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Despacho 14491/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 14491/2009

Considerando que o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e as suas Escolas se encontram em regime de instalação;

Considerando a alteração legislativa ao regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior público e das suas unidades orgânicas operada pelo artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);

Considerando os estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2009 (2.ª série), Diário da República de 27 de Janeiro de 2009;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e a alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º dos estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave:

1 - Foram aprovados por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave os estatutos provisórios da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Junho de 2009. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as unidades orgânicas em regime de instalação regem-se por Estatutos Provisórios.

Os Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foram aprovados pelo Despacho Normativo 3/2009, de 19 de Dezembro de 2008, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados na 2.ª série do Diário da República de 27 de Janeiro de 2009, e constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento, enquanto se encontrar em regime de instalação. O artigo 20.º dos Estatutos refere que as Escolas durante o regime de instalação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave regem-se por Estatutos Provisórios aprovados pela Comissão Instaladora, onde são fixados os órgãos de gestão e respectivas competências, os princípios que devem orientar as actividades próprias e definida a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.

A Escola Superior de Gestão é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que assegura actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos.

Os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão definem os princípios que orientam as actividades da mesma, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Lei.

A Comissão Instaladora do IPCA, em reunião de 27 de Março de 2009, aprovou a primeira versão dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão. Essa versão foi disponibilizada a todos os docentes do IPCA para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem sobre os mesmos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do n.º 5 do artigo 20.º dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a Comissão Instaladora, em reunião de 29 de Maio de 2009, aprova os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Natureza, missão e valores

Artigo 1.º

Objecto

Os Estatutos Provisórios constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Gestão (doravante ESG) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (doravante IPCA), enquanto se encontrar em regime de instalação, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 38.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (doravante RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 2.º

Designação e natureza jurídica

1 - A ESG é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criado pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro.

2 - Nos termos n.º 3 do artigo 38.º do RJIES e do artigo 20.º dos estatutos provisórios do IPCA, o regime de instalação da ESG caracteriza-se, especialmente, por se reger por estatutos provisórios, aprovados pela comissão instaladora.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESG tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de actividades profissionais, designadamente:

a) A qualificação de alto nível dos estudantes nas áreas da Gestão, da Contabilidade, da Fiscalidade, das Finanças e das Ciências Jurídicas, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A actividade da ESG rege-se por valores éticos, de excelência no ensino e na investigação, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da ESG:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;

h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

i) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das actividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A ESG, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 - A ESG prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos provisórios do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de outros cursos de especialização tecnológica (CET), de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos, valorizando a actividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

h) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;

i) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;

j) Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A ESG é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos provisórios do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar actos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos provisórios do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Sede

1 - A ESG tem sede na cidade de Barcelos.

2 - As instalações da ESG localizam-se no Campus do IPCA em Barcelos.

3 - Podem ser leccionadas em outras áreas do Cávado e do Ave, desde que autorizadas pela comissão instaladora do IPCA, actividades de ensino, investigação e serviços à comunidade, designadamente cursos de especialização tecnológica, palestras, cursos breves e seminários.

Artigo 8.º

Símbolos e insígnias

A ESG adopta simbologia própria nos termos fixados pela comissão instaladora.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - Nos domínios da cooperação, a ESG pode propor superiormente:

a) Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos Estatutos Provisórios do IPCA.

b) A sua integração em redes e ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos Estatutos Provisórios do IPCA.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A ESG está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - A ESG deve possuir mecanismos de auto-avaliação do seu desempenho, designadamente das suas actividades de ensino e de investigação em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos provisórios do IPCA.

Artigo 11.º

Transparência, informação e publicidade

1 - A ESG disponibiliza na página da Internet do IPCA todos os elementos de informação, nos termos do artigo 11.º dos estatutos provisórios do IPCA, designadamente:

a) Estatutos e regulamentos;

b) Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular;

c) Corpo docente e regime de vínculo;

d) Calendário escolar e de avaliação;

e) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;

f) Organograma e funcionamento dos serviços;

g) Relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa;

h) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

2 - A ESG disponibiliza, ainda, na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Superior de Gestão

Secção I

Órgãos da escola

Artigo 12.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos da ESG:

a) O director;

b) O conselho técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Secção II

Director

Artigo 13.º

Director

1 - O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da ESG, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O director da escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.

3 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

4 - O director não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeito às demais incompatibilidades e impedimentos previstos por lei.

