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Anúncio 4961/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença nos autos de insolvência nos autos n.º 59/09.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4961/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 59/09.5TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21-05-2009, pelas 11,07 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Grupo Alfil-Alfipor S G P Imobiliária, Lda., NIF - 503896152, R. do Outeiro Lote 39 Gemunde Maia, Gemunde, 4470 Gemunde, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Ana Maria de Andrade e Silva Amaro, Endereço: Av.ª Dr. Lourenço Peixinho, Edificio 15, 3.º G, Aveiro, 3800-164 Aveiro. São administradores do devedor: François Le Floc'h, avenue Maurice Faure, 106, Valence

Luís Miguel da Silva Machado Botelho, estado civil: Desconhecido, NIF - 198259379, Endereço: Gerente, Rua Diogo Teive, 238, Braga, 4700-000 Braga, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

27 de Maio de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

301850083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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