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Resolução 11/2009, de 22 de Abril

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Sumário

Regras técnicas para a concessão de bolsas de estudo aos estudantes da Universidade do Minho

Texto do documento

Resolução 11/2009

O Despacho 10324-D/97, de 31.10, do Gabinete do Secretário do Estado do Ensino Superior, alterado pelos Despachos n.º 13766-A de 7.8.98, 7424/2002 (2.ª série) de 10.04, 24386/2003 (2.ª série) de 18.12 e 4183/2007 (2.ª série) de 6 de Março, que aprova os Critérios Orientadores para a Atribuição de Bolsas de Estudo, prevê no seu ponto 2.º, as regras técnicas necessárias à aplicação do respectivo Regulamento.

As regras técnicas definem critérios complementares adequados às situações reais específicas e subordinados aos preceitos legais.

Assim, considerando as actuais realidades, legislativa e sócio económica, torna-se necessária a configuração das referidas regras, designadamente ao actual Despacho que rege a atribuição de bolsas, adequando a respectiva redacção e definindo certos pontos. A base de trabalho das presentes Regras Técnicas parte do documento comum proposto pela DGES e actualmente em uso por parte das Instituições de Ensino Superior Público que aderiram à plataforma electrónica de candidatura a bolsa. É também especificado o definido na orientação da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) referente ao cálculo do rendimento do agregado familiar das categorias A e H, em anexo ao presente documento.

A actualização das Regras Técnicas para a Concessão de Bolsas de Estudo aos Estudantes da Universidade do Minho, para aplicação a partir do ano lectivo 2009/2010 foi aprovada por unanimidade no Conselho de Acção Social de 7 de Abril de 2009.

Regras Técnicas

Ponto 2 do Despacho 10324-D/97

"As regras técnicas necessárias à aplicação do Regulamento* são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior"

Artigo 5.º do Regulamento - Aproveitamento Escolar

Aproveitamento Mínimo

A informação relativa ao aproveitamento mínimo de cada aluno é fornecida aos SAS pelos Serviços Académicos.

Na hipótese de discordância do aluno com tal informação caberá a este fazer prova com documento actualizado dos S. A.

Artigo 7.º - B - Condições para requerer atribuição de Bolsa de Estudo

N.º 3 - Situações especialmente graves com influência no aproveitamento escolar

As situações de doenças graves e prolongadas, especialmente graves ou socialmente protegidas devem ser devidamente comprovadas. As situações de doença terão de ser comprovadas com atestado médico no qual deverá constar a gravidade da doença, o período de duração e mencionar a influência na falta de aproveitamento. Os alunos nestas condições deverão dar conhecimento aos Serviços no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos.

Esta prerrogativa não poderá ser aplicada se o aluno não obtiver aproveitamento em dois anos consecutivos.

Deverão ser salvaguardados os casos dos estudantes portadores de deficiência, que serão analisados casuisticamente.

Artigo 8.º - Agregado Familiar do Estudante

a. São considerados como elementos do agregado familiar os irmãos do candidato maiores, que tendo terminado ou interrompido a sua formação académica se encontrem em situação de desemprego e desde que inscritos no centro de emprego; caso contrário, poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar do estudante;

b. Poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar aqueles que, por análise da situação social e económica e ou por declaração do estudante, vivam em comunhão de habitação mas não de rendimentos;

c. Qualquer alteração da composição do agregado familiar subjacente à declaração de IRS apresentada no ano civil anterior ao início do ano lectivo deve ser devidamente comprovada.

d. Quando o aluno não comprove devidamente a situação de independência deverá ser remetido para o agregado familiar de origem.

Artigo 10.º - Rendimento Anual

Atento o n.º 1 do artigo 10.º, o Rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

A. Rendimentos de Trabalho Dependente

(Categoria A: Modelo 3, Anexo A e recibo de vencimento)

VL * 14 - SR * 11

em que:

VL é o vencimento líquido mensal;

SR é o subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública (22 dias úteis)

Os valores são retirados do recibo de vencimento, sendo solicitados os três últimos, sem prejuízo da solicitação de outros tendo em vista a correcta determinação do rendimento.

