade, multidisciplinaridade e interdisciplinaridade das organizações;

c) Desenvolver o seu projecto enquadrando-o na actualidade científica, no quotidiano organizacional e no mercado de trabalho;

d) Garantir uma formação não restrita às áreas específicas de cada curso;

e) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

f) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica, bem como os mecanismos necessários e suficientes à inovação pedagógica;

g) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo-as de forma adaptada, diversificada, periódica e transparente;

h) Participar no desenvolvimento de políticas de mobilidade dos docentes e investigadores, pessoal não docente e não investigador e estudantes, não podendo o seu percurso formativo ou carreira ser prejudicado pela participação em tais projectos de mobilidade;

i) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

j) Reconhecer e responsabilizar os estudantes como encarregados da sua formação superior, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica e técnico-científica dos docentes, da ESEIG e do IPP;

k) Criar as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência de ensino adequadas, e valorizar as competências adquiridas no mundo do trabalho;

l) Privilegiar, nos termos da lei e dos regulamentos previstos, a adaptação da sua actividade a situações específicas, designadamente casos de participação associativa, prática desportiva de alta competição, gravidez, maternidade e paternidade, doença prolongada, deficiência e outros;

m) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, ao pessoal não docente e não investigador, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

n) Promover a igualdade de oportunidades, pautando a sua prática por um elevado respeito pela dignidade e diversidade dos seus membros;

o) Assegurar uma cultura de transparência, celeridade, eficácia e eficiência;

p) Promover uma cultura de responsabilização e de reconhecimento do desempenho;

q) Reger-se com respeito pelos princípios da qualidade, do rigor e da responsabilidade social no exercício das suas atribuições, das suas autonomias bem como na concepção e implementação de mecanismos de administração e gestão.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESEIG:

a) Realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) Garantir uma oferta formativa caracterizada pela diversidade de cursos, em resposta às competências, conhecimentos e capacidades requeridos pela complexidade das organizações e pela diversidade dos perfis profissionais exigidos pelo seu funcionamento;

c) Promover e realizar acções de investigação, desenvolvimento e inovação;

d) Realizar trabalhos de investigação, inovação e desenvolvimento orientados, incluindo os de carácter experimental, isoladamente ou em parceria com outras instituições;

e) Interagir com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;

f) Prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

g) Implementar actividades de extensão nos domínios em que lhe são próprios, isoladamente ou em parceria com outras instituições;

h) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela ESEIG aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

i) Apoiar e promover o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de uma associação autónoma, ao abrigo da legislação especial em vigor;

j) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

k) Apoiar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;

l) Estabelecer e apoiar um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESEIG;

m) Promover a cultura e a difusão cultural.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos da ESEIG:

a) Garantir a formação de alto nível com elevada exigência qualitativa, nos aspectos científico, técnico, humano, cultural, artístico e profissional, num ambiente de democraticidade e participação.

b) Proporcionar aos estudantes, ao longo do seu percurso formativo, condições para:

i) A aquisição de conhecimentos indispensáveis noutros domínios do saber;

ii) A aquisição de competências necessárias ao trabalho em equipas multidisciplinares, sempre que possível envolvendo a vivência em ambiente organizacional;

iii) A realização de projectos interdisciplinares;

iv) A aquisição de hábitos e metodologias de pesquisa;

v) A interiorização dos valores éticos e deontológicos da profissão e da cidadania;

vi) O reconhecimento da centralidade da inovação no sucesso pessoal e organizacional;

c) Promover a formação académica em contexto de investigação orientada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

d) Auscultar as entidades externas, no sentido de:

i) Definir e ou adequar os conhecimentos, capacidades e competências necessários ao perfil profissional dos seus diplomados;

ii) Estruturar e desenvolver os seus planos de estudos;

iii) Potenciar os processos de ensino-aprendizagem;

iv) Permitir o aproveitamento adequado do seu enquadramento geográfico;

v) Contribuir para o desenvolvimento regional sustentável;

e) Criar parcerias com instituições de investigação científica e outras entidades públicas ou privadas;

f) Participar em projectos de cooperação e intercâmbio cultural, científico e técnico, nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social;

h) Promover a sustentabilidade da ESEIG em consonância com a sua competitividade no mercado global.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

A ESEIG desenvolve, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, o processo conducente à concessão pelo IPP ou pela ESEIG de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos seus cursos;

c) Títulos e distinções honoríficas;

d) Prémios escolares.

Artigo 7.º

Símbolos e sede

1 - A ESEIG adopta emblemática própria, que consta de regulamento a aprovar pelo Presidente da ESEIG e que inclui a do IPP.

2 - O dia da ESEIG comemora-se a 04 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Organização interna

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Órgãos da ESEIG

São órgãos da ESEIG:

a) O Presidente da ESEIG;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho para a Qualidade e a Avaliação;

e) O Conselho de Escola.

