Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14074/2009, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regimento do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 14074/2009

Ao abrigo da alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre e no artigo 26.º do Regimento determino a publicação no Diário da República do "Regimento do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

28 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Luís J. S. Soares.

Regimento do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre

(aprovado pela deliberação Cons. Geral N.º 2/2009 de 28/05/2009)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Elegibilidade

O presente Regimento aplica-se à organização e funcionamento do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

Composição

Nos termos dos Estatutos o Conselho Geral é composto por 22 membros:

a) Doze professores e investigadores eleitos pelos seus pares;

b) Três estudantes, eleitos pelos seus pares;

c) Seis personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho Geral;

d) Um representante dos funcionários, eleito pelos seus pares.

Artigo 3.º

Comissões especializadas

Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Conselho poderá deliberar a constituição de Comissões Ad hoc, que funcionarão sob a dependência directa do Presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Conselho.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros referidos na alínea c) do art.11.º dos estatutos;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição do Presidente do Instituto;

e) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, nos termos da lei;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades do Instituto;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme o disposto na Lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPP, bem como as operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do artigo 11.º

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - Em situação de gravidade para vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPP e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

6 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 5.º

Direito de audição

O Conselho, por sua iniciativa, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Presidente do Instituto, pode promover, mediante convite, a audição de entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar.

Artigo 6.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Ao Presidente do Conselho Geral compete:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Assinar as actas das reuniões;

d) Dar execução às resoluções do Conselho.

e) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos, bem como as que lhe sejam delegadas pelo próprio Conselho.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CPA em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

Artigo 7.º

Vice-presidente

O Presidente será coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado entre os membros externos do Conselho, o qual o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - O Presidente do Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse do novo Presidente do Conselho Geral eleito.

2 - Os restantes membros do Conselho cessam funções com a tomada de posse dos novos membros internos eleitos.

3 - Cessam funções, a qualquer tempo, o Presidente e os restantes membros do Conselho em caso de:

a) Renúncia;

b) Morte;

c) Impossibilidade física permanente, perda dos requisitos de elegibilidade ou falta grave, nos termos do n.º 4.

4 - Os membros do Conselho Geral não podem se destituídos, salvo em caso de falta grave, nos termos das normas específicas a aprovar pelo Conselho.

Artigo 9.º

Apoio Jurídico ao Conselho

1 - O Conselho disporá, quando necessário, de apoio jurídico.

2 - Esse apoio será preferencialmente dado por pessoal docente ou não docente do Instituto, a solicitação do Presidente do Conselho Geral.

3 - Quando tal não seja viável ou adequado, o Conselho Geral pode recorrer a entidades externas, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto, devendo ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis às despesas correspondentes.

Artigo 10.º

Apoio administrativo

O Conselho disporá de apoio administrativo, constituído por funcionário (s) ao serviço do Instituto, a designar pelo Presidente do Instituto sob proposta, ou mediante acordo, do Presidente do Conselho Geral.

Artigo 11.º

Dotação orçamental

No orçamento do Instituto deverá ser inscrita uma dotação própria para as despesas inerentes ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO II

Procedimentos eleitorais

Artigo 12.º

Eleição dos membros internos do Conselho Geral

1 - O Conselho organizará o processo de eleição dos membros internos, aprovando os respectivos Regimento e calendário eleitoral até ao limite de 120 dias consecutivos antes do fim do mandato dos membros em exercício.

2 - O processo eleitoral deve estar concluído em tempo de os membros eleitos tomarem posse no dia imediato ao da cessação do mandato dos membros em funções.

3 - O Regimento eleitoral deve respeitar:

a) No que respeita à eleição dos representantes dos professores e investigadores - o disposto nos n.º s. 1 e 2 do artigo 12.º dos Estatutos;

b) No que respeita à eleição dos representantes dos alunos - o disposto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos;

c) No que respeita à eleição do representante dos funcionários - o disposto no n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) se existir mais do que uma lista concorrente aplica-se o método de Hondt.

5 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente do Conselho Geral em funções.

6 - Em caso de empate realizar-se-á uma 2.ª volta.

Artigo 13.º

Tomada de posse dos membros internos e início de funções

1 - Os membros internos eleitos tomam posse perante:

a) O Presidente do Conselho Geral em funções - no caso dos representantes dos estudantes eleitos para o 2.º biénio do mandato de 4 anos do Conselho Geral;

b) O Presidente do Conselho Geral cessante - nos restantes casos.

