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Despacho 14478/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 14478/2009

Por despacho de 3 de Junho de 2009, são homologados os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho.

3 de Junho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais

Preâmbulo

Numa época em que a sociedade do conhecimento ganhou um impulso novo, com os enormes avanços das ciências e a sua projecção tecnológica, tem procurado a Europa reconfigurar o seu futuro universitário num espaço comum. Um tal espaço deve promover a mobilidade de estudantes, professores e investigadores e concretizar uma efectiva cooperação académica à escala europeia com estratégias de ensino e de investigação que estabeleçam parcerias de formação conjunta e se traduzam na realização de programas europeus de mestrado e doutoramento e na concessão de diplomas internacionais, certificados e reconhecidos por mais do que uma universidade.

O Instituto de Ciências Sociais quer integrar este espaço de conhecimento, mobilidade e cooperação, valorizando também outros espaços e parcerias internacionais. Além disso, através de uma formação polivalente e interdisciplinar, que privilegie a inovação e a flexibilidade e respeite as exigências de qualidade, pretende responder à função social da Universidade, desenvolvendo competências técnicas e cívicas necessárias a um adequado desempenho profissional nos domínios das Ciências Sociais.

O Instituto de Ciências Sociais quer, igualmente, intervir no presente, fazendo obra de cultura. Cumprindo a vocação das Ciências Sociais, o Instituto sente que este é o momento de retraçar a sua história, de reformular as suas funções e de experimentar novas articulações. Quando a Europa se nos apresenta unificada, mais reconhecida é a importância de conhecer o que nos identifica e distingue. Com o processo de globalização sócio-económica a assinalar o nosso tempo, mais necessário é o estudo das identidades nacionais, regionais e locais.

E da mesma maneira que o crescimento económico e tecnológico não pode dispensar a dimensão cultural, também esse desenvolvimento não pode dispensar as Ciências Sociais. Na era da globalização da economia, pela potência da tecnologia, as Ciências Sociais revêem-se, com efeito, na ideia de desenvolvimento harmonioso, de solidariedade humana e de coesão social, porque se entendem como parte inteira no convívio das ciências, e como parte inteira, igualmente, no desenvolvimento colectivo.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Ciências Sociais, doravante designado abreviadamente por Instituto, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - O Instituto é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através do qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento das Ciências Sociais e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - O Instituto congrega recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.

3 - O Instituto, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, com unidades orgânicas de investigação e com unidades culturais, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objectivos

1 - O Instituto tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das Ciências Sociais e domínios afins, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento;

d) A promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos ao Instituto;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico no Instituto;

f) A interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - O Instituto cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseado no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - O Instituto respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - O Instituto desenvolve o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.

4 - O Instituto respeita os princípios do associativismo estudantil, apoia-o e zela pela sua promoção.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica do Instituto exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - O Instituto, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete ao Instituto definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - Compete ao Instituto estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo do Instituto propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete ao Instituto apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 - O Instituto, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua acção cultural, o Instituto promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O Instituto tem a sua sede no Campus Gualtar.

2 - O Instituto adopta a sigla ICS.

3 - O Instituto adopta o vermelho rubi como cor distintiva (Pantone 207.

4 - O Instituto adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia do Instituto é o dia 8 de Novembro.

Título II

Projectos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projectos são actividades desenvolvidas pelo Instituto, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projectos de investigação;

b) Projectos de ensino;

c) Projectos de interacção com a sociedade.

Artigo 11.º

Projectos de investigação

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projectos de ensino

Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa do Instituto.

Artigo 13.º

Projectos de interacção com a sociedade

Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pelo Instituto, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 14.º

Governação e organização

1 - O governo do Instituto baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 15.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - O Instituto dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que o Instituto normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - O Instituto goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes;

6 - O Instituto está obrigado ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 16.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

1 - A participação do Instituto nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade.

