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Anúncio 3526/2009, de 4 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 14/09.05TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3526/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 14.09.05TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18 de Março de 2009, 23 horas e 7 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Batista & Costa, Lda., número de identificação fiscal 500672636, endereço: Rua 5 de Outubro - Mercado Municipal, loja 28, 4480 Vila do Conde, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Maria Clarisse Barros, telef./fax 253254197, endereço: Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.

É administrador do devedor: Adosinda Maquengo Martins, endereço: Rua Vilar Baixo, 107, Maia, 4475-506 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

15 de Abril de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

301683661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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