Declaração de rectificação 1570/2009
Para os devidos efeitos se declara que os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, publicados através do Regulamento 222/2009, no Diário da República, n.º 102, de 27 de Maio de 2009, saíram com inexactidões, pelo que se procede, em anexo, à respectiva republicação na íntegra.
1 de Junho de 2009. - O Vice-Reitor, António José Avelãs Nunes.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
O ensino médico em Portugal iniciou-se em Coimbra, no ano de 1132. Era então ministrado no Mosteiro de Santa Cruz, escola que viria a participar na fundação da Universidade concretizada em 1290, durante o reinado de D. Dinis.
Coimbra tem assim uma antiga tradição no âmbito do ensino da medicina, o qual foi ministrado na cidade ao longo dos séculos, assumindo-se e consolidando-se progressivamente como centro de referência do ensino médico em Portugal.
Até 1911 a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra foi mesmo a única do país, tendo estado na génese de diversas outras Escolas Médicas nos antigos territórios portugueses de além-mar. Sete séculos depois, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra mantém-se como centro de referência em domínios vários do saber médico e pólo dinamizador do desenvolvimento e excelência da prática médica.
Os presentes Estatutos elaborados no âmbito da recente reforma estatutária da Universidade de Coimbra, visam proporcionar as bases para esta poder continuar a desempenhar o papel preponderante que indiscutivelmente tem mantido no panorama do ensino médico nacional e no contexto internacional.
No cumprimento do artigo 74.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Assembleia Estatutária aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
TÍTULO PRIMEIRO
Natureza e Missão da Faculdade de Medicina
Artigo 1.º
Natureza Jurídica
A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Missão e Objectivos
1 - A FMUC considera o ensino, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico como elementos fundamentais da sua actividade.
2 - A FMUC tem como objectivo primordial a formação graduada e pós graduada nas áreas da saúde e das ciências biomédicas, nomeadamente através de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, programas de pós doutoramento, cursos não conferentes de grau académico e outras actividades de especialização e aprendizagem.
3 - A FMUC fomenta e privilegia a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios da Medicina, Medicina Dentária, Biomedicina e outros domínios das áreas das Ciências da Saúde.
4 - A FMUC fomenta a criação, transmissão e divulgação da ciência e da cultura médicas à comunidade em geral e aos seus alunos em particular.
5 - A FMUC promove a prestação de serviços diferenciados à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins.
6 - A FMUC promove a cooperação interinstitucional pública e privada, nacional e internacional, como condição fundamental de progresso e excelência, nomeadamente através da celebração de convénios, protocolos, consórcios e outros acordos com o objectivo de realizar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, projectos de investigação e outras actividades de interesse comum.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - No âmbito da sua autonomia científica, a FMUC tem competência para:
a) Definir, programar e executar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no âmbito da saúde e áreas afins;
b) Promover actividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;
c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação.
2 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a FMUC tem competência para:
a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;
b) Elaborar e reformular os planos de estudo e programas dos cursos que ministra;
c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;
d) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica.
3 - No âmbito da sua autonomia cultural, a FMUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir acções culturais.
4 - No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, a FMUC tem poder para aprovar e alterar os seus estatutos e regulamentos, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 4.º
Gestão Administrativa e Financeira
1 - No âmbito da gestão descentralizada da Universidade, os órgãos de gestão da FMUC gozam de competência delegada de acordo com o artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, nomeadamente para, nos termos da lei e no quadro das regras gerais estabelecidas pela Universidade:
a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
d) Conceder bolsas;
e) Dispor das suas receitas e respectivos saldos;
f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
2 - A FMUC, no cumprimento da lei e das melhores práticas administrativas, obriga-se a:
a) Gerir com qualidade e valorizar os recursos humanos que lhe forem afectados;
b) Zelar pela adequada gestão e distribuição das verbas que lhe forem atribuídas;
c) Promover internamente uma cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua.
Artigo 5.º
Avaliação
A FMUC promove periodicamente, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, a avaliação interna e externa da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.
TÍTULO SEGUNDO
Organização Interna da Faculdade de Medicina
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A organização interna da FMUC, enquanto unidade orgânica da Universidade de Coimbra, assenta fundamentalmente em:
a) Subunidades Orgânicas, denominadas Áreas;
b) Outras Estruturas e Serviços.
2 - A FMUC constitui-se num modelo organizacional que promove a interacção entre as Áreas, e as outras Estruturas e Serviços, assegurando a eficiência na utilização dos meios e recursos.
3 - No âmbito da sua autonomia e das competências delegadas pelo Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade da Coimbra, a FMUC dispõe de serviços específicos, enquadrados em Serviços Técnicos de Apoio à Gestão.
CAPÍTULO SEGUNDO
Subunidades Orgânicas - Áreas
Artigo 7.º
Áreas
1 - As Áreas congregam os recursos humanos e materiais de ensino graduado e pós-graduado, de investigação científica, de apoio e desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.
2 - As Áreas da FMUC integram Grupos de Ensino e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.
3 - As Áreas são dotadas de meios humanos próprios, incluindo pessoal docente, investigador e técnico, sendo-lhes garantido apoio administrativo adequado.
4 - São Áreas da FMUC:
a) Área de Medicina;
b) Área de Medicina Dentária;
c) Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.
5 - As Áreas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director entre os docentes e investigadores de carreira da respectiva Área. Os Coordenadores de Área são coadjuvados por um mínimo de dois e um máximo de quatro docentes ou investigadores doutorados que integrem Grupos associados, formando uma comissão de coordenação. Os coordenadores de Área podem assumir simultaneamente o cargo de Subdirector da FMUC.
6 - Cabe ao conselho científico propor a criação, fusão, cisão e extinção de Áreas, competindo ao Director da Faculdade a sua aprovação, ouvida a Assembleia da Faculdade.
CAPÍTULO TERCEIRO
Grupos de Ensino e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
SECÇÃO PRIMEIRA
Grupos de Ensino
Artigo 8.º
Grupos de Ensino
1 - Os Grupos de Ensino são estruturas, correspondentes a diversos ramos do saber, que asseguram o ensino nos cursos ministrados pela FMUC e a coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação.
2 - Os Grupos de Ensino estão integrados em pelo menos uma das Áreas da FMUC e reúnem as respectivas unidades curriculares.
3 - Os Grupos de Ensino podem ainda, pelos seus próprios meios ou em colaboração com outras estruturas, desenvolver actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e periciais, bem como de prestação de serviços à comunidade.
4 - Cada Grupo de Ensino é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director da FMUC, sob proposta do respectivo Grupo.
5 - Integram, simultaneamente, as áreas de Medicina e de Medicina Dentária, os seguintes grupos:
a) Biomedicina;
b) Ciências Médico-legais e Éticodeontológicas;
c) Ciências Morfofuncionais;
d) Ciências Tecnológicas e Experimentais da Saúde;
e) Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Geral e Familiar.
6 - Integram ainda a Área de Medicina os grupos de ensino de:
a) Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas;
b) Ginecologia e Saúde Materno-Infantil;
c) Medicina e Especialidades Médicas;
d) Neurociências e Saúde Mental.
7 - Integram também a Área de Medicina Dentária, os seguintes grupos de ensino:
a) Endodoncia e Dentistaria;
b) Medicina Dentária Preventiva, Odontopediatria e Ortodoncia;
c) Periodontologia, Medicina Oral e Cirurgia Oral;
d) Prostodoncia e Reabilitação Oclusal.
8 - Cabe ao conselho científico propor a criação, fusão, cisão e extinção de Grupos de Ensino, competindo ao Director da Faculdade a sua aprovação, ouvida a Assembleia da Faculdade.
SECÇÃO SEGUNDA
Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 9.º
Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
1 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento compreendem os Centros de Investigação e os Institutos Multidisciplinares de Investigação incluindo necessariamente todas as estruturas reconhecidas e financiadas pelo Sistema Científico e Tecnológico Nacional. Asseguram a concretização e a coordenação da investigação científica e tecnológica em domínios disciplinares ou interdisciplinares.