Artigo 17.º

Recursos

1 - Integra os recursos humanos do Instituto o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores do Instituto, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Docentes de outras instituições e profissionais que colaborem regularmente nas actividades de ensino;

b) Colaboradores de ensino, incluindo estudantes de 3.º ou 2.º ciclos, cuja colaboração decorra do seu estatuto ou outros, cuja remuneração seja enquadrada através de bolsa ou outra figura administrativa apropriada;

c) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos centros de I&D;

d) Colaboradores de I&D, bolseiros, e outros contratados temporariamente para a realização de actividades de I&D;

e) Colaboradores temporários no desempenho da actividade de apoio, de natureza técnica ou administrativa;

f) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades do Instituto.

2 - São recursos materiais do Instituto o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades Públicas ou privadas, forem afectados à realização dos seus objectivos, nos termos dos Estatutos da Universidade.

a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de Ciclos de Estudo e outras acções de formação;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento,

c) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidade e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advier.

3 - O Instituto de Ciências Sociais participa na gestão do Centro Multimédia.

Artigo 18.º

Auditoria e controlo

1 - O Instituto está sujeito à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

2 - Os serviços disponibilizarão as informações relevantes ao Instituto e respectivas subunidades.

Artigo 19.º

Sistema de garantia da qualidade

1 - O Instituto participa nos procedimentos de garantia da qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Instituto

Artigo 20.º

Órgãos

1 - Os órgãos de governo do Instituto são:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Presidente;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - O órgão de consulta do Instituto é o Conselho Consultivo.

Artigo 21.º

Conselho do Instituto

O Conselho do Instituto é o órgão colegial representativo do Instituto.

Artigo 22.º

Competências do Conselho do Instituto

Compete ao Conselho do Instituto:

a) Definir as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Aprovar os regulamentos internos do Instituto;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

d) Eleger o Presidente do Instituto, nos termos do respectivo regulamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos do Instituto.

Artigo 23.º

Composição do Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Dez professores e investigadores doutorados;

c) Três estudantes, um por cada ciclo de estudos ministrado;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 24.º

Eleição dos membros do Conselho do Instituto

1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio.

2 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através de listas, uma por ciclo de estudos, sendo eleitos os candidatos que obtiverem mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - O membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é eleito pelo conjunto dos seus pares, através de listas, sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - No caso de não serem apresentadas listas para a eleição dos membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo anterior, proceder-se-á a eleição nominal, nos termos do regulamento eleitoral.

5 - Os procedimentos necessários às eleições dos membros do Conselho do Instituto são desencadeados pelo Conselho do Instituto, três meses antes do termo do respectivo mandato.

Artigo 25.º

Mandatos dos membros do Conselho do Instituto

1 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de um ano.

2 - Os membros eleitos pelo respectivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos na alínea b) do artigo 23.º, pelo primeiro candidato na respectiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros referidos nas alíneas c) e d), pelos membros suplentes imediatamente seguintes. Nestes casos, o novo membro completa o mandato do substituído.

Artigo 26.º

Presidente do Instituto

O Presidente do Instituto é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa o Instituto.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Instituto

Compete ao Presidente do Instituto:

a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços do Instituto;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo Reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo do Instituto;

f) Promover a coesão e identidade do Instituto desenvolvendo para tal as iniciativas adequadas;

g) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto, auscultado o Conselho de Gestão, propostas sobre as seguintes matérias:

i) Os regulamentos internos do Instituto;

ii) Criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

iii) Alterações aos Estatutos do Instituto.

h) Presidir aos órgãos do Instituto, com excepção do Conselho Pedagógico;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do Instituto.

Artigo 28.º

Eleição do Presidente do Instituto

1 - O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho do Instituto através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do reitor, sob proposta do Conselho do Instituto, o Presidente pode ser eleito de entre os professores catedráticos e associados.

3 - O Presidente será coadjuvado por dois Vice-presidentes, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento do Instituto.

Artigo 29.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto.

Artigo 30.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação do Instituto, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos Departamentos;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

i) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;

j) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 31.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Quinze representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores;

c) Oito representante dos Centros de Investigação associados ao Instituto, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei;

d) Um representante eleito pelos respectivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

2 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

3 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos.

4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 32.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.

Artigo 33.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

k) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 34.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico do Instituto é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por vinte e quatro elementos, assim distribuídos:

a) O Presidente, que será um Vice-presidente do Instituto, designado pelo Presidente;

b) Onze professores, assegurando a presença de directores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pelo Instituto, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pelo Instituto.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 35.º

Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão é o órgão de representação das subunidades que visa assegurar a coesão do Instituto.

