A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 540/2001, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa o regime de apresentação periódica dos consumidores toxicodependentes perante serviços de saúde.

Texto do documento

Portaria 540/2001
de 28 de Maio
A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, estabelecendo, entre outras medidas, sanções a aplicar aos consumidores daqueles produtos e substâncias.

O artigo 19.º da citada lei prevê, no entanto, a possibilidade de suspensão da execução das sanções, mediante a apresentação periódica dos consumidores toxicodependentes perante serviços de saúde, cujo regime importa fixar.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o seguinte:

1.º O serviço de saúde competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, é o centro de saúde da área de residência do consumidor.

2.º Em derrogação do número anterior, é competente o serviço de saúde em que o toxicodependente se encontre em tratamento de qualquer outra patologia.

3.º O consumidor apresentar-se-á perante os serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as suas condições sanitárias e tendo em consideração as suas necessidades clínicas concretas.

4.º Os serviços de saúde referidos nos n.os 1 e 2 informarão a comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, sobre a regularidade das apresentações, bem como do termo da necessidade clínica das mesmas.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 8 de Maio de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 30/2000 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda