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Despacho 14490/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 14490/2009

Considerando que o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e as suas Escolas se encontram em regime de instalação;

Considerando a alteração legislativa ao regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior público e das suas unidades orgânicas operada pelo artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);

Considerando os estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2009 (2.ª série), Diário da República de 27 de Janeiro de 2009;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e a alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º dos estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave:

1 - Foram aprovados por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave os estatutos provisórios da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Junho de 2009. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as Instituições de Ensino Superior e as unidades orgânicas em regime de instalação regem-se por Estatutos Provisórios. Os Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foram aprovados pelo Despacho Normativo 3/2009, de 19 de Dezembro de 2008, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados na 2.ª série do Diário da República de 27 de Janeiro de 2009, e constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento, enquanto se encontrar em regime de instalação. O artigo 20.º dos Estatutos refere que as Escolas durante o regime de instalação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave regem-se por Estatutos Provisórios aprovados pela Comissão Instaladora, onde são fixados os órgãos de gestão e respectivas competências, os princípios que devem orientar as actividades próprias e definida a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.

A Escola Superior de Tecnologia é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que assegura actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos.

Os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologia definem os princípios que orientam as actividades da mesma, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Lei.

A Comissão Instaladora, em reunião de 27 de Março de 2009, aprovou a 1.ª versão dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologia. Esta versão dos Estatutos foi disponibilizada por todos os docentes do IPCA para, no prazo de 30 dias, de pronunciarem sobre os mesmos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do n.º 5 do artigo 20.º dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a Comissão Instaladora, em reunião de 29 de Maio de 2009, aprova os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Natureza, missão e valores

Artigo 1.º

Objecto

Os estatutos provisórios constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Tecnologia (doravante EST) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (doravante IPCA), enquanto se encontrar em regime de instalação, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 38.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (doravante RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 2.º

Designação e natureza jurídica

1 - A EST é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criado pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES e do artigo 20.º dos estatutos provisórios do IPCA, o regime de instalação da EST caracteriza-se, especialmente, por se reger por Estatutos Provisórios, aprovados pela Comissão Instaladora.

Artigo 3.º

Missão

1 - A EST tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de actividades profissionais, designadamente:

a) A qualificação de alto nível dos estudantes em domínios das Tecnologias e do Design, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A actividade da EST rege-se por valores éticos, de excelência no ensino e na investigação, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da EST:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, em ambiente de simulação, ambiente laboratorial ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;

h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

i) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das actividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A EST, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 - A EST prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos provisórios do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de outros Cursos de Especialização Tecnológicos (CET), de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos, valorizando a actividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

h) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;

i) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;

j) Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A EST é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos provisórios do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar actos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos provisórios do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Sede

1 - A EST tem sede na cidade de Barcelos.

2 - As instalações da EST localizam-se no Campus do IPCA em Barcelos.

3 - Podem ser leccionadas em outras áreas do Cávado e do Ave, desde que autorizadas pela Comissão Instaladora do IPCA, actividades de ensino, investigação e serviços à comunidade, designadamente cursos de especialização tecnológica, palestras, cursos breves e seminários.

Artigo 8.º

Símbolos e insígnias

A EST adopta simbologia própria nos termos fixados pela Comissão Instaladora.

Artigo 9.º

Cooperação

Nos domínios da cooperação, a EST pode propor superiormente:

a) Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos estatutos provisórios do IPCA.

b) A sua integração em redes e ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos Estatutos Provisórios do IPCA.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A EST está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - A EST deve possuir mecanismos de auto-avaliação do seu desempenho, designadamente das suas actividades de ensino e de investigação em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos provisórios do IPCA.

