Decreto Regulamentar 91/77, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 302/1977, 2º Suplemento, Série I de 1977-12-31.
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Data:
1977-12-31
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Isenta de pagamento de portagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do texto da base VIII do contrato de concessão, os veículos afectos a determinadas entidades.
Decreto Regulamentar 91/77
de 31 de Dezembro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar 1716/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São isentos de pagamento de portagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do texto da base VIII do contrato de concessão, os veículos afectos às seguintes entidades:
Presidente da República;
Membros do Conselho da Revolução;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Provedor de Justiça;
Procurador-Geral da República;
Governadores civis;
Forças armadas e de segurança;
Junta Autónoma das Estradas;
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Direcção-Geral de Viação;
Serviço Nacional de Ambulâncias.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-14038.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/14038.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-10-30 -
Decreto-Lei
458/85 -
Ministério do Equipamento Social
Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)
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