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Despacho 10529/2009, de 22 de Abril

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Sumário

Criação do curso de Pós-graduação em Enfermagem Forense na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 10529/2009

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo a criação do curso de pós-graduação em Enfermagem Forense, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho, rectificado através a Rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto:

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, cria o curso de pós-graduação Enfermagem Forense.

Artigo 2.º

Objectivos

Este curso destina-se a adquirir conhecimentos e competências teórico-práticas sobre a aplicação das ciências forenses na produção de provas materiais que poderão ser utilizadas em investigações cíveis e criminais.

Que os enfermeiros intervenham, aplicando o processo de enfermagem, no contexto clínico forense, no rastreio de situações, nos cuidados ao utente, na recolha e preservação de provas com relevância médico-legal e na ligação ao sistema judicial.

Adquirir conhecimentos e competências para intervir na caracterização e na investigação relacionada com situações médico-legais.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo Centro de Investigação e Estudos Avançados do INDEA do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 223/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de Dezembro.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2009-2010.

30 de Março de 2009. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

1 - Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 - Grau - Pós-Graduação.

3 - Curso - Enfermagem Forense.

4 - Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 10.

5 - Duração normal do curso: 272 horas

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

7 - Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde de Leiria

Pós-Graduação em Enfermagem Forense

Área Científica predominante: CNAEF 720 - Saúde

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

201690108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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