Artigo 14.º

Competência do director

1 - Compete ao director da ESG:

a) Representar a escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior;

b) Dirigir os Serviços da escola e assegurar a gestão corrente;

c) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

d) Aprovar o calendário escolar e o calendário de avaliação, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico, e submetê-los a homologação do presidente do IPCA;

e) Aprovar o horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes, e submetê-lo a homologação do presidente do IPCA;

f) Aprovar o plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes, e submetê-lo a homologação do presidente do IPCA;

g) Elaborar proposta de alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica, e submetê-la a aprovação da comissão instaladora e a homologação do presidente do IPCA;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Instruir os processos disciplinares sobre os estudantes, podendo delegar em docentes do IPCA;

j) Exercer o poder disciplinar quando delegado pelo presidente do IPCA;

k) Elaborar o plano e o relatório de actividades;

l) Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/projectos da ESG;

m) Propor ao presidente do IPCA a contratação de pessoal docente e não docente;

n) Propor ao presidente do conselho técnico-científico a distribuição do serviço docente;

o) Nomear um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes;

p) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas;

q) Apresentar à comissão instaladora a criação de projectos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, por proposta dos directores de departamento e parecer do conselho técnico-científico;

r) Gerir as receitas próprias afectas à ESG;

s) Gerir as instalações e espaços pedagógicos da ESG;

t) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico e Conselho Pedagógico, sem direito a voto;

u) Nomear e exonerar livremente: os directores de departamento; os directores de curso e comissões directivas dos mestrados; os coordenadores dos projectos de simulação referidos no artigo 37.º;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA;

w) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA

Secção III

Conselho técnico-científico

Artigo 15.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos, contados a partir da primeira reunião.

5 - Até seis meses antes do término do mandato, o presidente do conselho técnico-científico eleito nos termos do presente estatuto, deverá promover a elaboração de regulamento próprio para a eleição de membros representantes até ao limite fixado no n.º 2, e submeter à aprovação da comissão instaladora nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 16.º dos estatutos provisórios do IPCA.

6 - O director da escola participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico, não entrando no cômputo do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente nos termos do artigo 17.º;

c) Apreciar o plano e relatório de actividades científicas da ESG;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da ESG ou do IPCA;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da ESG por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESG.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 17.º

Presidente e secretário do conselho técnico-científico

1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto, pelos membros que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto, de entre os membros que compõem o órgão.

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico tem a duração de três anos.

2 - O mandato do secretário do conselho técnico-científico termina com o mandato do presidente.

Secção IV

Conselho pedagógico

Artigo 19.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura e mestrado da ESG ou leccionados em consórcio, eleitos nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e em regulamento específico.

2 - O Conselho Pedagógico da ESG é constituído da seguinte forma:

2.1 - No caso dos cursos de licenciatura:

a) Pelos representantes eleitos dos docentes de cada um dos departamentos;

b) Pelos representantes eleitos dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura.

2.2 - No caso dos cursos de mestrado:

a) Pelos representantes eleitos dos docentes de cada um dos cursos de mestrado;

b) Pelos representantes eleitos dos estudantes de cada um dos cursos de mestrado.

3 - No caso dos cursos de licenciatura, só têm capacidade eleitoral activa e passiva os docentes em tempo integral.

4 - No caso dos cursos de licenciatura, o número de docentes eleitos de cada departamento é proporcional ao número de ETIs existentes a 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - No caso dos cursos de mestrado, só têm capacidade eleitoral activa e passiva os docentes da instituição que leccionem no mestrado.

6 - O número de estudantes eleitos é um por cada curso.

7 - O director da ESG e o presidente da associação de estudantes ou seu representante participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

8 - Por convite do presidente do órgão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico o provedor do estudante, os directores dos cursos de licenciatura e os directores das comissões directivas de cada mestrado.

9 - No regulamento específico do Conselho Pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas para as licenciaturas e para os mestrados.

Artigo 20.º

Competência do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos cursos de licenciatura e mestrado da ESG ou leccionados em consórcio.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos cursos de licenciatura e mestrado;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos cursos de licenciatura e mestrado;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos cursos de licenciatura e o regulamento dos cursos de mestrado;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os planos dos cursos de licenciatura e mestrado;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames dos cursos de licenciatura e de mestrado;

j) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos provisórios e regulamentos.

Artigo 21.º

Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico será presidido por um dos membros referidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão.

2 - O Conselho Pedagógico elegerá um secretário, por um dos membros definidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do secretário do Conselho Pedagógico termina com o mandato do presidente.

3 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos.

4 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

Secção I

Organização científico-pedagógica

Artigo 23.º

Organização científica-pedagógica

1 - A ESG está organizada em:

a) Departamentos;

b) Centros de investigação;

c) Comissões directivas de mestrado.

d) Direcções de curso;

2 - A ESG, mediante proposta do director e parecer do conselho técnico-científico, pode propor ao presidente do IPCA a criação de outras unidades funcionais para aprovação da Comissão Instaladora, nomeadamente:

a) Unidade funcional para os cursos de especialização;

b) Unidade de ensino à distância.