SECÇÃO II

Disposições orgânicas

SUBSECÇÃO I

Presidente da ESEIG

Artigo 9.º

Natureza e função

1 - O Presidente da ESEIG é o órgão superior de governo e de representação externa da ESEIG, no âmbito das autonomias da ESEIG.

2 - O Presidente da ESEIG exerce um cargo de direcção superior de 1.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.

3 - O Presidente da ESEIG está sujeito ao poder disciplinar do Presidente do IPP e do ministro da tutela.

Artigo 10.º

Competência do Presidente da ESEIG

1 - Compete ao Presidente da ESEIG, designadamente:

a) Representar a ESEIG em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da ESEIG e aprovar os regulamentos necessários;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à ESEIG;

d) Decidir, no âmbito da ESEIG, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação do pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto no alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;

e) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

f) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços da ESEIG;

g) Instituir prémios escolares no âmbito da ESEIG;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Elaborar e aprovar a visão e as orientações estratégicas de longo prazo da ESEIG, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, o Conselho para a Qualidade e a Avaliação e o Conselho de Escola;

j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório anual de actividades e o relatório de gestão;

k) Homologar a distribuição do serviço docente;

l) Homologar os regimes de transição entre planos de estudos;

m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

n) Propor aos demais órgãos da ESEIG as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da ESEIG;

o) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

p) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESEIG e dos seus cursos;

q) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

r) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Presidente do IPP;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

t) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Presidente da ESEIG, no âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Definir os critérios de gestão de recursos humanos;

b) Distribuir as vagas do mapa de pessoal não docente e não investigador, afecto à ESEIG, pelas diferentes carreiras e categorias, cumprindo as regras fixadas pelo ministro da tutela;

c) Aprovar a distribuir as vagas do mapa da ESEIG, pelas diferentes categorias de docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, cumprindo as regras fixadas pelo ministro da tutela;

d) Contratar e promover os docentes e investigadores, bem como o restante pessoal necessário para o desempenho das atribuições da ESEIG, nos termos da lei e de acordo com o plano de actividades e o orçamento, com base em proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Compete ao Presidente da ESEIG, no âmbito da gestão financeira:

a) Gerir a dotação do orçamento de funcionamento atribuído pelo IPP e aprovado pelo Conselho Geral, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP;

b) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado no Conselho Geral;

c) Gerir, conforme os critérios por si estabelecidos, as receitas que lhe estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;

d) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da sua responsabilidade;

e) Apresentar periodicamente ao Conselho de Gestão do IPP as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da execução orçamental.

4 - O Presidente da ESEIG pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes, nos demais órgãos, nos coordenadores das unidades técnico-científicas, nos coordenadores de curso, nos conselhos de curso e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente da ESEIG é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da ESEIG.

2 - O Presidente da ESEIG é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador.

3 - O mandato do Presidente da ESEIG é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 - O Presidente da ESEIG eleito inicia sempre novo mandato.

Artigo 12.º

Início do procedimento eleitoral

O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESEIG, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

Artigo 13.º

Apuramento dos resultados

1 - A votação para a eleição do Presidente da ESEIG é efectuada separadamente por cada um dos três corpos, docente e investigador, estudante e pessoal não docente e não investigador.

2 - Nenhum eleitor pode integrar mais do que um corpo eleitoral, pelo que quem estiver simultaneamente afecto a mais do que um integra obrigatoriamente o caderno eleitoral do corpo no qual tenha maior representatividade relativa.

3 - É eleito Presidente da ESEIG o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos do número seguinte, superior a cinquenta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

5 - Na fórmula prevista no número anterior, V é a média ponderada, D é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador, E é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo estudante e F é a percentagem obtida pelo candidato na votação do pessoal não docente e não investigador.

6 - As percentagens D, E e F referidas no número anterior são apresentadas com três algarismos significativos, e para o seu apuramento:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

7 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 2 do presente artigo, tem lugar uma segunda volta no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data do apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

8 - A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 14.º

Comissão Eleitoral

1 - A organização e superintendência do processo eleitoral compete ao Professor Decano da ESEIG.

2 - O processo eleitoral é assegurado por uma Comissão Eleitoral, a quem compete:

a) Publicar os cadernos eleitorais por corpo, reportados ao dia útil seguinte à data do despacho referido no artigo 12.º;

b) Receber as reclamações dos cadernos eleitorais durante um período não inferior a cinco dias úteis;

c) Deliberar sobre as reclamações aos cadernos eleitorais e publicar essas deliberações;

d) Receber as candidaturas durante um período não inferior a cinco dias úteis, posterior às deliberações sobre as reclamações dos cadernos eleitorais recebidas;

e) Verificar a elegibilidade dos candidatos e publicar as candidaturas recebidas;

f) Receber as reclamações das candidaturas apresentadas durante um período não inferior a cinco dias úteis;

g) Deliberar sobre as reclamações das candidaturas apresentadas e homologar as candidaturas;

h) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

i) Deliberar, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

j) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;

k) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as actas de apuramento das votações das respectivas mesas de voto;

l) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do IPP no prazo de três dias úteis.

