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Anúncio 5174/2009, de 6 de Julho

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 5174/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 504883950; identificação de pessoa colectiva n.º 504883950; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20000414.

Certifica que, entre André Pereira Calado, casado com Maria Odete Pereira Pinela Calado, na comunhão de adquiridos, Rua do Moinho do Frade, 30, 2.º, J, Setúbal, e Maria Odete Pereira Pinela Calado, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Táxis Maritroia, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Moinho do Frade, 30, 2.º, J, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o transporte ocasional de passageiros (táxi).

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil e novecentos euros, pertencente ao sócio André Pereira Calado, e uma do valor nominal de cem euros, pertencente à sócia, Maria Odete Pereira Pinela Calado.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio André Pereira Calado e à não sócia Maria de Jesus Jorge Neves, viúva, residente na Avenida de Alexandre Herculano, 24, 8.º, esquerdo, em Setúbal, desde já nomeada gerente.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a assinatura de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

14 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416681.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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