2 - Integram docentes e investigadores da FMUC, ou outros, que desenvolvam actividade de investigação sob gestão da FMUC ou de instituições por ela participadas.
3 - Podem ainda participar na organização e coordenação de cursos e programas pós-graduados e na orientação de alunos de Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento.
4 - São coordenados por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director, sob proposta da respectiva Estrutura.
5 - Cabe ao conselho científico propor a criação, fusão, cisão e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, competindo ao Director da Faculdade a sua aprovação, ouvida a Assembleia da Faculdade.
SUBSECÇÃO PRIMEIRA
Centros de Investigação
Artigo 10.º
Centros de Investigação
1 - Os Centros de Investigação têm como missão a promoção e realização de actividades de investigação de elevada qualidade nas respectivas áreas de especialização.
2 - A FMUC dispõe dos seguintes Centros de Investigação:
a) Centro de Ciências Forenses;
b) Centro de Gastrenterologia;
c) Centro de Oftalmologia e Ciências da Visão;
d) Centro de Pneumologia.
SUBSECÇÃO SEGUNDA
Institutos Multidisciplinares de Investigação
Artigo 11.º
Institutos Multidisciplinares de Investigação
1 - Os Institutos Multidisciplinares de Investigação constituem formas de organização em áreas de excelência da FMUC, tendo como missão a promoção, concretização e divulgação de uma investigação científica de elevada qualidade, preferencialmente em áreas multidisciplinares ou interdisciplinares.
2 - A FMUC dispõe dos seguintes Institutos Multidisciplinares de Investigação:
a) CIMAGO - Centro de Investigação em Meio-ambiente, Genética e Oncobiologia;
b) IBILI- Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem;
c) IME - Instituto Multidisciplinar do Envelhecimento.
CAPÍTULO QUARTO
Outras Estruturas e Serviços
Artigo 12.º
Outras Estruturas e Serviços
A FMUC dispõe ainda de estruturas e serviços não integrados nas Áreas referidas no artigo 7.º
SECÇÃO PRIMEIRA
Gabinete de Estudos Avançados
Artigo 13.º
Gabinete de Estudos Avançados
1 - A FMUC dispõe de um Gabinete de Estudos Avançados, de cariz multidisciplinar e multifuncional, não directamente integrado nas áreas referidas no n.º 4 do artigo 7.º, mas que se deve articular com elas e com as demais estruturas, serviços e órgãos da FMUC, por forma a criar, manter e promover os mais elevados padrões de qualidade na formação pós-graduada.
2 - O Gabinete de Estudos Avançados tem como missão a organização e coordenação dos cursos de 2.º ciclo não integrados, 3.º ciclo, programas de pós-doutoramento e outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, garantindo a necessária articulação entre actividades de ensino e de investigação.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Gabinete de Estudos Avançados pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com unidades orgânicas, subunidades ou departamentos da Universidade de Coimbra ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da pós-graduação na FMUC.
4 - O Gabinete de Estudos Avançados deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objectivos.
5 - O Gabinete de Estudos Avançados é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director, sob proposta do conselho científico.
SECÇÃO SEGUNDA
Gabinete de Educação Médica
Artigo 14.º
Gabinete de Educação Médica
1 - A FMUC dispõe de um Gabinete de Educação Médica com a missão fundamental de:
a) Promover a formação de docentes e a implementação e viabilização de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/aprendizagem;
b) Apoiar o Conselho Pedagógico na avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;
c) Apoiar o Director e o Conselho Pedagógico no domínio das relações interinstitucionais e internacionais;
d) Desenvolver actividade editorial.
2 - O Gabinete de Educação Médica deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objectivos.