3 - A Comissão Eleitoral é composta por:

a) O Professor Decano, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) O Decano do pessoal não docente e não investigador.

4 - Caso o Professor Decano ou seu substituto seja candidato a Presidente da ESEIG, é sucessivamente substituído na Comissão Eleitoral pelo professor seguinte na ordem decrescente de antiguidade e categoria.

5 - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do IPP até à homologação da eleição.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - As candidaturas a Presidente da ESEIG são apresentadas dentro do prazo definido no calendário eleitoral, devendo incluir a declaração de candidatura e as bases programáticas, e é obrigatória e cumulativamente subscritas por, pelo menos, dez por cento dos docentes e investigadores, dois por cento dos estudantes e por dez por cento do pessoal não docente e não investigador.

2 - O calendário eleitoral define um novo prazo para apresentação de candidaturas caso não tenha sido apresentada nenhuma candidatura uma vez terminado o prazo definido para o efeito.

3 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura no final do prazo prescrito no número anterior:

a) É obrigatoriamente candidato o professor de carreira mais antigo na categoria mais elevada, de entre aqueles que não hajam expressamente renunciado à candidatura, mediante declaração escrita, no prazo de cinco dias úteis após esse mesmo prazo;

b) Podem candidatar-se os professores de carreira que não tenham renunciado à candidatura, nos termos da alínea anterior.

4 - Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, se chegue a um número de professores de carreira não renunciantes inferior a quatro, pode candidatar-se e ser eleito Presidente da ESEIG um professor, um investigador ou um equiparado a professor.

5 - Para efeitos do n.º 3, o Presidente da ESEIG dá seguimento ao procedimento eleitoral através de despacho com novo calendário eleitoral, no dia útil seguinte ao termo do prazo de renúncia à candidatura referido na alínea a) do mesmo número.

6 - Caso, no seguimento dos procedimentos previstos nos números anteriores, não exista qualquer candidatura, o Presidente da ESEIG dá imediato conhecimento do facto ao Presidente do Conselho Geral do IPP, e 10 dias úteis depois, caso a situação se mantenha, ao ministro da tutela, informando-o da situação.

Artigo 16.º

Homologação da eleição e tomada de posse

1 - A homologação da eleição do Presidente da ESEIG é feita no prazo máximo de 15 dias úteis pelo Presidente do IPP, só podendo este recusá-la com base no incumprimento de disposições legais, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da ESEIG cessante comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

3 - O Presidente da ESEIG toma posse perante o Presidente do IPP no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

Artigo 17.º

Renúncia e exoneração

1 - O Presidente da ESEIG pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita entregue ao Presidente do IPP.

2 - O Presidente da ESEIG pode ser exonerado por maioria de dois terços, mediante votação secreta pelo conjunto dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, nos termos dos números seguintes.

3 - O processo de exoneração do Presidente da ESEIG tem início com a entrega ao Presidente do IPP de uma proposta de exoneração subscrita por um número de subscritores que obtenha um valor de média ponderada das percentagens de subscrição, calculada nos termos do número seguinte, superior a trinta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (D + E + F)/3

5 - Na fórmula prevista no número anterior, V é a média ponderada de subscrição, D é a percentagem de subscritores do corpo docente e investigador em relação ao número total de docentes e investigadores, E é a percentagem de subscritores dos estudantes em relação ao número total de estudantes e F é a percentagem de subscritores do pessoal não docente e não investigador em relação ao número total de pessoal não docente e não investigador.

6 - A exoneração do Presidente da ESEIG é deliberada por voto secreto, cujo valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos da fórmula seguinte, seja superior a dois terços:

V = (14 D + 5 E + F)/20

7 - Na fórmula prevista no número anterior, V é a média ponderada de votos favoráveis à exoneração, D é a percentagem de votos do corpo docente e investigador favoráveis à exoneração em relação ao número total de votantes docentes e investigadores, E é a percentagem de votos dos estudantes favoráveis à exoneração em relação ao número total de votantes estudantes e F é a percentagem de votos do pessoal não docente e não investigador favoráveis à exoneração em relação ao número total de votantes do pessoal não docente e não investigador.

8 - As percentagens D, E e F referidas no número anterior são apresentadas com três algarismos significativos, e para o seu apuramento:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

9 - Em caso de renúncia ou exoneração do Presidente da ESEIG, assume interinamente o cargo o Professor Decano ou, caso este seja o próprio renunciante ou exonerado, o professor seguinte mais antigo na categoria mais elevada, até que seja eleito novo Presidente da ESEIG, dando o Presidente da ESEIG interino início ao procedimento eleitoral no prazo máximo de 15 dias úteis.

