Decreto-Lei 219/85
de 3 de Julho
Com a criação do Gabinete da Navegabilidade do Douro estão estabelecidas as condições legais para que se possa iniciar a actividade da via navegável e o fomento do seu tráfego. A via navegável disporá de um sistema adequado de sinalização e será frequentada com regularidade por embarcações com características apropriadas.
Considerando a vantagem de, em relação à pilotagem de tais embarcações, criar um regime especial, mantendo no entanto o Estado um rigoroso controle de segurança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na via navegável do rio Douro, definida e delimitada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 127/85, de 26 de Abril, não se aplica o regime geral de pilotagem estabelecido nos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, ambos de 27 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - Quando particulares condicionalismos da via navegável, a natureza da carga ou outras condições façam perigar a segurança da navegação pode a Direcção-Geral da Marinha determinar a aplicabilidade do regime de pilotagem que se mostrar mais adequado.
2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior vigora, na via navegável, o regime de liberdade de navegação.
Art. 3.º - 1 - A utilização da via depende de certificado passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha em nome do capitão ou do mestre da embarcação.
2 - O certificado tem a validade de 1 ano, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do certificado depende da prova de que o seu titular utilizou a via navegável no período correspondente ao ano anterior.
Art. 4.º - 1 - Se o titular do certificado for responsável por sinistro ou dano na via ou voluntariamente puser em perigo a segurança da navegação, pode a Direcção-Geral da Marinha cancelar o certificado ou suspender a sua validade por prazo não superior a 1 ano.
2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelos transportes interiores.
Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Almeida Santos - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.