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Regulamento (extracto) 189/2009, de 13 de Maio

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Sumário

Alteração ao regulamento de alienação dos fogos propriedade da Câmara Municipal aos arrendatários com reserva de propriedade, por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre de 30 de Março de 2009 e da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2009

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 189/2009

Alienação dos fogos propriedade da Câmara Municipal aos arrendatários com reserva de propriedade. - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre em 30 de Março de 2009 e da Assembleia Municipal em 27 de Abril de 2009, foi aprovada a seguinte alteração às condições de venda dos fogos propriedade do Município aos arrendatários com reserva de propriedade:

Alteração da alínea g), a qual passa a ter a seguinte redacção:

"g) O adquirente indica o número de prestações mensais em que pretende efectuar o pagamento do preço, num máximo de 300 prestações (Decreto-Lei 167/93 de 7 de Maio, artigo 4.º, ponto 1)

1- O adquirente do fogo em regime de propriedade resolúvel pode em qualquer momento solicitar a antecipação do contrato.

2- Na situação anterior, o adquirente poderá pagar a totalidade das prestações vincendas. No caso de antecipação parcial, o contrato é ajustado em função do prazo, mantendo-se inalterado o valor da prestação mensal" (Decreto-Lei 167/93 de 7 de Maio, artigo 10.º, ponto 1 e 2)

- Introdução de ponto 1 na alínea c), com a seguinte redacção:

"1-A realização de obras de conservação e de beneficiação na fracção sujeita a este regime constitui encargo do adquirente" (Decreto-Lei 167/93 de 7 de Maio, artigo 8.º, ponto 1)

4 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

301752113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 167/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL SOBRE PRÉDIOS URBANOS OU SUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS. A PROPRIEDADE RESOLÚVEL BASEIA-SE NUMA POLÍTICA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A CUSTOS CONTROLADOS, COM O APOIO FINANCEIRO DO ESTADO, TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE FOGOS MAIS BARATOS E ACESSIVEIS AS FAMÍLIAS CARECIDAS DE HABITAÇÃO. DEFINE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO PREÇO DE VENDA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL FOI INTRODUZIDO PELO DECRETO LEI 23052, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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