Por meu despacho de 25 de Junho de 2009, proferido por delegação de competências, foi aprovado o regulamento de propinas para o ano lectivo de 2009-2010, da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos que se seguem:
Regulamento de Propinas
Ano lectivo de 2009-2010
Nos termos do artigo 15.º n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), "as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos".
A referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
A matrícula na Faculdade de Arquitectura (FA) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) confere a qualidade de aluno e o direito à inscrição nos cursos nela ministrados.
A inscrição nos cursos confere ao aluno o direito a:
a) frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;
b) ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objecto das unidades curriculares referidas em a);
c) utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização e horários, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.
A FA dispõe de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como programas de estudo não conferentes de grau, nomeadamente cursos de estudos avançados e cursos de especialização.
O pagamento de propinas na FA é feito de acordo com as normas constantes do presente regulamento:
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos na FA em cursos de licenciatura, de mestrado integrado, mestrado e de doutoramento, bem como em cursos não conferentes de grau.
2 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Directivo da FA nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22/08.
Artigo 2.º
(Propina dos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado)
1 - O valor anual da propina para o ano lectivo 2009/2010 é de 996,00 (euro) (novecentos e noventa e seis euros).
2 - Os alunos que pretendam inscrever-se em disciplinas avulso ou extracurriculares, devem pagar o seguinte montante: propina fixa de 200,00 (euro) (duzentos euros), acrescida de 30,00 (euro) (trinta euros) por cada ECTS das unidades curriculares em que se pretendam inscrever.
3 - Os alunos que se inscrevam em unidades curriculares que pertençam apenas a um dos semestres do ano lectivo, podem optar pelo pagamento de metade da propina referida no ponto 1.
4 - A propina a que se alude supra no ponto 1. pode ser paga de uma só vez, no acto da inscrição, ou em quatro prestações, cada uma no valor de 249,00 (euro) (duzentos e quarenta e nove euros), sendo a primeira paga no acto da inscrição, a segunda até ao dia 30 de Novembro de 2009, a terceira até ao dia 28 de Fevereiro de 2010 e a quarta até ao dia 30 de Abril de 2010.
4.1 - Caso os alunos se inscrevam através do portal NEPTA, o prazo de pagamento da propina devida no acto da inscrição é de 8 (oito) dias úteis a contar do dia da inscrição.
5 - Em caso de manifesta insuficiência económica, devidamente fundamentada e comprovada, o aluno pode requerer, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo até ao dia 30 de Setembro de 2009, o pagamento da propina em oito prestações, cada uma no valor de 124,50 (euro) (cento e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), com as seguintes datas de vencimento: 31 de Outubro de 2009, 30 de Novembro de 2009, 30 de Dezembro de 2009, 31 de Janeiro de 2010, 28 de Fevereiro de 2010, 31 de Março de 2010, 30 de Abril de 2010 e 31 de Maio de 2010.
6 - As propinas a que se alude supra nos pontos 2. e 3. têm que ser obrigatoriamente pagas de uma só vez e no acto da inscrição.
7 - Ao valor da propina a pagar nos termos dos pontos 1 a 3, acresce o valor do seguro obrigatório e 20,00 (euro) (vinte euros) para despesas administrativas. No caso de pagamento em prestações, estes valores são devidos aquando do pagamento da primeira prestação.
8 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo, deverão informar a FA até ao dia 31 de Outubro de 2009 dessa situação e dispõem de um prazo de 15 (quinze) dias úteis, após receber a decisão final sobre a atribuição da bolsa para regularizar a situação. Caso a bolsa requerida não seja atribuída, o aluno poderá requerer o pagamento da propina em prestações, nos termos dos pontos 4. ou 5., mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da FA no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da informação de não atribuição da bolsa.
Artigo 3.º
(Propina dos Cursos de Mestrado)
1 - O valor da propina para os alunos que iniciam o curso no ano lectivo de 2009-2010 é de 4.500,00 (euro) (Quatro mil e quinhentos euros).