3 - O Gabinete de Educação Médica é coordenado por um docente doutorado em Medicina ou Medicina Dentária, nomeado pelo Director, sob proposta do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO TERCEIRA
Plataformas Tecnológicas
Artigo 15.º
Plataformas Tecnológicas
1 - As Plataformas Tecnológicas destinam-se a alojar e a gerir grandes equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a actividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas tecnológicas podem estar abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.
2 - As Plataformas Tecnológicas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director da FMUC e devem dispor de apoio técnico e administrativo adequado às suas funções e necessidades.
3 - A FMUC dispõe das seguintes plataformas tecnológicas:
a) Biotério;
b) Laboratório de Bioestatística e Informática Médica;
c) Laboratório de Bio-imagem Celular de Alta Resolução;
d) Laboratório de Citometria de Fluxo;
e) Laboratório de Competências Clínicas e Aptidões Cirúrgicas;
f) Laboratório de Microscopia Electrónica e Análise Estrutural;
g) Laboratório de Sequenciação e RT-PCRs.
4 - Cabe ao conselho científico propor a cisão, fusão, extinção e criação de Plataformas Tecnológicas, competindo ao Director da Faculdade a sua aprovação, ouvida a Assembleia da Faculdade.
SECÇÃO QUARTA
Comissão do Acervo Histórico
Artigo 16.º
Comissão do Acervo Histórico
1 - A Comissão do Acervo Histórico visa a implementação do Projecto Memória Futura da FMUC, através da recolha, inventariação, documentação, conservação, estudo, divulgação e comunicação do espólio museológico da FMUC.
2 - A sua coordenação estará a cargo de um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Director.
3 - A Comissão trabalhará em estreita ligação com a Fundação do Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
SECÇÃO QUINTA
Serviços Técnicos de Apoio à Gestão
Artigo 17.º
Serviços Técnicos de Apoio à Gestão
1 - A FMUC dispõe de serviços técnicos de apoio à gestão para assegurar a prossecução dos seus objectivos e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - A organização destes serviços é definida em regulamento.
3 - Compete ao Coordenador Executivo referido no n.º 4 do artigo 25.º a sua supervisão e coordenação geral.
TÍTULO TERCEIRO
Governo da Faculdade de Medicina
Artigo 18.º
Órgãos da Faculdade de Medicina
1 - São órgãos de gestão da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Director;
c) O conselho científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - São órgãos consultivos da Faculdade:
a) O Conselho Consultivo da Faculdade de Medicina;
b) A Comissão de Ética.
SECÇÃO PRIMEIRA
Assembleia da Faculdade
Artigo 19.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Dez docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito e prestígio.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) e c) do número 1 são como tal qualificados nos termos do número 4 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 20.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes a todas as Áreas da FMUC.
Artigo 21.º
Cooptação
1 - A personalidade referida na alínea d) do número 1 do artigo 19.º deverá ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.
2 - A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições de ensino superior ou de investigação científica.
Artigo 22.º
Exercício de Funções
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos para um mandato de dois anos.
2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
3 - Em caso de vacatura o lugar será ocupado pelo primeiro elemento não eleito da respectiva lista.
4 - Se vagar o lugar preenchido pela personalidade referida na alínea d) do ponto 1 do artigo 19.º, a Assembleia coopta outra personalidade.
5 - A função de membro da Assembleia da Faculdade é incompatível com a de Director ou Subdirector.
Artigo 23.º
Competências
Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria dos membros em efectividade de funções, de entre os referidos na alínea a) do número 1 do artigo 19.º;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Eleger o Director da Faculdade;
d) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
e) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Director envia ao Reitor, para homologação;
f) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
g) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;
h) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade;
i) Compete ao Presidente convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Director, e presidir às respectivas reuniões.
SECÇÃO SEGUNDA
Director
Artigo 24.º
Eleição
1 - O Director é eleito através de voto secreto, pela Assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e investigador coordenador ou principal com agregação, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas pela Universidade.
2 - É eleito Director o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.
3 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
4 - Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
5 - Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Director é nomeado pelo Reitor.
6 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete ao Director:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos.
2 - O Director informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as orientações gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.
3 - O Director é coadjuvado por Subdirectores, no máximo número de quatro, por ele livremente nomeados e exonerados. Os Subdirectores findam os seus mandatos com a cessação do mandato do Director.
4 - O director nomeia um Coordenador Executivo, com funções de gestão corrente em sede de actuação das competências delegadas pelo governo da Universidade e funções de coordenação geral dos serviços técnicos de apoio à gestão, bem como de ligação da FMUC ao Centro de Serviços Comuns a que se referem os artigos 9.º e 27.º dos Estatutos da Universidade. O Coordenador Executivo pode ser livremente exonerado pelo Director.
Artigo 26.º
Substituição do Director
1 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo subdirector por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.
2 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Director.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
4 - Durante a vacatura do cargo de Director, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador coordenador da FMUC.
Artigo 27.º
Independência, Incompatibilidades e Exercício do Cargo
1 - O Director e os Subdirectores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.
2 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos Subdirectores, se docentes ou investigadores.
SECÇÃO TERCEIRA
Conselho Científico
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Doze representantes dos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;
c) Quatro representantes das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
2 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 - Sem prejuízo dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1, o conselho científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou unidades de investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área das Ciências da Saúde, no número máximo de dois.
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, os coordenadores do Gabinete de Estudos Avançados e do Gabinete de Educação Médica, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes.
Artigo 29.º
Eleição
1 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, não podendo incluir mais do que dois elementos de cada Grupo de Ensino.
2 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os elementos das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento que integram a Faculdade, pelo sistema e método referidos no n.º 1, não podendo incluir mais do que dois representantes de cada Estrutura.
3 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Pedagógico.
4 - A duração do mandato dos membros eleitos do conselho científico é de dois anos.
Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
b) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
c) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director, prevista na alínea d) do artigo 23.º dos presentes Estatutos, antes de ser remetida ao Reitor;
i) Elaborar o seu regimento;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos da Universidade de Coimbra.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
SECÇÃO QUARTA
Conselho Pedagógico
Artigo 31.º
Composição e Eleição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Seis docentes eleitos pelos seus pares;
c) Um estudante eleito pelos estudantes de 3.º ciclo;
d) Seis estudantes eleitos pelos estudantes dos restantes ciclos de estudo;
2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 - As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) e d) do número 1 devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de Medicina e de Medicina Dentária.
4 - As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e conselho científico.
5 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 32.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
c) Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e discentes, bem como a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:
a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
SECÇÃO QUINTA
Órgãos Consultivos
Artigo 33.º
Conselho Consultivo da Faculdade de Medicina
1 - A FMUC dispõe de um Conselho Consultivo, constituído por personalidades de reconhecida competência em áreas relevantes para a Escola.
2 - Compete ao Director a nomeação e exoneração dos respectivos membros.
Artigo 34.º
Comissão de Ética
1 - A Comissão de Ética da FMUC é constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e / ou experimental.
2 - Compete ao Director a sua nomeação, sob proposta do conselho científico.
TÍTULO QUARTO
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Novos Órgãos da Faculdade
1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de sessenta dias, mantendo-se a Assembleia de Representantes e o Conselho Directivo em funções até à tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade e do Director.
2 - Os restantes órgãos e serviços da Escola mantêm-se em funções até serem substituídos.
3 - Compete ao Conselho Directivo em funções promover as eleições para os novos órgãos de gestão da FMUC, para o que aprovará as disposições pelas quais se rege o processo eleitoral.
4 - Após a sua eleição, o Director dispõe de sessenta dias para proceder à nomeação de todos os dirigentes e coordenadores.
Artigo 36.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quadrienal.
2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade e pelo Director.
Artigo 37.º
Integração da Administração da Faculdade na Universidade
A estrutura e funções dos serviços centrais da Faculdade de Medicina mantêm-se, de acordo com o actual regulamento da FMUC, até à entrada em funcionamento do centro de serviços comuns da Universidade de Coimbra, como estipulado no n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade de Coimbra e consequente publicação no Diário da República.
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