2 - A tomada de posse deve ocorrer durante os últimos 15 dias do mandato do Conselho Geral cessante.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º anterior os membros internos iniciam funções no dia útil imediato ao do fim do mandato dos membros do Conselho Geral cessante.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º anterior os membros eleitos iniciam funções no dia útil imediato ao do fim do mandato dos representantes dos estudantes em funções.

Artigo 14.º

Cooptação dos membros externos

1 - No prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da eleição dos membros internos, o Presidente do Conselho Geral cessante convocará os referidos membros para uma reunião em que se procederá à cooptação dos 6 membros externos do Conselho Geral.

2 - A cooptação far-se-á por voto secreto, entre as personalidades externas cujas propostas sejam subscritas por, pelo menos, 6 membros internos do Conselho Geral.

2.1 - O Presidente cessante não tem direito a voto excepto nos casos previstos no n.º 6.

3 - São eleitas as 6 personalidades que obtiverem o maior número de votos, desde que tenham obtido a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

4 - No caso de o n.º de personalidades que obtiveram a maioria absoluta ser inferior a 6 a votação repetir-se-á até que, pelo menos, 6 das personalidades atinjam a maioria absoluta dos membros presentes.

5 - Se, após a 2.ª votação, a maioria absoluta não se formar, para uma ou mais das 6 personalidades a cooptar, e nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CPA, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do CPA, havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal, caso em que o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 15.º

Convite

1 - Nos 5 dias úteis imediatos à aprovação da cooptação o Presidente cessante do Conselho Geral formalizará por escrito, o convite às personalidades externas cooptadas.

2 - Em caso de não aceitação por qualquer das personalidades externas cooptadas serão convidadas, por ordem do n.º de votos obtidos, as personalidades que tenham obtido maioria absoluta, nos termos fixados no artigo 14.º

3 - Caso não exista um número de personalidades suficiente para preenchimento do número de lugares disponíveis o Presidente cessante do Conselho convocará nova reunião, à qual se aplica o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações, sendo então admissível a apresentação de novas propostas.

Artigo 16.º

Tomada de posse e início de funções dos membros externos

1 - Os membros externos tomam posse perante o Presidente cessante do Conselho Geral.

2 - Os membros externos iniciam funções a partir da data de tomada de posse.

Artigo 17.º

Eleição do Presidente do Conselho Geral

1 - A reunião do Conselho Geral para a eleição do novo Presidente do Conselho Geral, convocada pelo Presidente cessante, deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de aceitação da última das personalidades externas.

1.1 - A ordem de trabalhos da reunião poderá incluir, para além da eleição do Presidente, outras matérias.

2 - O Presidente será eleito entre as personalidades externas que não declarem previamente a sua indisponibilidade, por maioria absoluta dos membros presentes e por escrutínio secreto.

3 - No caso de nenhuma das personalidades obter, à 1.ª volta, a maioria absoluta realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas personalidades mais votadas na 1.ª volta.

4 - No caso de na 2.ª volta nenhuma das personalidades atingir a maioria absoluta aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do CPA.

5 - No caso de empate aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do CPA.

6 - O Presidente eleito tomará, de imediato, posse perante o Presidente cessante, o qual cessará funções a partir desse momento, e passará a presidir à reunião, caso estejam previstos outros pontos na ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Substituição dos membros que cessam funções

1 - A substituição dos representantes dos professores e investigadores que cessem funções nos termos dos n.º s 3 e 4 do artigo 8.º far-se-á, sempre que possível, pelo membro da respectiva unidade orgânica imediatamente seguinte na lista, começando pelos efectivos não colocados inicialmente, seguindo-se os membros suplentes.

2 - A substituição dos representantes dos estudantes e pessoal não docente far-se-á, sempre que possível, pelo elemento imediatamente seguinte da lista, começando pelos efectivos não colocados inicialmente, e seguindo-se os membros suplentes.

3 - No caso de, por aplicação do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo se esgotarem os membros constantes da lista respectiva proceder-se-á a uma eleição intercalar cujo Regimento será aprovado pelo Conselho Geral.

4 - A vacatura que ocorra entre as 6 personalidades externas é preenchida individualmente, seguindo processo análogo à eleição inicial.

5 - No caso de renúncia do Presidente do Conselho Geral a essas funções, proceder-se-á à eleição do novo Presidente nos termos previstos nos n.º s 2 a 6 do artigo 17.º

6 - No caso de cessação de funções como membro do Conselho Geral do seu Presidente, o disposto no n.º 5 aplica-se depois da tomada de posse do seu substituto como membro do Conselho.

7 - O mandato dos membros substitutos cessa na data em que se concluiria o mandato dos membros que substituem.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto ou por um terço dos seus membros.