2 - O pagamento da propina é feito nos seguintes termos:
a) Propina do 1.º Ano:
1.ª prestação: no valor de 2.000,00 (euro) (dois mil euros) é paga no acto da inscrição.
2.ª prestação: no valor de 2.000,00 (euro) (dois mil euros) é paga durante a primeira semana de aulas do 2.º Semestre.
b) Propina do 2.º Ano: no valor de 500,00 (euro) (quinhentos euros) é paga na primeira semana de aulas do 1.º semestre.
3 - Ao valor a pagar nos termos do ponto 1, acresce o valor do seguro obrigatório e 20,00 (euro) (vinte euros) para despesas administrativas. Estes valores são devidos nos dois anos e devem ser pagos aquando do pagamento da primeira prestação do 1.º ano e no acto de pagamento da prestação única do 2.º ano.
4 - Caso o aluno não conclua o mestrado em dois anos, fica obrigado a pagar o valor correspondente à propina do 2.º ano e as verbas a que se alude no ponto anterior, por cada ano adicional, a pagar nos termos referidos nos pontos anteriores.
5 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo, deverão informar a FA dessa situação. Caso a bolsa requerida não seja atribuída, o aluno dispõe de 15 (quinze) dias úteis para regularizar a situação a contar do recebimento da informação de não atribuição da bolsa.
Artigo 4.º
(Propina dos Cursos de Doutoramento)
1 - O valor da propina para os alunos que iniciam o curso no ano lectivo de 2009-2010 é de 6.000,00 (euro) (seis mil euros).
2 - O pagamento da propina é feito nos seguintes termos:
Propina do 1.º Ano:
1.ª prestação: no valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) é paga no acto da inscrição.
2.ª prestação: no valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) é paga durante a 1.ª semana de aulas do 2.º Semestre.
Propina do 2.º Ano:
1.ª prestação: no valor de 1.000,00 (euro) (mil euros) é paga na 1.ª semana de aulas do 1.º Semestre.
2.ª prestação: no valor de 1.000,00 (euro) (mil euros) é paga na 1.ª semana de aulas do 2.º Semestre.
Propina do 3.º Ano:
1.ª prestação: no valor de 500,00 (euro) (quinhentos euros) é paga na 1.ª semana de aulas do 1.º Semestre.
2.ª prestação: no valor de 500,00 (euro) (quinhentos euros) é paga na 1.ª semana de aulas do 2.º Semestre.
3 - Ao valor a pagar nos termos do ponto 1, acresce o valor do seguro obrigatório e 20,00 (euro) para despesas administrativas. Estes valores são devidos nos três anos e devem ser pagos aquando do pagamento da 1.ª prestação.
4 - Caso o aluno não conclua o doutoramento em três anos, fica obrigado a pagar o valor correspondente à propina do 3.º ano e as verbas a que se alude no ponto anterior, por cada ano adicional, a pagar nos termos referidos nos pontos anteriores.
5 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo, deverão informar a FA dessa situação. Caso a bolsa requerida não seja atribuída, o aluno dispõe de 15 (quinze) dias úteis para regularizar a situação a contar do recebimento da informação de não atribuição da bolsa.
Artigo 5.º
(Propina dos Cursos de Estudos Avançados/Especializações)
1 - O valor da propina para o ano lectivo de 2009-2010 para os alunos inscritos em cursos de estudos avançados ou de especialização é de 3.500,00 (euro) (três mil e quinhentos euros).
2 - O pagamento da propina é feito nos seguintes termos:
1.ª prestação: no valor de 1.750,00 (euro) (mil setecentos e cinquenta euros), é paga no acto da inscrição.
2.ª prestação: no valor de 1.750,00 (euro) (mil setecentos e cinquenta euros), é paga durante a primeira semana de aulas do 2.º Semestre.