10 - Caso, após votação de exoneração, o Presidente da ESEIG não seja exonerado, não poderá no mesmo mandato ter início outro processo de exoneração.

Artigo 18.º

Vicissitudes

1 - Em caso de impossibilidade do Presidente da ESEIG, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta de indicação, o Vice-Presidente de mais idade.

2 - Na inexistência de Vice-Presidentes assume interinamente o cargo o Professor Decano ou, caso este seja o próprio Presidente da ESEIG, o professor seguinte mais antigo na categoria mais elevada.

3 - Em caso de vacatura ou de impossibilidade permanente do Presidente da ESEIG, o Presidente da ESEIG interino dá início ao processo de eleição de um novo Presidente da ESEIG no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo disposição em contrário.

Artigo 19.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da ESEIG pode nomear livremente vice-presidentes, até um máximo de três.

2 - Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da ESEIG.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da ESEIG, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da ESEIG.

4 - Os vice-presidentes da ESEIG exercem um cargo de direcção superior de 2.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.

Artigo 20.º

Dedicação Exclusiva

1 - O cargo de Presidente da ESEIG é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os vice-presidentes da ESEIG ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os vice-presidentes da ESEIG não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 21.º

Composição, mandato e presidência do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEIG;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de dois anos;

b) Vinte por cento de representantes das subunidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior a vinte e cinco, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos.

4 - Quando o número de membros for inferior a vinte e cinco, o Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência científica, nos termos do seu regimento.

5 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Técnico-Científico coopta esses membros por maioria absoluta dos seus membros, nos termos do seu regimento, para um mandato que cessa simultaneamente à cessação do mandato dos membros eleitos, sem prejuízo da cessação individual de mandato.

6 - Quando não integre o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da ESEIG pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.

7 - A composição do Conselho Técnico-Científico garante a representatividade das unidades técnico-científicas, nos termos do artigo 23.º

Artigo 22.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESEIG;

c) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Aprovar os objectivos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Aprovar o regime de precedências;

f) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;

g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da ESEIG;

h) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação das competências adquiridas;

i) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESEIG;

j) Definir para cada curso as respectivas unidades técnico-científicas nucleares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;

p) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

q) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação;

r) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESEIG e dos seus cursos;

s) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Eleição, homologação e tomada de posse

1 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é feita de entre e por todos os membros mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º, por sufrágio directo e secreto, por círculos e uninominalmente, dispondo cada eleitor de tantos votos quantos os mandatos a eleger pelo círculo.

2 - Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a cada unidade técnico-científica que tenha pelo menos um membro elegível corresponde um círculo eleitoral.

3 - Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, todas as subunidades de investigação correspondem a um único círculo eleitoral, ao qual não se aplica o disposto nos n.os 4 a 10.

4 - A cada círculo eleitoral, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato.

5 - Os mandatos restantes são atribuídos a cada círculo eleitoral proporcionalmente ao equivalente do tempo integral total de cada círculo.

6 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

7 - A nenhum círculo eleitoral podem ser atribuídos metade ou mais de metade dos mandatos, salvo se após a aplicação dos números anteriores não existirem pessoas elegíveis nos demais círculos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma dos mandatos:

a) For inferior ao total a eleger, a diferença é atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior equivalente do tempo integral total;

b) For superior ao total a eleger, o excesso é retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor equivalente do tempo integral total.

9 - Se, da aplicação do número anterior, dois ou mais círculos tiverem igual equivalente do tempo integral total, é o mandato atribuído:

a) No caso da alínea a) do número anterior, ao círculo com maior número de docentes;

b) No caso da alínea b) do número anterior, ao círculo com menor número de docentes.

10 - Se se mantiver a situação após o previsto no número anterior, o mandato é atribuído:

a) No caso da alínea a) do n.º 8, ao círculo com maior número total de créditos das unidades curriculares;

b) No caso da alínea b) do n.º 8, ao círculo com menor número total de créditos das unidades curriculares.

11 - Caso se verifique empate no último mandato a atribuir em qualquer círculo, realiza-se uma segunda volta para atribuição do mandato entre os candidatos empatados.

12 - Caso se verifique empate na segunda volta, fica eleito o docente mais antigo na categoria mais elevada entre os candidatos empatados.

13 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESEIG, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.

14 - O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, ainda que o mesmo seja candidato a membro do Conselho Técnico-Científico, a quem compete:

a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

c) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;

d) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as actas de apuramento das votações das respectivas mesas de voto;

e) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;

f) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do IPP no prazo de três dias úteis.

15 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do IPP até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.

16 - A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do IPP, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais

17 - O Presidente do IPP dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.

18 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico dá posse aos membros cooptados do Conselho Técnico-Científico.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição, mandato e presidência do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por dez membros, eleitos nos termos dos presentes Estatutos, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Cinco representantes dos docentes;

b) Cinco representantes dos estudantes.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

3 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros docentes na primeira reunião após as eleições, que terá lugar no prazo de 15 dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.

