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Anúncio 4963/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Processo: 290/09.3TYVNG - insolvência pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 4963/2009

Processo: 290/09.3TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Adidas Portugal artigos de Desporto,S. A.

Devedor: Suburbio - Comércio de Vestuário Pronto A Vestir e Calçado, Lda

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-06-2009, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Suburbio - Comércio de Vestuário e Calçado, Lda, pessoa colectiva n.º 504525514, Endereço: Av.De França, 28, 4050-275 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Florentino Matos Luís, Endereço: Av.ª Almirante Gago Coutinho n.º 48 - A, 1700-031 Lisboa.

São administradores do devedor:

Telmo Nuno Moreira Nogueira, Endereço: Rua Prof. Lopes Barbosa,111,3.º Drt. Trás, Esmoriz - Ovar, 3885-612 Esmoriz

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

5 de Junho de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

301898077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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