Artigo 24.º

Departamentos

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica.

2 - Os departamentos são organizados por grupos disciplinares.

3 - Os grupos disciplinares são criados mediante proposta do director de departamento ao director da ESG, com parecer favorável do plenário do departamento e do conselho técnico-científico.

Artigo 25.º

Constituição e objectivos dos departamentos

Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área científica, delimitados em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objectivos:

a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;

b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos do IPCA;

e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;

f) A promoção da formação e da actualização dos seus recursos humanos.

Artigo 26.º

Organização dos departamentos

1 - A ESG é constituída pelos seguintes departamentos:

a) Departamento de Contabilidade e Fiscalidade;

b) Departamento de Direito;

c) Departamento de Gestão.

2 - Todos os docentes da ESG deverão estar afectos apenas a um departamento e dentro deste a um grupo disciplinar, independentemente de leccionarem unidades curriculares de áreas científicas diferentes.

3 - Os docentes da ESG pertencem obrigatoriamente ao departamento e grupo disciplinar da área científica de formação ou para a qual foram contratados.

4 - Por proposta do director da ESG, a comissão instaladora poderá aprovar a constituição de novos departamentos, nas seguintes condições:

a) Parecer do plenário de todos os departamentos da ESG e do conselho técnico-científico;

b) O departamento a constituir deve corresponder no mínimo a 10 ETI's e ter, pelo menos, três doutorados a tempo integral;

c) Existência de pelo menos uma licenciatura ou mestrado na área científica do departamento a criar;

5 - O director de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo director da escola, de entre os docentes doutorados do departamento a tempo integral.

6 - Os departamentos são organizados da seguinte forma:

a) Director de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário de departamento.

Artigo 27.º

Competências do director de departamento

1 - São competências do director de departamento:

a) Traduzir a política científica da ESG em linhas de orientação para as actividades de investigação científica do departamento;

b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objectivos inicialmente definidos;

c) Apresentar ao director da ESG, até 31 de Maio, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano lectivo seguinte;

d) Propor ao director da ESG a criação ou reforço de projectos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os directores de curso;

e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;

f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;

g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;

h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projectos inter-institucionais ou intra-institucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação da comissão instaladora do IPCA;

i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica do departamento;

j) Apresentar até 30 de Novembro de cada ano um relatório de actividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a actividade pedagógica e as actividades de gestão;

k) Coordenar a elaboração do dossier pedagógico a entregar à direcção da ESG;

l) Propor ao director da ESG a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;

m) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respectiva escola;

n) Nomear e exonerar livremente os responsáveis pelos grupos disciplinares do departamento;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da ESG.

2 - O director de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior.

Artigo 28.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído pelo director de departamento, que preside, e por todos os responsáveis dos grupos disciplinares desse departamento.

2 - O conselho de departamento reúne, pelo menos, duas vezes em cada semestre.

3 - Compete ao conselho de departamento:

a) Coordenar os programas das unidades curriculares dos grupos disciplinares;

b) Preparar e propor ao director da ESG o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo director da ESG ou pelo director de departamento;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do grupo disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento;

f) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.

Artigo 29.º

Plenário do departamento

1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento e presidido pelo director de departamento.

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo director ou por um terço dos docentes do departamento.

3 - Compete ao plenário:

a) Elaborar e submeter ao director da ESG o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Pronunciar-se sobre a criação de grupos disciplinares do departamento e de novos departamentos da ESG;

c) Pronunciar-se sobre a criação e a dissolução de unidades ou centros de investigação do departamento, da ESG ou do IPCA;

d) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades, bem como os planos estratégicos do departamento;

e) Propor os planos de estudos e os programas das unidades curriculares da respectiva área disciplinar;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo director do departamento ou pelo conselho de departamento.

Artigo 30.º

Centros de investigação

1 - De acordo com o artigo 28.º dos Estatutos Provisórios do IPCA, a ESG pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - O Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade já existente é uma unidade de investigação da ESG.

3 - A proposta de criação de uma unidade de investigação sem estatuto de unidade orgânica é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da ESG ao director da ESG que a submete a parecer do conselho técnico-científico e posterior aprovação da comissão instaladora.

4 - A proposta de criação do centro de investigação terá de ser acompanhada de:

a) Projecto científico do centro de investigação;

b) Membros doutorados internos e externos afectos ao centro;

c) Proposta de regulamento de funcionamento.