3 - Ao valor a pagar nos termos do ponto 1, acresce o valor do seguro obrigatório e 20,00 (euro) para despesas administrativas, a pagar aquando do pagamento da primeira prestação.
4 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo, deverão informar a FA dessa situação. Caso a bolsa requerida não seja atribuída, o aluno dispõe de 15 (quinze) dias úteis para regularizar a situação a contar do recebimento da informação de não atribuição da bolsa.
Artigo 6.º
(Liquidação das Propinas)
1 - A liquidação das propinas deve ser efectuada do seguinte modo:
a) 1.ª prestação ou prestação única: na Tesouraria da FA, por cheque, numerário ou Multibanco (cartão de débito);
b) Outras prestações: Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta no site da FA (www.fa.utl.pt) no portal NETPA (na conta individual de cada aluno).
Artigo 7.º
(Não Pagamento das Propinas)
1 - O não pagamento das propinas determina o seguinte:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) A anulação da matrícula e da inscrição anual;
c) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza académica;
d) Impossibilidade de inscrição em exames, ou quaisquer outros dispositivos de avaliação previstos no calendário escolar.
2 - Caso o aluno pretenda regularizar a situação, terá que se dirigir à Tesouraria da FA para efectuar o pagamento da propina em causa, acrescendo ao valor desta os juros moratórios diários à taxa legal até à data da liquidação da importância em dívida. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, aos juros acresce uma multa no valor de 60,00 (euro) (sessenta euros).
3 - Findo o prazo de pagamento da última prestação das propinas, os Serviços Académicos da FA deverão apresentar o processo ao Presidente do Conselho Directivo para os efeitos descritos supra no ponto 1.
4 - O despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo nos termos do ponto anterior deve ser notificado ao aluno, através de edital a afixar nos locais de estilo da FA e no NETPA (na conta individual do aluno).
Artigo 8.º
(Inscrições fora de prazo)
1 - Os alunos que não procedam à sua inscrição dentro dos prazos estabelecidos no calendário académico da FA, poderão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo de inscrições estabelecido no calendário escolar, incorrendo numa multa de 80,00 (euro) (oitenta euros).
2 - Os alunos que não se inscrevam no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo de inscrições estabelecido no calendário escolar, já não o poderão fazer nesse ano lectivo.
Artigo 9.º
(Anulação da matrícula pelo aluno)
1 - O aluno que declare por escrito e até ao dia 31 de Dezembro, a sua vontade de anular a matrícula/inscrição nesse ano lectivo, fica apenas obrigado a pagar o valor correspondente à primeira prestação da propina devida, devendo ser-lhe devolvida, a requerimento deste, qualquer verba paga em excesso. O pedido de reembolso deve ser efectuado ao Presidente do Conselho Directivo, até ao 5.º (quinto) dia útil após a data da anulação.
2 - A anulação da matrícula/inscrição após o dia 31 de Dezembro de 2009, qualquer que seja o motivo, implica a obrigação de pagamento do valor anual total da propina.
Artigo 10.º
(Trabalhador estudante)
1 - A documentação comprovativa da qualidade de trabalhador-estudante tem que ser obrigatoriamente entregue até ao dia 31 de Dezembro de 2009, devendo ser instruída com declaração da entidade patronal e declaração passada pela Segurança Social. Se o aluno for trabalhador independente deverá fazer prova até à mesma data, de documento passado pelas Finanças da abertura do início da actividade e declaração da Segurança Social.
Artigo 11.º
(Disposições diversas)
1 - Relativamente aos alunos da FA que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior, o seu processo individual só será enviado a este estabelecimento se o aluno tiver completamente regularizado o pagamento das propinas na FA.
2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo ao aproveitamento escolar do aluno, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do aluno no que respeita ao pagamento de propinas e multas.
3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Directivo.
4 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e vigorará no ano lectivo de 2009-2010.
3 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Gentil Berger.
201997545