Artigo 11.º

Transparência, informação e publicidade

1 - A EST disponibiliza na página da Internet do IPCA todos os elementos de informação, nos termos do artigo 11.º dos estatutos provisórios do IPCA, designadamente:

a) Estatutos e regulamentos;

b) Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular;

c) Corpo docente e regime de vínculo;

d) Calendário escolar e de avaliação;

e) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;

f) Organograma e funcionamento dos serviços;

g) Relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa;

h) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

2 - A EST disponibiliza, ainda, na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Superior de Tecnologia

Secção I

Órgãos da escola

Artigo 12.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos da EST:

a) O director;

b) O conselho técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Secção II

Director

Artigo 13.º

Director

1 - O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da EST, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O director da escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.

3 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

4 - O director não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeito às demais incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.

Artigo 14.º

Competência do director

Compete ao director da EST:

a) Representar a escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior;

b) Dirigir os Serviços da escola e assegurar a gestão corrente;

c) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

d) Aprovar o calendário escolar e o calendário de avaliação, ouvidos o conselho técnico-científico e Conselho Pedagógico e submetê-los a homologação do presidente do IPCA;

e) Aprovar o horário de trabalho dos trabalhadores docentes e não docentes, e submetê-lo a homologação do presidente do IPCA;

f) Aprovar o plano de férias dos trabalhadores docentes e não docentes, e submetê-lo a homologação do presidente do IPCA;

g) Elaborar proposta de alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica, e submetê-la a aprovação da comissão instaladora e a homologação do presidente do IPCA;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Instruir os processos disciplinares sobre os estudantes podendo delegar em docentes do IPCA;

j) Exercer o poder disciplinar quando delegado pelo presidente do IPCA;

k) Elaborar o plano e o relatório de actividades;

l) Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/projectos da EST;

m) Propor ao presidente do IPCA a contratação de pessoal docente e não docente;

n) Propor ao presidente do conselho técnico-científico a distribuição do serviço docente;

o) Nomear um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes;

p) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas pelo presidente do IPCA;

q) Apresentar à comissão instaladora a criação espaços laboratoriais/laboratórios de apoio às unidades curriculares, por proposta dos directores de departamento e parecer do conselho técnico-científico;

r) Gerir as receitas próprias afectas à EST;

s) Gerir as instalações e espaços pedagógicos da EST;

t) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico e Conselho Pedagógico, sem direito a voto;

u) Nomear e exonerar livremente: os directores de departamento; os directores de cursos e comissões directivas dos mestrados; os coordenadores dos laboratórios referidos no artigo 37.º;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA;

w) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA.

Secção III

Conselho técnico-científico

Artigo 15.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos, contados a partir da primeira reunião.

5 - Até seis meses antes do término do mandato, o presidente do conselho técnico-científico eleito nos termos do presente estatuto, deverá promover a elaboração de regulamento próprio para a eleição de membros representantes até ao limite fixado no n.º 2 e submeter a aprovação da comissão instaladora nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º dos estatutos provisórios do IPCA.

6 - O director da escola participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico, não entrando no cômputo do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente nos termos do artigo 17.º;

c) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da EST;

d) Pronunciar-se sobre criação, transformação ou extinção de centros de investigação ou laboratórios da EST ou do IPCA;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da EST por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da EST.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 17.º

Presidente e secretário do conselho técnico-científico

1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto, pelos membros que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto, de entre os membros que compõem o órgão.

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico tem a duração de três anos.

2 - O mandato do secretário do conselho técnico-científico termina com o mandato do presidente.

Secção IV

Conselho pedagógico

Artigo 19.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura e de mestrado da EST ou leccionados em consórcio, eleitos nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e em regulamento específico.

2 - O Conselho Pedagógico da EST é constituído da seguinte forma:

2.1 - No caso dos cursos de licenciatura:

a) Pelos representantes eleitos dos docentes de cada um dos departamentos;

b) Pelos representantes eleitos dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura.

2.2 - No caso dos cursos de mestrado:

a) Pelos representantes eleitos dos docentes de cada um dos cursos de mestrado;

b) Pelos representantes eleitos dos estudantes de cada um dos cursos de mestrado.