Artigo 31.º

Comissões directivas de mestrados

1 - As comissões directivas têm como missão coordenar o funcionamento dos cursos de mestrado da responsabilidade científica da ESG.

2 - A comissão directiva de cada mestrado é constituída por um director e dois vogais, nomeados pelo director da ESG, ouvido o conselho técnico-científico

3 - O director do curso de mestrado é obrigatoriamente um docente doutorado da ESG, a tempo integral, de uma das duas áreas científicas predominantes do curso.

4 - Ao director do curso de mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo.

Artigo 32.º

Competência da comissão directiva de mestrado

1 - Compete à comissão directiva de mestrado:

a) Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso;

b) Propor ao director da EST o regulamento de mestrado, que deverá solicitar parecer ao conselho técnico-científico e ao Conselho Pedagógico, para posterior aprovação pela comissão instaladora;

c) Propor ao conselho técnico-científico, para aprovação pelo presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;

d) Propor ao conselho técnico-científico os critérios de seriação dos candidatos;

e) Submeter ao conselho técnico-científico da ESG, para homologação pelo presidente do IPCA, a lista dos candidatos seleccionados, devidamente fundamentada;

f) Apresentar ao conselho técnico-científico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas;

g) Propor a afectação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os directores das escolas e dos departamentos;

h) Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar;

i) Propor a distribuição de serviço de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente;

j) Propor ao Director da ESG a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias;

k) Propor ao director da ESG, para homologação pelo presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respectivo calendário lectivo, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Elaborar por cada edição um dossier pedagógico e submetê-lo a avaliação interna;

m) Propor ao conselho técnico-científico da ESG a aprovação dos temas das dissertações/projectos/ relatório de estágio, e dos planos de trabalho correspondentes;

n) Propor ao conselho técnico-científico da ESG a nomeação dos orientadores das dissertações/ projectos/ relatórios de estágio;

o) Propor ao conselho técnico-científico da ESG a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações/ projectos/ relatórios de estágio, devendo ser presidido pelo director do curso de mestrado, excepto se for orientador da dissertação, devendo, neste caso, ser presidido por outro professor doutorado da ESG;

p) Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso de mestrado;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da ESG;

r) Actualizar no site do IPCA a informação sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual.

Artigo 33.º

Direcções de curso

1 - As direcções de curso são órgãos constituídos pelos directores de curso para os casos de especialização tecnológica (CET), de licenciatura e outros cursos não conferentes de grau.

2 - A coordenação de curso de especialização tecnológica e de licenciatura é feita por um director de curso.

3 - O director de curso é um docente da ESG a tempo integral livremente nomeado e exonerado pelo director da ESG, ouvidos os directores de departamento das duas áreas científicas predominantes do curso.

Artigo 34.º

Competências do director de curso

1 - Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

c) Articular com o director da ESG e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso;

d) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos;

e) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;

f) Elaborar um relatório anual do curso em modelo a definir pelo director da ESG;

g) Propor os orientadores de estágios e pronunciar-se sobre as propostas de locais de estágio;

h) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;

i) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso;

j) Elaborar o plano de actividades do curso;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Director da ESG.

Artigo 35.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo director de cada curso ou pela comissão directiva do mestrado, consoante os casos, um relatório síntese das actividades do curso.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo Conselho Pedagógico da unidade orgânica e enviados até ao dia 15 de Fevereiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, à comissão para a avaliação e qualidade.

3 - A comissão para a avaliação e qualidade da ESG, referida no artigo 42.º, deverá apreciar os relatórios até 31 de Março de cada ano.

Secção II

Organização dos serviços

Artigo 36.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços da escola são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às actividades da ESG;

2 - Os trabalhadores não docentes afectos à ESG dependem hierarquicamente do director, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objectivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.

3 - Compete ao director da escola propor a criação de serviços permanentes ou temporários à comissão instaladora e a designação dos seus responsáveis.

Secção III

Projectos de simulação

Artigo 37.º

Projecto de simulação empresarial e simulação jurídica

1 - A ESG tem em funcionamento os seguintes projectos:

a) Projecto de simulação empresarial, afecto ao departamento de Contabilidade e Fiscalidade.

b) Projecto de simulação jurídica, afecto ao departamento de Direito.

2 - Podem ser criados outros projectos de simulação, por proposta do director de departamento, ouvido o director do curso e o conselho técnico-científico, mediante aprovação da comissão instaladora e respectivos, bem como dos respectivos objectivos, modo de constituição e funcionamento.