Artigo 25.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEIG e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Apreciar as propostas de experiências formativas adaptadas, inseridas ou não em contexto lectivo, apresentadas pelos docentes ou estudantes, colectiva ou individualmente;

g) Promover a realização de estudos sobre aproveitamento, sucesso, insucesso e abandono escolar, e seus factores;

h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos e sua reestruturação;

k) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudos;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEIG;

n) Propor medidas de resolução de conflitos e pronunciar-se sobre conflitos após audição conjunta das partes, no âmbito pedagógico, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão ou elemento da ESEIG;

o) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESEIG e dos seus cursos;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 26.º

Eleição, homologação, tomada de posse e funcionamento

1 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio directo e secreto, por corpos, dos docentes e dos estudantes, e por listas, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, sendo a conversão dos votos em mandatos feita nos termos do artigo seguinte.

2 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESEIG, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato dos seus membros, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.

3 - As listas candidatas são subscritas pelos candidatos, de forma seriada, contendo cada lista cinco elementos efectivos e cinco elementos suplentes, não podendo ninguém ser candidato em mais de uma lista.

4 - Cada lista é subscrita por pelo menos dez por cento dos elementos do caderno eleitoral respectivo.

5 - O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, ainda que o mesmo seja candidato a membro do Conselho Pedagógico, a quem compete:

a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

c) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;

d) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as actas de apuramento das votações das respectivas mesas de voto;

e) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;

f) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do IPP no prazo de três dias úteis.

6 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do IPP até à homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico.

7 - A homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico compete ao Presidente do IPP, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.

8 - O Presidente do IPP dá posse aos membros do Conselho Pedagógico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.

9 - O Conselho Pedagógico reúne com carácter ordinário trimestralmente.

Artigo 27.º

Método de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos para a eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista.

3 - Em caso de duas ou mais listas terem o mesmo número de votos e restarem mandatos por distribuir realiza-se uma segunda volta exclusivamente para preenchimento dos mandatos por atribuir.

SUBSECÇÃO IV

Conselho para a Qualidade e a Avaliação

Artigo 28.º

Natureza, composição, mandato, presidência e funcionamento

1 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação é o órgão de promoção, implementação e garantia da qualidade da ESEIG, exercendo as suas funções em articulação com os demais órgãos da ESEIG.

2 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação é composto por:

a) Dois elementos do pessoal, dos quais um docente ou investigador e um não docente e não investigador, nomeados livremente pelo Presidente da ESEIG;

b) Um docente ou investigador, designado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Um docente, designado pelo Conselho Pedagógico;

d) Um estudante, designado pela Associação de Estudantes.

3 - O mandato dos membros do Conselho para a Qualidade e a Avaliação tem a duração de dois anos, excepto no caso do estudante, em que é de um ano.

4 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação elege o seu presidente na primeira reunião após a sua constituição.

5 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação reúne com carácter ordinário trimestralmente.

Artigo 29.º

Competência do Conselho para a Qualidade e a Avaliação

Compete ao Conselho para a Qualidade e a Avaliação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar a estratégia, a política e os procedimentos de melhoria contínua da qualidade, ouvidos os demais órgãos da ESEIG e a Associação de Estudantes, a homologar pelo Presidente da ESEIG;

c) Assegurar processos de auto-avaliação amplamente participados, nos termos da lei;

d) Acompanhar todos os processos de melhoria da qualidade;

e) Analisar os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa;

f) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade da ESEIG, das formações ministradas e da investigação realizada;

g) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESEIG e dos seus cursos;

h) Colaborar em todos os processos de Avaliação, Acreditação e Certificação da ESEIG e dos seus cursos.

SUBSECÇÃO V

Conselho de Escola

Artigo 30.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Escola é um órgão consultivo dos demais órgãos da ESEIG.

2 - Compõem o Conselho de Escola:

a) O Presidente da ESEIG, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) O Presidente da Associação de Antigos Alunos;

f) O Professor Decano;

g) O Decano do pessoal não docente e não investigador;

h) Os membros cooptados nos termos do número seguinte.

3 - O Conselho de Escola pode livremente cooptar membros, por maioria de dois terços dos membros presentes, por períodos de um ano, até um máximo de cinco.

4 - O mandato dos membros cooptados do Conselho de Escola cessa automaticamente pelo decurso do tempo.

5 - O Presidente da ESEIG dá posse aos membros cooptados do Conselho de Escola.

Artigo 31.º

Competência do Conselho de Escola

Compete ao Conselho de Escola, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos demais órgãos da ESEIG;

c) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEIG.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma vez em cada semestre lectivo, mediante convocatória efectuada pelo Presidente da ESEIG com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 - O Conselho de Escola reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da ESEIG.