3 - No caso dos cursos de licenciatura, só têm capacidade eleitoral activa e passiva os docentes em tempo integral.

4 - No caso dos cursos de licenciatura, o número de docentes eleitos de cada departamento é proporcional ao número de ETIs existentes a 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - No caso dos cursos de mestrado, só têm capacidade eleitoral activa e passiva os docentes da instituição que leccionem no mestrado.

6 - O número de estudantes eleitos é um por cada curso.

7 - O director da EST e o presidente da associação de estudantes ou seu representante participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

8 - Por convite do presidente do órgão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico o provedor do estudante, os directores dos cursos de licenciatura e os directores das comissões directivas de cada mestrado.

9 - No regulamento específico do Conselho Pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas para as licenciaturas e para os mestrados.

Artigo 20.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos cursos de licenciatura e de mestrado da EST ou leccionados em consórcio.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos cursos de licenciatura e de mestrado;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos cursos de licenciatura e de mestrado e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos cursos de licenciatura e o regulamento dos cursos de mestrado;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames dos cursos de licenciatura e de mestrado;

j) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos provisórios e regulamentos.

Artigo 21.º

Presidente e secretário do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico será presidido por um dos membros referidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão.

2 - O Conselho Pedagógico elegerá um secretário, por um dos membros definidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do secretário do Conselho Pedagógico termina com o mandato do presidente.

3 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos.

4 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

Secção I

Organização científico-pedagógica

Artigo 23.º

Organização científica-pedagógica

1) A EST está organizada em:

a) Departamentos;

b) Centros de investigação;

c) Comissões directivas de mestrado;

d) Direcções de curso;

2) A EST, mediante proposta do director e parecer do conselho técnico-científico, pode propor ao presidente do IPCA a criação de outras unidades funcionais para aprovação da comissão instaladora, nomeadamente:

a) Unidade funcional para os cursos de especialização tecnológica;

b) Unidade de ensino à distância.

Artigo 24.º

Departamentos

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica.

2 - Os departamentos são organizados por grupos disciplinares.

3 - Os grupos disciplinares são criados mediante proposta do director de departamento ao director da EST, e com parecer favorável do plenário de departamento e do conselho técnico-científico.

Artigo 25.º

Constituição e objectivos dos departamentos

Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área científica, delimitados em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objectivos:

a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;

b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos do IPCA;

e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;

f) A promoção da formação e da actualização dos seus recursos humanos.

Artigo 26.º

Organização dos departamentos

1 - A EST é constituída pelos seguintes departamentos:

a) Departamento de Tecnologias;

b) Departamento de Design;

c) Departamento de Ciências.

2 - Todos os docentes da EST deverão estar afectos apenas a um departamento e dentro deste a um grupo disciplinar, independentemente de leccionarem unidades curriculares de áreas científicas diferentes.

3 - Os docentes da EST pertencem ao departamento e ao grupo disciplinar da área científica de formação ou para qual foram contratados.

4 - Por proposta do director da EST, a comissão instaladora poderá aprovar a constituição de novos departamentos nas seguintes condições:

a) Parecer do plenário de todos os departamentos da EST e do conselho técnico-científico;

b) O departamento a constituir, deve corresponder no mínimo a 10 ETIs, e ter pelo menos três doutorados a tempo integral;

c) A existência de pelo menos um curso de licenciatura ou mestrado na área cientifica do departamento a criar.

5 - O director de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo director da escola de entre os docentes doutorados do departamento a tempo integral.

6 - Os departamentos são organizados da seguinte forma:

a) Director de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário de departamento.