3 - Os projectos têm um coordenador e um sub-coordenador a quem compete:

a) Propor o regulamento de funcionamento do projecto para aprovação pela comissão instaladora, ouvido o conselho técnico-científico;

b) Zelar pelo cumprimento e boas práticas do projecto;

c) Propor à direcção da ESG a aquisição dos equipamentos necessários para o cumprimento dos objectivos do projecto;

4 - Os coordenadores e sub-coordenadores são livremente nomeados e exonerados pelo director da ESG, por proposta do director do departamento a que está afecto o projecto, ouvido o conselho técnico-científico.

CAPÍTULO IV

Outras actividades

Secção I

Inserção na vida activa

Artigo 38.º

Inserção na vida activa

1 - Incumbe à ESG no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com a outra escola e com os serviços centrais do IPCA:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;

d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - A ESG procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A ESG implementará mecanismos para a inserção na vida activa dos seus diplomados.

Secção II

Mobilidade, trabalhador-estudante e associativismo

Artigo 39.º

Mobilidade de docentes e estudantes

1 - A ESG incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O director da ESG nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o gabinete de relações internacionais (GRI) do IPCA;

b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;

c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio

d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;

e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual

Artigo 40.º

Trabalhador-estudante

A ESG cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;

b) Valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho;

c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino à distância;

Artigo 41.º

Associativismo estudantil e antigos estudantes

1 - A ESG apoia os serviços de acção social e da associação de estudantes nas actividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A ESG estimula a prática de actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

3 - A ESG estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 42.º

Comissão de avaliação

1 - A ESG criará uma comissão para a avaliação e qualidade que será responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e avaliação dos cursos.

2 - O coordenador da comissão será nomeado pelo Presidente do IPCA, por proposta do director da ESG.

3 - A comissão funciona em 3 sub-comissões:

a) Sub-comissão para avaliação dos cursos de licenciatura

b) Sub-comissão para avaliação dos cursos de pós-graduação e mestrado

c) Sub-comissão para avaliação dos cursos de especialização tecnológica

4 - Cada sub-comissão é constituída pelo coordenador e pelos directores dos cursos.

5 - O Director da ESG designará um trabalhador não docente para secretariar o coordenador da comissão.

Artigo 43.º

Competência da comissão e do coordenador

1 - À comissão para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pela ESG.

2 - Ao coordenador compete, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa dos cursos da ESG;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

e) Propor superiormente medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

f) Outras competências previstas na lei ou definidas pela comissão instaladora.

Artigo 44.º

Conselho consultivo

1 - A ESG criará um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) O director da ESG que preside;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do Conselho Pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes ou seu representante;

e) O presidente da associação dos antigos estudantes ou seu representante;

f) Os directores de curso;

g) O coordenador da comissão de avaliação;

h) Cinco individualidades externas nomeadas pelos presidente do IPCA, por proposta do director da ESG, em representação das organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a actividade da escola.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano estratégico da Escola, o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades;

b) A pertinência dos cursos existentes e a criar;

c) O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos;

d) Outros assuntos submetidos pelo Director da ESG;

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Estatutos definitivos

Os estatutos definitivos serão aprovados nos termos previstos nos estatutos definitivos do IPCA logo que a ESG reúna as condições de cessação do regime de instalação previstas no RJIES.

Artigo 46.º

Cessação de funções

1 - O director da ESG cessa funções com a nomeação pelo presidente do IPCA de outro director ou pela tomada de posse do director eleito ou nomeado após os estatutos definitivos.

2 - O actual presidente do conselho técnico-científico cessa as funções com a eleição do novo Presidente eleito pela composição deste órgão definida nos presentes estatutos.

3 - O actual presidente do Conselho Pedagógico cessa as funções com a eleição do novo Presidente eleito pela composição deste órgão definida nos presentes estatutos.

4 - Os actuais directores dos cursos cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a nomeação de novo director.

5 - Os actuais responsáveis pelos grupos disciplinares cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a nomeação dos directores de departamento.

6 - Após a publicação dos presentes estatutos, no prazo de 15 dias, o actual presidente do conselho técnico-científico, nos termos do anterior n.º 2, convoca as pessoas previstas no artigo 15.º destes Estatutos, para eleição do novo presidente e do novo secretário.

7 - O director da ESG, até ao final da primeira quinzena de Outubro de 2009, convoca a realização de eleições para o Conselho Pedagógico, com base no regulamento eleitoral a aprovar pela comissão instaladora.

Artigo 47.º

Fim do regime de instalação

A ESG cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro director estatutariamente eleito ou nomeado.

Artigo 48.º

Alterações aos estatutos

Os presentes estatutos provisórios podem ser alterados, mediante proposta do director da ESG e aprovação pela comissão instaladora do IPCA.

Artigo 49.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvida a comissão instaladora.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

201929991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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