3 - O Presidente da ESEIG é obrigado a proceder à convocação do Conselho de Escola sempre que pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

SECÇÃO III

Outras formas de organização

SUBSECÇÃO I

Unidades técnico-científicas

Artigo 33.º

Natureza

1 - As unidades técnico-científicas são formas de organização interna destinadas a promover a articulação e coordenação científica, pedagógica e de recursos que suportam as actividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e prestação de serviços, com as competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos e pelos órgãos da ESEIG.

2 - As unidades técnico-científicas dependem e respondem perante o Presidente da ESEIG, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico dentro do âmbito e das competências respectivas de cada órgão.

3 - As unidades técnico-científicas são criadas e extintas pelo Presidente da ESEIG, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - As unidades técnico-científicas reúnem diversas unidades curriculares afins, individualmente ou agrupadas em distintas áreas disciplinares.

5 - As áreas disciplinares são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da unidade técnico-científica.

6 - O elenco das unidades curriculares em cada unidade técnico-científica será definido e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

7 - Cada unidade curricular está integrada numa e apenas numa unidade técnico-científica.

Artigo 34.º

Composição das unidades técnico-científicas

1 - Integram cada unidade técnico-científica os docentes, investigadores e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, designados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os docentes, investigadores e técnicos podem colaborar com outra unidade técnico-científica que não a sua, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Os docentes, investigadores e técnicos podem colaborar com outra unidade orgânica de ensino e ou investigação, do IPP ou de outra instituição de ensino superior, ou ainda com outro estabelecimento de ensino, nos termos da lei e de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 35.º

Competência das unidades técnico-científicas

1 - Às unidades técnico-científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos da ESEIG, compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros;

b) Eleger os respectivos Coordenadores, nos termos do artigo seguinte;

c) Propor políticas e acções no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d) Propor e dar parecer sobre a criação, extinção e reestruturação de cursos e outras actividades;

e) Propor e dar parecer sobre a contratação de recursos humanos e aquisição de recursos materiais de acordo com as suas necessidades;

f) Gerir os recursos materiais e promover as acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades, nos termos aprovados pelo Presidente da ESEIG;

g) Propor e dar parecer ao Conselho Técnico-Científico ou ao Presidente da ESEIG sobre a distribuição de serviço dos seus membros;

h) Exercer as competências delegadas pelos demais órgãos da ESEIG.

2 - Aos membros das unidades técnico-científicas não é permitido pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 36.º

Coordenação das unidades técnico-científicas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades técnico-científicas são coordenadas por um docente da respectiva unidade técnico-científica eleito pelo conjunto dos seus membros de entre os:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEIG;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEIG há mais de dois anos.

2 - Caso não haja nenhum docente elegível nos termos do número anterior, o coordenador é eleito, precedentemente, de entre:

a) Os equiparados a professor, em regime de tempo integral;

b) Todos os membros da respectiva unidade técnico-científica.

3 - Caso haja apenas um docente elegível nos termos dos números anteriores, o Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á favorável ou desfavoravelmente à sua propositura.

4 - Caso o Conselho Técnico-Científico se pronuncie desfavoravelmente à propositura do único docente elegível, de forma fundamentada, esse docente torna-se inelegível.

5 - As eleições dos coordenadores das unidades técnico-científicas são homologadas pelo Presidente da ESEIG.

6 - Os coordenadores das unidades técnico-científicas podem ser exonerados pelo Presidente da ESEIG, sob proposta fundamentada de um dos demais órgãos da ESEIG.

Artigo 37.º

Mandato

O mandato dos coordenadores de unidade técnico-científica tem a duração de três anos.

Artigo 38.º

Competência dos coordenadores das unidades técnico-científicas

Compete aos coordenadores das unidades técnico-científicas, sem prejuízo da articulação com os órgãos da ESEIG, designadamente:

a) Representar a unidade técnico-científica junto dos órgãos da ESEIG;

b) Convocar e presidir às reuniões dos docentes que integram a unidade técnico-científica;

c) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições emanadas dos órgãos da ESEIG;

d) Zelar pelo desenvolvimento e bom funcionamento da unidade técnico-científica, coordenando a gestão corrente das actividades em que a unidade está envolvida, nos termos aprovados pelo Presidente da ESEIG;

e) Promover uma gestão académica eficaz das unidades curriculares e recursos assegurados pela unidade técnico-científica, em articulação com os coordenadores de curso, nos termos aprovados pelo Presidente da ESEIG;

f) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos órgãos da ESEIG.

SUBSECÇÃO II

Cursos

Artigo 39.º

Natureza e Organização

1 - Os cursos constituem projectos provindos de uma ou várias unidades técnico-científicas.

2 - As coordenações dos cursos dependem e respondem perante o Presidente da ESEIG, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico dentro do âmbito e das competências respectivas de cada órgão.

