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Decreto 5/88, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância Relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP).

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 5/88

de 9 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância Relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), cujo texto original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

PROTOCOLO À CONVENÇÃO DE 1979 SOBRE POLUIÇÃO

ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRAS A LONGA DISTÂNCIA RELATIVO

AO FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO DO PROGRAMA COMUM DE

VIGILÂNCIA CONTÍNUA E DE AVALIAÇÃO DO TRANSPORTE A LONGA

DISTÂNCIA DOS POLUENTES ATMOSFÉRICOS NA EUROPA (EMEP).

As Partes Contratantes:

Lembrando que a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (adiante denominada «Convenção») entrou em vigor em 16 de Março de 1983;

Conscientes da importância de que se reveste o Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (adiante denominado «EMEP»), mencionado nos artigos 9 e 10 da Convenção;

Conscientes dos resultados positivos obtidos até agora na aplicação do EMEP;

Reconhecendo que a execução do EMEP foi até à data possível graças aos meios financeiros fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e graças às contribuições voluntárias dos governos;

Tendo presente que a contribuição do PNUA só será atribuída até final de 1984, que o montante desta contribuição e das contribuições voluntárias dos governos não cobre integralmente o custo de aplicação do plano de trabalho do EMEP e que será necessário, consequentemente, tomar medidas para assegurar o financiamento a longo prazo a partir de 1984;

Considerando o apelo lançado pela Comissão Económica para a Europa aos governos dos países membros da CEE na sua decisão B (XXXVIII), na qual lhes é pedido, insistentemente, que forneçam, segundo modalidades a combinar na primeira reunião do órgão executivo da Convenção (adiante denominado «órgão executivo»), os fundos necessários para levar por diante as suas actividades, particularmente as que se relacionam com os trabalhos do EMEP;

Notando que a Convenção não contém nenhuma disposição relativa ao financiamento do EMEP e que é necessário tomar medidas apropriadas sobre este assunto;

Tendo em conta os elementos a considerar na elaboração de um instrumento oficial complementar à Convenção, enunciados nas recomendações adoptadas pelo órgão executivo na sua primeira reunião (7-10 de Junho de 1983);

acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º Definições

Para os fins do presente Protocolo:

1 - Entende-se por «quota-parte ONU» a quota-parte de uma Parte Contratante para o exercício financeiro considerado segundo a tabela das quotas-partes estabelecidas para a repartição das despesas da Organização das Nações Unidas.

2 - Entende-se por «exercício financeiro» o exercício financeiro da Organização das Nações Unidas; as expressões «base anual» e «despesas anuais» devem ser interpretadas em consequência.

3 - Entende-se por «fundo geral de afectação especial» o fundo geral de afectação especial para o financiamento da aplicação da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, que foi criado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4 - Entende-se por «zona geográfica das actividades do EMEP» a zona que é objecto do controle coordenado por centros internacionais do EMEP (ver nota a).

(nota a) Estes centros internacionais são actualmente o Centro de Coordenação de Produtos Químicos, o Centro de Síntese Meteorológico Este e o Centro de Síntese Meteorológico Oeste.

ARTIGO 2.º

Financiamento do EMEP

Os recursos do EMEP cobrem as despesas anuais dos centros internacionais cooperantes no quadro do EMEP nas actividades inscritas no programa de trabalho do órgão director do EMEP.

ARTIGO 3.º

Contribuições

1 - De acordo com as disposições do presente artigo, o EMEP é financiado por contribuições obrigatórias, completadas por contribuições voluntárias. As contribuições podem ser entregues em moeda convertível, em moeda não convertível ou em espécie.

2 - As contribuições obrigatórias serão feitas anualmente por todas as Partes Contratantes do presente Protocolo que se encontrem na zona geográfica das actividades do EMEP.

3 - As contribuições voluntárias podem ser feitas pelas Partes Contratantes ou pelos signatários do presente Protocolo, mesmo que o seu território se encontre fora da zona geográfica das actividades do EMEP, do mesmo modo que, mediante recomendação do órgão director do EMEP e sob reserva da aprovação do órgão executivo, por qualquer outro país, organização ou particular que deseje contribuir para o programa de trabalho.

4 - As despesas anuais do programa de trabalho são cobertas pelas contribuições obrigatórias. As contribuições em espécie ou em dinheiro, tais como as dos países onde se situam os centros internacionais, são especificadas no programa de trabalho. As contribuições voluntárias podem, mediante recomendação do órgão director e sob reserva da aprovação do órgão executivo, ser utilizadas quer para reduzir as contribuições obrigatórias, quer para financiar actividades particulares que se enquadrem no quadro do EMEP.

5 - As contribuições em espécie - obrigatórias ou voluntárias - são depositadas no fundo geral de afectação especial.

ARTIGO 4.º

Repartição de despesas

1 - As contribuições obrigatórias deverão ser calculadas de acordo com as disposições do anexo ao presente Protocolo.

2 - O órgão executivo poderá considerar a necessidade de rever o anexo:

a) Se o orçamento anual do EMEP aumentar de duas vezes e meia relativamente ao orçamento anual adoptado para o ano de entrada em vigor do presente Protocolo ou, se for posterior, para o ano da última alteração ao anexo;

b) Se o órgão executivo, sob recomendação do órgão director, designar um novo centro internacional;

c) Seis anos após a entrada em vigor do presente Protocolo ou, se for posterior, seis anos após a última alteração ao anexo.