2 - Por iniciativa do Presidente, ou por decisão do Conselho, podem participar nas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto:

a) Os Directores das Unidades Orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do Instituto participa na reunião do Conselho Geral, com direito a voz e sem direito a voto.

4 - No caso excepcional de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente do Conselho presidirá à reunião outro membro externo, escolhido pelo Conselho para esse efeito.

5 - No caso das reuniões em que apenas estão presentes os membros internos preside o professor mais antigo em funções no Instituto e, de entre eles, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada, entre os membros do Conselho.

Artigo 20.º

Convocatória

1 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, serão enviadas aos membros do Conselho, por correio electrónico ou por via postal com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data da reunião.

2 - A ordem do dia será fixada pelo Presidente do Conselho o qual deverá considerar qualquer proposta de agendamento feita pelos conselheiros até 20 dias antes da data da reunião.

2.1 - Em caso de não inclusão da proposta de agendamento o Presidente informará o Conselho, na reunião seguinte, da sua natureza e das razões do não agendamento.

3 - O Instituto, através dos serviços competentes, viabilizará uma pasta electrónica, de acesso reservado aos conselheiros e ao apoio administrativo do Conselho, onde será disponibilizada toda a documentação para as reuniões.

Artigo 21.º

Comparência às reuniões

1 - Todos os membros do Conselho Geral têm o dever de comparecer às reuniões, justificando, sempre que possível antecipadamente, as eventuais faltas.

2 - No caso dos membros docentes e investigadores e do funcionário não docente e não investigador o dever de comparência prevalece sobre outros deveres, com excepção, no caso dos docentes, das provas de exame ou testes em que não possam ser substituídos por outros docentes.

3 - No caso dos representantes dos alunos o dever de comparência prevalece sobre outros deveres, com excepção das provas de exame ou testes.

No caso de o dia da reunião coincidir com:

a) A data de apresentação ou discussão de trabalhos/projectos/relatórios;

b) Realização de trabalhos de laboratório ou de campo;

as actividades serão adiadas para data a fixar por acordo entre os docentes e os alunos.

Artigo 22.º

Deliberações e votações

1 - O Conselho Geral só pode reunir com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

2 - No caso de, à hora marcada, não estarem presentes mais de 50% dos Conselheiros em efectividade de funções a reunião realizar-se-á em 2.ª convocatória, meia-hora depois, com os membros presentes e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do CPA.

3 - As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e qualidade de qualquer pessoa, caso em que serão tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos membros presentes, não se contando as abstenções, excepto quando a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.

5 - O Presidente do Conselho tem voto de qualidade nos termos e condições fixadas nos artigos 25.º e 26.º do CPA.

6 - É direito de cada membro a apresentação, por escrito, de declaração de voto.

Artigo 23.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Presidente e Secretário, independentemente da sua aprovação posterior.

Para o efeito, e sempre que possível, as deliberações do Conselho serão aprovadas sob minuta.

2 - Das actas do Conselho constam exclusivamente as deliberações do órgão, com o resultado das votações e as declarações de voto dos conselheiros que as expressem, com excepção do ponto relativo a informações.

3 - Sempre que existam matérias objecto de simples discussão, sem votação, a acta incluirá exclusivamente a síntese dos pontos relevantes apresentados durante a discussão.

4 - As normas e procedimentos relativamente ao agendamento, declaração de voto, votação de propostas e à aprovação das actas serão objecto de Regimento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 24.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho serão objecto de publicação autónoma das actas, numeradas sequencialmente em cada ano civil.

2 - As deliberações do Conselho com eficácia externa são publicadas no Diário da República e objecto de distribuição por via electrónica aos membros da comunidade académica para os quais relevem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Ausência ou impedimento do presidente do conselho geral cessante

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, nos casos de ausência ou de impedimento, o Presidente do Conselho Geral cessante será substituído pelo Vice-presidente cessante.

2 - No caso de ausência ou impedimento em simultâneo do Presidente e Vice-Presidente cessantes assumirá funções o professor mais antigo em funções no Instituto, e de entre estes, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada:

a) Membro do Conselho Geral cessante - para efeitos do disposto no artigo 13.º e n.º 1 do artigo 14.º;

b) Membro eleito do novo Conselho Geral - para efeitos do disposto nos artigos 14.º (com excepção do n.º 1), 15.º, 16.º e 17.º

Artigo 26.º

Publicação

O presente Regimento será objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor à data da sua aprovação pelo Conselho Geral.

201909181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413029.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda