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Decreto-lei 219/85, de 3 de Julho

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Sumário

Define o regime especial de pilotagem na via navegável do rio Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/85
de 3 de Julho
Com a criação do Gabinete da Navegabilidade do Douro estão estabelecidas as condições legais para que se possa iniciar a actividade da via navegável e o fomento do seu tráfego. A via navegável disporá de um sistema adequado de sinalização e será frequentada com regularidade por embarcações com características apropriadas.

Considerando a vantagem de, em relação à pilotagem de tais embarcações, criar um regime especial, mantendo no entanto o Estado um rigoroso controle de segurança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na via navegável do rio Douro, definida e delimitada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 127/85, de 26 de Abril, não se aplica o regime geral de pilotagem estabelecido nos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, ambos de 27 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - Quando particulares condicionalismos da via navegável, a natureza da carga ou outras condições façam perigar a segurança da navegação pode a Direcção-Geral da Marinha determinar a aplicabilidade do regime de pilotagem que se mostrar mais adequado.

2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior vigora, na via navegável, o regime de liberdade de navegação.

Art. 3.º - 1 - A utilização da via depende de certificado passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha em nome do capitão ou do mestre da embarcação.

2 - O certificado tem a validade de 1 ano, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do certificado depende da prova de que o seu titular utilizou a via navegável no período correspondente ao ano anterior.

Art. 4.º - 1 - Se o titular do certificado for responsável por sinistro ou dano na via ou voluntariamente puser em perigo a segurança da navegação, pode a Direcção-Geral da Marinha cancelar o certificado ou suspender a sua validade por prazo não superior a 1 ano.

2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelos transportes interiores.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Almeida Santos - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-26 - Decreto-Lei 127/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento da Via Navegável do Douro, publicado em anexo. Atribui ao Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) a competência para a aplicação das regras constantes deste regulamento, e à Capitania do Porto do Douro a fiscalização do respectivo cumprimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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