3 - As alterações ao anexo são adoptadas por consenso pelo órgão executivo.

ARTIGO 5.º

Orçamento anual

O orçamento anual do EMEP é fixado pelo órgão director do EMEP e adoptado pelo órgão executivo no mínimo um ano antes do início do exercício financeiro a que corresponde.

ARTIGO 6.º

Alteração ao Protocolo

1 - Qualquer Parte Contratante do presente Protocolo pode propor alterações ao Protocolo.

2 - O texto das propostas de alteração é submetido por escrito ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que as comunicará a todas as Partes Contratantes do Protocolo. O órgão executivo examina todas as alterações propostas na reunião anual seguinte desde que essas propostas tenham circulado, através do secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, por todas as Partes Contratantes do Protocolo pelo menos 90 dias antes.

3 - Uma alteração ao presente Protocolo, que não uma alteração ao seu anexo, poderá ser adoptada por consenso pelos representantes das Partes Contratantes do Protocolo e entrará em vigor, para as Partes Contratantes do Protocolo que as aceitarem, 90 dias depois da data em que dois terços dessas Partes Contratantes tenham depositado o seu instrumento de aceitação junto do depositário. A alteração entrará em vigor para todas as outras Partes Contratantes 90 dias depois da data em que cada Parte Contratante depositar o seu instrumento de aceitação da alteração.

ARTIGO 7.º

Resolução dos diferendos

Se surgir um diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes do presente Protocolo quanto à interpretação ou aplicação do Protocolo, essas Partes procurarão uma solução por negociação ou por qualquer outro método de decisão por elas julgado aceitável.

ARTIGO 8.º

Assinatura

1 - O presente Protocolo estará aberto para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados possuidores do estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, em virtude do disposto no parágrafo 8 da Resolução 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração Económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa e com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo, com a condição de que os Estados e organizações interessados sejam Partes da Convenção, no departamento das Nações Unidas em Genebra, de 28 de Setembro a 5 de Outubro de 1984, inclusive, e posteriormente na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até 4 de Abril de 1985.

2 - Tratando-se de assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional mencionadas podem, por si próprias, exercer os direitos e assumir as responsabilidades que o presente Protocolo confere aos seus Estados membros. Nestes casos, os Estados membros destas organizações não estarão habilitados a exercer esses direitos individualmente.

ARTIGO 9.º

Rectificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações mencionados no n.º 1 do artigo 8.º a partir de 5 de Outubro de 1984.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.

ARTIGO 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que:

a) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por, pelo menos, dezanove Estados e organizações mencionados no n.º 1 do artigo 8.º que se situem na zona geográfica das actividades do EMEP; e b) O total das quotas-partes ONU desses Estados e organizações exceda 40%.

2 - Para cada Estado e organização mencionados no n.º 1 do artigo 8.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou adira logo que as condições referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo estejam satisfeitas, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito, efectuado pelo referido Estado ou organização, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 11.º

Denúncia

1 - Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo, mediante notificação, por escrito, dirigida ao depositário.

Esta denúncia produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia a contar da data de recepção da notificação pelo depositário.

2 - As obrigações financeiras da Parte que denuncia o Protocolo mantêm-se inalteráveis até que a denúncia produza efeitos.

ARTIGO 12.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 1984.

ANEXO

Anexo referido no artigo 4.º do Protocolo à Convenção de 1979 sobre

Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância Relativo ao

Financiamento a Longo Prazo do Programa Comum de Vigilância

Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes

Atmosféricos na Europa (EMEP).

As contribuições obrigatórias para a repartição das despesas do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) são calculados segundo a seguinte tabela:

Percentagem Áustria ... 1,59 Bulgária ... 0,35 Espanha ... 3,54 Finlândia ... 1,07 Hungria ... 0,45 Islândia ... 0,06 Listenstaina ... 0,02 Noruega ... 1,13 Polónia ... 1,42 Portugal ... 0,30 República Democrática Alemã ... 2,74 República Socialista da Bielo Rússia ... 0,71 República Socialista da Ucrânia ... 2,60 Roménia ... 0,37 São Marino ... 0,02 Vaticano ... 0,02 Suécia ... 2,66 Suíça ... 2,26 Checoslováquia ... 1,54 Turquia ... 0,60 URSS ... 20,78 Jugoslávia ... 0,60 Estados membros da Comunidade Económica Europeia:

República Federal da Alemanha ... 15,73 Bélgica ... 2,36 Dinamarca ... 1,38 França ... 11,99 Grécia ... 1,00 Irlanda ... 0,50 Itália ... 6,89 Luxemburgo ... 0,10 Países Baixos ... 3,28 Reino Unido ... 8,61 Comunidade Económica Europeia ... 3,33 Total ... 100,00 A ordem pela qual as Partes Contratantes figuram no anexo reporta-se unicamente ao sistema de repartição de despesas acordado pelo órgão executivo da Convenção. Assim, esta ordem é um elemento específico do Protocolo sobre o financiamento do EMEP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/09/plain-14133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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