Artigo 27.º

Competências do director de departamento

1 - São competências do director de departamento:

a) Traduzir a política científica da EST em linhas de orientação para as actividades de investigação científica do departamento;

b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objectivos inicialmente definidos;

c) Apresentar ao director da EST, até 31 de Maio, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano lectivo seguinte;

d) Propor ao director da EST a criação ou o reforço de laboratórios, ouvidos os directores de curso;

e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;

f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;

g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;

h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projectos inter-institucionais ou intra-institucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação da comissão instaladora do IPCA;

i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica do departamento;

j) Apresentar até 30 de Novembro de cada ano um relatório de actividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a actividade pedagógica e as actividades de gestão;

k) Coordenar a elaboração do dossier pedagógico a entregar à direcção da EST;

l) Propor ao director da EST a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;

m) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respectiva escola;

n) Nomear e exonerar livremente os responsáveis pelos grupos disciplinares do departamento;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da EST.

2 - O director de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior.

Artigo 28.º

Conselho de departamento

1) O conselho de departamento é constituído pelo director do departamento, que preside, por todos os responsáveis dos grupos disciplinares desse departamento.

2) O conselho de departamento reúne, pelo menos, duas vezes em cada semestre.

3) Compete ao conselho de departamento:

a) Coordenar os programas das unidades curriculares dos grupos disciplinares;

b) Preparar e propor ao director da EST o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo director EST ou pelo director de departamento;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do grupo disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento;

f) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.

Artigo 29.º

Plenário do departamento

1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento e presidido pelo director do departamento.

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo director ou por um terço dos docentes do departamento.

3 - Compete ao plenário:

a) Elaborar e submeter ao director EST o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Pronunciar-se sobre a criação de grupos disciplinares do departamento e de novos departamentos da EST;

c) Pronunciar-se sobre a criação e a dissolução de unidades ou centros de investigação do departamento da EST ou do IPCA;

d) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades, bem como os planos estratégicos do departamento;

e) Propor os planos de estudos e os programas das unidades curriculares da respectiva área disciplinar;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo director do departamento ou pelo conselho de departamento.

Artigo 30.º

Centros de investigação

1 - De acordo com o artigo 28.º dos Estatutos Provisórios do IPCA, a EST pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - A EST tem em funcionamento as seguintes unidades de investigação:

a) CIDD - Centro de Inovação em Design e Desenvolvimento de produto

b) GeQuad - Centro de gestão da Qualidade no desenvolvimento do produto

c) LIPP - Laboratório da Imagem Produção e Percepção

d) VOrgNET - Virtual Organizations Research Group

3 - A proposta de criação de uma unidade de investigação ou laboratório sem estatuto de unidade orgânica é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da EST ao director da EST que a submete a parecer do conselho técnico-científico e posterior aprovação da comissão instaladora.

4 - A proposta de criação do centro de investigação terá de ser acompanhada de:

a) Projecto científico do centro de investigação;

b) Membros doutorados internos e externos afectos ao centro;

c) Proposta de regulamento de funcionamento.

Artigo 31.º

Comissões directivas de mestrados

1 - As comissões directivas têm como missão coordenar o funcionamento dos cursos de mestrado da responsabilidade científica da EST.

2 - A comissão directiva de cada mestrado é constituída por um director e dois vogais, nomeados pelo Director da EST, ouvido o Conselho Técnico-Científico

3 - O director do curso de mestrado é obrigatoriamente um docente doutorado da EST, a tempo integral, de uma das duas áreas científicas predominantes do curso.

4 - Ao director do curso mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo.

Artigo 32.º

Competência da comissão directiva de mestrado

1 - Compete à comissão directiva do mestrado:

a) Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso;

b) Propor ao director da EST o regulamento de mestrado, que deverá solicitar parecer ao conselho técnico-científico e submeter o mesmo à aprovação do Conselho Pedagógico, para posterior homologação pelo presidente do IPCA;

c) Propor ao conselho técnico-científico, para aprovação pelo presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;

d) Propor ao conselho técnico-científico os critérios de seriação dos candidatos;

e) Submeter ao conselho técnico-científico da EST, para homologação pelo presidente do IPCA, a lista dos candidatos seleccionados, devidamente fundamentada;