Artigo 36.º

Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento;

Artigo 37.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Um Vice-presidente do Instituto, designado pelo Presidente;

c) Os directores dos Departamentos e dos Centros de Investigação avaliados positivamente;

d) O Secretário do Instituto;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - O representante a que se refere a alínea e) do n.º 1 é o representante eleito para o Conselho do Instituto.

3 - Nas reuniões do Conselho de Gestão poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho.

Artigo 38.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por membros do Instituto e personalidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, escolhidos pelo Presidente.

2 - O Conselho Consultivo terá um limite de nove membros, sendo a maioria elementos externos.

3 - Os membros do Instituto são professores que tenham exercido as funções de Presidência, Direcção de Departamento e Direcção de Unidades de Investigação.

4 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que o Instituto intervém.

Artigo 39.º

Secretário

O Instituto dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços do Instituto, de acordo com as directivas do Presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável do Instituto ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos do Instituto;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão do Instituto;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade do Instituto;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 40.º

Eleições para os órgãos

As eleições para o Conselho do Instituto, conselho científico e Conselho Pedagógico ocorrerão em simultâneo.

Artigo 41.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão do Instituto estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-presidentes do Instituto e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 42.º

Reuniões

1 - O Conselho do Instituto reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Secção II

Subunidades

Artigo 43.º

Enquadramento

1 - O Instituto estrutura-se em subunidades, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.

2 - São subunidades orgânicas os Departamentos e os Centros de Investigação avaliados positivamente.

3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos do Instituto, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos do Instituto.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 44.º

Definição

Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 45.º

Órgãos dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O Conselho de Departamento;

b) O Director.

Artigo 46.º

Competências do Conselho do Departamento

Compete ao Conselho do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o Departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

c) Eleger o Director do Departamento;

d) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

e) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento;

f) Propor os planos e programas de formação dos recursos humanos afectos ao Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

l) Elaborar o regulamento do Departamento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo Conselho do Instituto.

Artigo 47.º

Composição do Conselho do Departamento

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) os docentes doutorados do Departamento;

b) um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 48.º

Funcionamento do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora restrita aos docentes doutorados.

2 - À Comissão Coordenadora competem exclusivamente questões científico-pedagógicas.

3 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo Plenário.

Artigo 49.º

Director do Departamento

1 - O Director do Departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da unidade orgânica, sob proposta do Conselho do Departamento, o Director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.

3 - Compete ao Director do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento, da Comissão Coordenadora e demais comissões;

d) submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;

g) coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.

4 - O mandato do Director do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O Director poderá delegar competências num Director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Subsecção II

Centros de Investigação

Artigo 50.º

Centros de investigação

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito do Instituto, é realizada em Centros de Investigação da Universidade, sem prejuízo de os docentes e investigadores integrarem outros centros, nos termos legais.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

4 - São considerados Centros do Instituto aqueles que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O Director ser membro do Instituto;

b) A sede ser na Universidade do Minho;

c) A maioria dos seus membros efectivos pertencer ao Instituto.

5 - Os Centros do Instituto, se forem avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento no conselho científico

6 - Os Centros são coordenados pelo conselho científico do Instituto, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

7 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

Capítulo III

Organização dos projectos e articulação com outras unidades

Artigo 51.º

Organização dos projectos de investigação

1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 52.º

Organização dos projectos de ensino

1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.

Artigo 53.º

Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 54.º

Organização dos projectos de interacção com a sociedade

1 - Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e de investigação e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade são da responsabilidade do Instituto.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Disposição transitória

1 - O enquadramento formal da actual Secção de Antropologia será definido, de acordo com os presentes Estatutos, pelo Conselho do Instituto.

2 - Até à deliberação pelo novo órgão, a Secção de Antropologia continuará a funcionar nos termos em que tem funcionado, designadamente tendo em vista os actos eleitorais para a constituição dos novos órgãos de governo do Instituto de Ciências Sociais e suas subunidades orgânicas.

Artigo 56.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho do Instituto em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.

Artigo 57.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho do Instituto.

Artigo 58.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação.

201927982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414606.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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