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Aviso 9533/2009, de 13 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 9533/2009

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, torna público que:

A Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2009 propôs e obteve aprovação da Assembleia Deliberativa, em sessão de 27 daquele mesmo mês, a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, na parte respeitante ao âmbito das isenções consignadas no artigo 20.º daquele diploma.

Teve a proposta aprovada como escopo o princípio da prossecução do interesse público, pois que pretendeu, em suma, atingir os seguintes objectivos:

a) Conter a tendência de abandono e desertificação de muitas freguesias e, assim, estancar o êxodo rural, incentivando a fixação das populações nessas localidades;

b) Facultar a actividade e fixação das populações, pela criação de mecanismos fiscais, ligados ao estabelecimento de um regime de taxas e licenças, mais favorável;

c) Promover o investimento na economia local através da exploração de sectores tradicionais, como a agricultura, a pecuária e o sector florestal.

Ora, tais objectivos são alcançáveis, sendo certo que o Município como entidade pública não pode deixar de contribuir para que tais desideratos se cumpram, tendo sempre em conta o interesse público que subjaz ao aditamento, ora proposto.

Assim sendo, o artigo 20.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo V

Isenção de taxas

Artigo 20.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, poderão ficar isentas do pagamento de taxas as situações previstas nos números que se seguem:

a) As pessoas colectivas;

b)...

c)...

d) Poderão gozar, também, de isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respectivo escalão, as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas freguesias constantes do quadro XIX anexo ao presente Regulamento.

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentas do pagamento de quaisquer taxas, as obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, desde que situadas nas freguesias referidas nos escalões 1, 2 e 3 do anexo mencionado na alínea anterior.

2 - ...

3 - ...

QUADRO XIX

TABELA 4

(ver documento original)

6 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

201761178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405157.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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