f) Apresentar ao conselho técnico-científico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas;

g) Propor a afectação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os directores das escolas e dos departamentos;

h) Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar;

i) Propor a distribuição de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente;

j) Propor ao Director da EST a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias;

k) Propor ao director da EST, para homologação pelo presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respectivo calendário lectivo, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Elaborar por cada edição um dossier pedagógico e submetê-lo a avaliação interna;

m) Propor ao conselho técnico-científico da EST a aprovação dos temas das dissertações/projectos/relatório de estágio e dos planos de trabalho correspondentes;

n) Propor ao conselho técnico-científico da EST a nomeação dos orientadores das dissertações/projectos/relatórios de estágio;

o) Propor ao conselho técnico-científico da EST a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações/projectos/relatórios de estágio, devendo ser presidido pelo director do curso de mestrado excepto se for orientador da dissertação, devendo neste caso ser presidido por outro professor doutorado da EST;

p) Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da EST;

r) Actualizar no site do IPCA a informação sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual.

Artigo 33.º

Direcções de curso

1 - As direcções de curso são órgãos constituídos pelos directores de curso para os casos de cursos de especialização tecnológica, de licenciatura e outros cursos não conferentes de grau.

2 - A coordenação de curso de especialização tecnológica e de licenciatura é feita por um director de curso.

3 - O director de curso é um docente da EST a tempo integral livremente nomeado e exonerado pelo director da EST, ouvidos os directores de departamento das duas áreas científicas predominantes do curso.

Artigo 34.º

Competências do director de curso

Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

c) Articular com o director da EST e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso;

d) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos;

e) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;

f) Elaborar um relatório anual do curso em modelo a definir pelo director da EST;

g) Propor os orientadores de estágios e pronunciar-se sobre as propostas de locais de estágio;

h) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;

i) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso;

j) Elaborar o plano de actividades do curso;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da EST.

Artigo 35.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo director de cada curso ou pela comissão directiva do mestrado, consoante os casos, um relatório síntese das actividades do curso.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo Conselho Pedagógico da unidade orgânica e enviados até ao dia 15 de Fevereiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, à comissão para a avaliação e qualidade.

3 - A comissão para a avaliação e qualidade da EST, referida no artigo 42.º, deverá apreciar os relatórios até 31 de Março de cada ano.

Secção II

Organização dos Serviços

Artigo 36.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços da escola são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às actividades da EST;

2 - Os trabalhadores não docentes afectos à EST dependem hierarquicamente do director, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objectivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por Lei.

3 - Compete ao director da escola propor a criação de serviços permanentes ou temporários à comissão instaladora e a designação dos seus responsáveis.

Secção III

Laboratórios

Artigo 37.º

Organização dos laboratórios

1 - A EST pode propor a criação e utilizar laboratórios como meio de formação prática.

2 - Podem ser criados laboratórios, por proposta do director de departamento, ouvido o director do curso e o conselho técnico-científico, mediante aprovação da comissão instaladora e respectivos, bem como dos respectivos objectivos, modo de constituição e funcionamento.

a) Propor o regulamento de funcionamento do laboratório para aprovação pela comissão instaladora, ouvido o conselho técnico-científico;

b) Zelar pelo cumprimento e boas práticas de funcionamento dos equipamentos laboratoriais;

c) Propor à direcção da EST a aquisição dos equipamentos necessários para o cumprimento dos objectivos laboratoriais.

3 - Os coordenadores e sub-coordenadores são livremente nomeados e exonerados pelo director da EST, por proposta do director do departamento a que está afecto, ouvido o conselho técnico-científico.

Capítulo IV

Outras actividades

Secção I

Inserção na vida activa

Artigo 38.º

Inserção na vida activa

1 - Incumbe à EST no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com a outra escola e com os serviços centrais do IPCA:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;

d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - A EST procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A EST implementará mecanismos para a inserção na vida activa dos seus diplomados.

Secção II

Mobilidade, trabalhador-estudante e associativismo

Artigo 39.º

Mobilidade de docentes e estudantes

1 - A EST incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O director da EST nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do IPCA;

b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;

c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio;

d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;

e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual.

Artigo 40.º

Trabalhador-estudante

A EST cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;

b) Valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho;

c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino à distância.

Artigo 41.º

Associativismo estudantil e antigos estudantes

1 - A EST apoia os serviços de acção social e da associação de estudantes, nas actividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A EST estimula a prática de actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

3 - A EST estabelece e apoio um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 42.º

Comissão de avaliação

1 - A EST criará uma comissão permanente para a avaliação e qualidade que será responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e avaliação dos cursos.

2 - O coordenador da comissão será nomeado pelo presidente do IPCA, por proposta do director da EST.

3 - A comissão funciona em 3 sub-comissões:

a) Sub-comissão para avaliação dos cursos de licenciatura;

b) Sub-comissão para avaliação dos cursos de pós-graduação e mestrado;

c) Sub-comissão para avaliação dos cursos de especialização tecnológica.

4 - Cada sub-comissão é constituída pelo coordenador e pelos directores dos cursos.

5 - O director da EST designará um trabalhador não docente para secretariar o coordenador da comissão.

Artigo 43.º

Competência da comissão e do coordenador

1 - À comissão para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pela EST

2 - Ao coordenador compete, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa dos cursos da EST;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

e) Propor superiormente medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados;

f) Outras competências previstas na Lei ou definidas pela comissão instaladora.

Artigo 44.º

Conselho Consultivo

1 - A EST criará um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) O director da EST que preside;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do Conselho Pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes ou seu representante;

e) O presidente da Associação dos Antigos estudantes ou seu representante;

f) Os directores dos cursos;

g) O coordenador da comissão de avaliação;

h) Cinco individualidades externas nomeadas pelo presidente do IPCA, por proposta do director da EST, em representação das organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a actividade da Escola.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano estratégico da escola, o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades;

b) A pertinência dos cursos existentes e a criar;

c) O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos;

d) Outros assuntos submetidos pelo director da EST.

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Estatutos definitivos

Os estatutos definitivos serão aprovados nos termos previstos dos estatutos definitivos do IPCA logo que EST reúna as condições de cessação do regime de instalação previstas no RJIES.

Artigo 46.º

Cessação de Funções

1 - O director da EST cessa funções com a nomeação pelo presidente do IPCA de outro director ou pela tomada de posse do director eleito ou nomeado após os estatutos definitivos.

2 - O actual presidente do conselho técnico-científico cessa as funções com a eleição do novo presidente eleito pela composição deste órgão definida nos presentes estatutos.

3 - O actual presidente do Conselho Pedagógico cessa as funções com a eleição do novo presidente eleito pela composição deste órgão definida nos presentes estatutos.

4 - Os actuais directores dos cursos cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a nomeação de novo director.

5 - Os actuais responsáveis pelos grupos disciplinares cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a nomeação dos directores de departamento.

6 - Após a publicação dos presentes estatutos, no prazo de 15 dias, o actual presidente do conselho técnico-científico, nos termos do anterior n.º 2, convoca as pessoas previstas no artigo 15.º destes Estatutos, para eleição do novo presidente e do novo secretário.

7 - O director da EST, até ao final da primeira quinzena de Outubro de 2009, convoca a realização de eleições para o Conselho Pedagógico, com base no regulamento eleitoral a aprovar pela comissão instaladora.

Artigo 47.º

Fim do Regime de Instalação

A EST cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro Director estatutariamente eleito ou nomeado.

Artigo 48.º

Alterações aos estatutos

Os presentes estatutos provisórios podem ser alterados, mediante proposta do director da EST e aprovação pela comissão instaladora do IPCA.

Artigo 49.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvida a Comissão Instaladora.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

201930005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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