Processo: 771/09.9TYLSB; Insolvência pessoa colectiva
Insolvente: " Mundifolhas - Representação , Comercio de Folhas e Madeira, Lda. ";
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 17-06-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
" MunfifolhasRepresentação e Comércio de Folhas de Madeira, Lda. "; N. I. F. 502934352 e com sede em Rua Vale de Cucena, Aldeia de Paio Pires, Seixal -
São administradores do devedor:
José António Henriques Trindade de Almeida; com endereço em Passeio Vitorino Nemésio, N.º 2, 10.º B, T Paris, Nova Oeiras, 2780-170 Oeiras -
José Maria de Almeida; com endereço em Av. da Estação, N.º 12, 4475-629 Avioso
Manuel Fernando de Almeida; com endereço em Praceta S. João, N.º 1 - 3.º Esq.º, 2685-233 Portela
Camilo José de Almeida; com endereço em Rua Alberto Saavedra, N.º 24, 5.º Dt.º, Leça do Bailio, 4465-558 Leça do Bailio -
Joaquim Martins de Castro Nunes; com endereço em Rua Quinta das Palmeiras, N.º 93, 7.º Dt.º, Torre Lisboa, 2780-154 Oeiras -
Vítor Manuel Marques Leitão; com endereço em Urb.ª Charneca do Bailadouro, Lote 61, Pousos, 2410-211 Leiria -
Fernando dos Santos Almeida; com endereço em Praceta de S. João, n.º 1, 3.º Esq.º, 2685-233 Portela
Reinaldo de Almeida; com endereço em Travessa Padre Américo, N.º 194, Azurara, 4480-173 Vila do Conde -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora, nos termos do disposto no art. 224.º do C. I. R. E..
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Carlos Cintra Coimbra Torres; com endereço em Rua Maestro Raúl Portela, n.º 6-A, 2760-079 Caxias
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do art. 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do art. 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 23 de Setembro de 2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do C. I. R. E.).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
23 de Junho de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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