Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal, torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Câmara Municipal de Vagos, tendo em consideração o determinado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Fevereiro de 2009, deliberou, em reunião ordinária de 8 de Abril de 2009, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que consta em anexo ao presente aviso.
27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
«Artigo 86.º
Cálculo da taxa
1 - ...
sendo:
T - ...
Ki - ...
Si - ...
Ii - ...
Q - custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de acordo com o uso e tipologia das edificações, por metro quadrado.
2 - ...
Artigo 92.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - No âmbito do Plano de Pormenor de S. Sebastião, conforme previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento do Plano, as compensações são determinadas pela aplicação da fórmula:
Ce = De x Cc x K
onde:
Ce - é a compensação;
De - é o diferencial de edificabilidade;
Cc - o custo por metro quadrado de área de construção publicado anualmente em portaria;
K - um coeficiente com o valor fixado de 0,125.»
Assim, os artigos 86.º e 92.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º
Cálculo da taxa
1 - A taxa referida no artigo anterior é determinada em função do grau de infra-estruturação existente, dos usos e tipologias das edificações e do custo base de construção, através da seguinte fórmula:
T = (somatório)(Ki x Si) x (somatório) Ii x Q
sendo:
T - taxa urbanística municipal;
Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro i constante do anexo ii do presente Regulamento;
Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro ii constante do anexo ii do presente Regulamento;
Q - custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de acordo com o uso e tipologia das edificações, por metro quadrado.
2 - Nas situações identificadas no artigo 25.º do RJUE o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas assumidas pelo requerente perante a Câmara Municipal.
Artigo 92.º
Âmbito de aplicação
1 - O pagamento da compensação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 38.º do presente Regulamento.
2 - No âmbito do Plano de Pormenor de S. Sebastião, conforme previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento do Plano, as compensações são determinadas pela aplicação da fórmula:
Ce = De x Cc x K
onde:
Ce - é a compensação;
De - é o diferencial de edificabilidade;
Cc - o custo por metro quadrado de área de construção publicado anualmente em portaria;
K - um coeficiente com o valor fixado de 0,125.»
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