3 - Cada coordenação de curso encontra-se organizada em:

a) Coordenador de curso;

b) Conselho de curso;

c) Plenário do curso.

4 - Cada coordenação de curso tem um regimento próprio aprovado pelo Presidente da ESEIG, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 40.º

Coordenadores de curso

1 - Os coordenadores de curso são docentes em regime de tempo integral eleitos de entre os docentes que integrem a unidade ou unidades técnico-científicas nucleares do respectivo curso.

2 - Os coordenadores de curso são eleitos pelos docentes que integrem a unidade ou unidades técnico-científicas nucleares do respectivo curso e pelos docentes que, em regime de tempo integral, leccionem apenas nesse curso.

3 - A acumulação de funções de coordenador de curso e de coordenador de unidade técnico-científica, bem como a acumulação de funções de coordenação de vários cursos, carece de homologação do Presidente da ESEIG, após pareceres favoráveis do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

4 - Os coordenadores de curso podem delegar competências nos membros dos respectivos conselhos de curso ou noutro docente das unidades técnico-científicas nucleares respectivas.

5 - Aos coordenadores de curso não é permitido pronunciarem-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

6 - Em caso de ausência ou impedimento superior a 30 dias, os coordenadores de curso são substituídos por um membro do respectivo conselho de curso ou por outro docente das unidades técnico-científicas nucleares, indicado pelo conselho de curso na primeira reunião ou, na falta de indicação, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada das unidades técnico-científicas nucleares.

7 - Em caso de ausência ou impedimento superior a cento e oitenta dias, o mandato de coordenador de curso cessa e procede-se à eleição de novo coordenador.

Artigo 41.º

Eleição e mandato dos coordenadores de curso

1 - Os coordenadores de curso são eleitos por voto secreto.

2 - É eleito coordenador de curso o docente elegível que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos.

3 - Se nenhum docente obtiver maioria absoluta, procede-se a nova votação entre os dois docentes mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver o maior número de votos expressos.

4 - Caso se verifique empate na votação referida no número anterior, o Presidente da ESEIG, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, nomeia o coordenador de curso.

5 - A eleição do coordenador de curso é homologada pelo Presidente da ESEIG.

6 - O mandato dos coordenadores de curso tem a duração de três anos.

7 - Os coordenadores de curso podem ser exonerados pelo Presidente da ESEIG, por iniciativa deste ou sob proposta fundamentada de um dos demais órgãos da ESEIG.

Artigo 42.º

Competência dos coordenadores de curso

Compete aos coordenadores de curso:

a) Representar o curso junto dos diferentes órgãos da ESEIG, da Associação de Estudantes e dos estudantes matriculados no respectivo curso;

b) Zelar pelo bom funcionamento do curso;

c) Apoiar os estudantes matriculados no curso no processo de integração, no prosseguimento dos estudos e em outras actividades desenvolvidas pelo curso e pela ESEIG;

d) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições emanadas dos órgãos da ESEIG;

e) Promover uma gestão académica eficaz das unidades curriculares e recursos, em articulação com os coordenadores das unidades técnico-científicas, nos termos aprovados pelo Presidente da ESEIG;

f) Coordenar a articulação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objectivos do curso;

g) Exercer as demais competências constantes no regimento do curso e as que lhe forem delegadas.

Artigo 43.º

Conselhos de curso

1 - Cada curso tem um conselho de curso para apoiar o respectivo coordenador de curso na gestão académica do curso, composto no mínimo por três elementos, nos termos do regimento de curso, e que incluirá o coordenador de curso, que preside.

2 - Os conselhos de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.

3 - Os conselhos de curso têm as competências que lhes forem cometidas pelos órgãos da ESEIG e pelos respectivos coordenadores de curso.

4 - A convite do conselho de curso, quando tal seja considerado benéfico, podem participar nas suas reuniões quaisquer outras pessoas, sem direito a voto.

Artigo 44.º

Plenários de curso

1 - Os plenários de curso são constituídos por todos os docentes a leccionar nos respectivos cursos e são presididos pelos respectivos coordenadores do curso.

2 - Os plenários de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso ou do conselho de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.

3 - Os plenários de curso são convocados pelos respectivos coordenadores de curso, por iniciativa destes ou por deliberação dos respectivos conselhos de curso.

SUBSECÇÃO III

Gestão e Serviços

Artigo 45.º

Autonomia administrativa

1 - A ESEIG goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo dos meios de impugnação administrativa, nomeadamente o recurso hierárquico para o Presidente da ESEIG e para o Presidente do IPP.

2 - No exercício da autonomia administrativa, a ESEIG pode:

a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente fundamentados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 46.º

Gestão académica

A ESEIG é responsável por:

a) A gestão dos processos de matrícula, inscrição e frequência;

b) A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com excepção dos diplomas e suplementos respeitantes a grau académicos;

c) A fixação do número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;

d) O envio ao Presidente do IPP da informação necessária à emissão de diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;

e) O envio ao Presidente do IPP da informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respectivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.

Artigo 47.º

Serviços

1 - A ESEIG dispõe dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

2 - Os serviços da ESEIG cobrem nomeadamente as áreas de estudos e planeamento, dos recursos humanos e financeiros, da gestão da informação, do apoio técnico-científico, da consultoria jurídica, das relações externas e do apoio ao desenvolvimento e comunicação institucionais.

3 - A organização dos serviços garante o apoio ao funcionamento de todos os órgãos da ESEIG.

4 - A organização dos serviços da ESEIG compete ao Presidente da ESEIG.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 48.º

Presença em reuniões

A presença em reuniões dos órgãos da ESEIG e do IPP é obrigatória e precede todas as demais actividades da ESEIG, não podendo os seus membros ser prejudicados na ESEIG por essa presença.

Artigo 49.º

Renúncia e perda de mandato e substituição

1 - Os membros dos órgãos podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita entregue ao Presidente do ESEIG, salvo o disposto no artigo 17.º

2 - Os membros dos órgãos perdem automaticamente o seu mandato, para além de outras formas previstas na lei, se perderem as condições de elegibilidade com as quais foram eleitos.

3 - Os regimentos dos órgãos colegiais podem estabelecer outras formas de cessação do mandato.

4 - Os mandatos vagos nos termos dos números anteriores são preenchidos pelo suplente seguinte da respectiva lista, se for caso disso, ou por igual método de designação do membro substituído, concluindo o mandato desse membro, salvo nos casos expressamente previstos nos presentes estatutos.

5 - Se, nos termos do número anterior, se realizarem eleições por listas, as listas candidatas conterão tantos elementos efectivos quantos os mandatos por preencher e o mesmo número de elementos suplentes previstos na eleição do respectivo órgão.

Artigo 50.º

Funcionamento dos órgãos colegiais

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem participar nas reuniões através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre todos.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, com a convocatória são informados os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.

3 - Os presidentes dos órgãos colegiais organizam uma lista de presenças, no local ou à distância, dos membros participantes em cada reunião.

4 - As reuniões dos órgãos colegiais podem ser gravadas em suporte magnético ou digital, procedendo-se à recolha de som ou à recolha conjunta de som e imagem, sendo tais documentos arquivados na ESEIG, nos termos da lei e dos respectivos regimentos.

5 - Caso se utilize a possibilidade prevista no número anterior, as actas dessas reuniões apenas têm de conter as deliberações tomadas e o resultado das votações respectivas, fazendo menção do registo áudio, ou áudio e vídeo, arquivado.

Artigo 51.º

Mesas de voto

As mesas de voto de todos os processos eleitorais têm sempre pelo menos três elementos em permanência.

Artigo 52.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos:

a) Por iniciativa conjunta do Presidente da ESEIG e de um dos demais órgãos da ESEIG;

b) Sempre que sejam revistos os Estatutos do IPP.

2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;

d) Cinco representantes de estudantes;

e) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros da assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos por sufrágio directo e secreto pelo conjunto de pessoas que representam, por círculo e por listas, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, sendo a conversão dos votos em mandatos feita pelo método constante no artigo 27.º

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da ESEIG promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária.

5 - Os Estatutos revistos são objecto de homologação pelo Presidente do IPP, nos termos dos Estatutos do IPP.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 53.º

Eleição dos órgãos

As eleições para os órgãos da ESEIG têm início, nos termos dos presentes estatutos, no prazo de 30 dias úteis após a sua entrada em vigor, sem prejuízo dos prazos previstos nos Estatutos do IPP.

Artigo 54.º

Constituição do Conselho para a Qualidade e a Avaliação

O primeiro Conselho para a Qualidade e a Avaliação é constituído no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 55.º

Termo dos mandatos em curso

Os órgãos da ESEIG em funções à data de entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos órgãos que lhes sucedam, com o estatuto e as novas competências conferidas pelos presentes estatutos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 56.º

Unidades técnico-científicas existentes

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são unidades técnico-científicas:

a) Ciência da Informação;

b) Contabilidade e Auditoria;

c) Design;

d) Economia e Gestão;

e) Engenharia Biomédica;

f) Engenharia Industrial e da Produção;

g) Engenharia Mecânica;

h) Física e Electrónica;

i) Hotelaria e Restauração;

j) Informática;

k) Línguas e Direito;

l) Matemática;

m) Recursos Humanos.

Artigo 57.º

Cursos existentes

À data de entrada em vigor dos presentes estatutos são cursos:

a) Ciências e Tecnologias da Documentação e Informação;

b) Contabilidade e Administração;

c) Design;

d) Engenharia Biomédica;

e) Engenharia e Gestão Industrial;

f) Engenharia Mecânica;

g) Finanças Empresariais;

h) Gestão e Administração Hoteleira;

i) Recursos Humanos.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.

201999651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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