Excepções:

1 - Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, devem ser retirados ao vencimento base os descontos para a Segurança Social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

2 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como: horas extraordinárias, prémios de produção ou outras remunerações acessórias, recebidas com carácter de regularidade, as mesmas não são subtraídas ao vencimento líquido;

3 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como, ajudas de custo, reembolso de despesas médicas, subsídio de natal, subsídio de férias, retroactivos, etc., estes devem ser subtraídos ao total de abonos;

4 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, subsídios de refeição e equivalentes, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;

5 - Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte, para apurar o vencimento líquido mensal. Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;

6 - Sempre que as domésticas apresentem descontos para a segurança social, deve ser considerado o maior de:

a. Montante estimado; ou

b. Remuneração sobre a qual efectua descontos para a Segurança Social.

Não são considerados nesta excepção, os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário.

7 - Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, poderá ser considerada a situação profissional actual.

B. Rendimentos da Categoria B em regime simplificado

(Categoria B: Modelo 3 e Anexo B)

Maior de um dos seguintes valores:

a. Montante estimado x 12; ou

b. Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) x 12; ou

c. Resultado líquido = resultado ilíquido x 20 % e ou 70 %.

(1) 1,5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

Excepções:

1 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares, nomeadamente, fotocópias de todos recibos verdes do ano em curso e recibo verde subsequente em branco, de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;

2 - Quando a actividade apresentar um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que este rendimento é inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS;

3 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % e ou 70 % do volume de negócios que consta na declaração de "Início/Reinício de Actividade", para apuramento do resultado líquido, em detrimento do resultado líquido referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);

4 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);

5 - No caso de herança indivisa, considera-se: resultado líquido da categoria (Anexo D do IRS) = resultado ilíquido x coeficiente (Anexo B do IRS do cabeça de casal) x percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal);

6 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria:

a. Se se tratar de uma actividade principal, considera-se o maior de um dos seguintes valores:

i. Montante estimado x 12; ou

ii. Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) x 12.

(1) 1,5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

b. Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensal x 12 meses.

C. Rendimentos da Categoria B com Contabilidade Organizada

(Categoria B: Modelo 3 do IRS, Anexo C, declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos)

Maior de um dos seguintes valores:

a. Montante estimado x 12; ou

b. Montante determinado pela seguinte expressão: I + maior de II, correspondendo:

I - Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) x 12;

(1) 1,5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

II - resultado líquido do exercício ou 20 % do total dos proveitos.

Excepções:

1 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se, no total dos proveitos, 20 % do volume de negócios que consta na declaração de "Início/Reinício de Actividade", em detrimento do ponto ii referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);

2 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);

3 - No caso de Herança Indivisa, considera-se o maior de:

a. Resultado líquido da categoria x a percentagem de participação na respectiva herança do(s) elemento(s) do agregado familiar, ou

b. 20 % do total dos proveitos x a percentagem de participação na respectiva herança do(s) elemento(s) do agregado familiar.

O resultado líquido e o total de proveitos são retirados do anexo i da declaração anual da IES apresentada pelo cabeça de casal; a percentagem da participação é retirada do Anexo I do IRS do cabeça de casal;

4 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não declarada em sede de IRS:

a. Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total dos mesmos no total dos proveitos constante regra geral;

b. Se se tratar de uma actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deve ser considerado o total destes como rendimento anual efectivo.

D. Rendimentos Prediais

(Categoria F - Modelo 3 + Anexo F)

Maior dos seguintes valores:

a. Total das rendas recebidas deduzidos o valor das retenções na fonte e das despesas documentadas (Anexo F); ou

b. Renda mensal actual declarada x 12.

E. Rendimentos de Pensões

(Categoria H - Modelo 3 + Anexo A)

Pensão Líquida mensal x 14

São consideradas as pensões auferidas a título de:

a. Aposentação ou Reforma;

b. Velhice;

c. Invalidez;

d. Sobrevivência;

e. Alimentos.

Excepção:

A pensão de alimentos é calculada por 12 meses Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos, ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, ou, por 12 meses no caso de pensões de alimentos. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal.

F. Rendimentos de Sociedades

(Modelo 22 + Anexo A da Declaração Anual da IES + certidão de registo comercial actualizada)

Maior dos seguintes valores:

a. Resultado Líquido do Exercício x Quota(s) na(s) Sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou

b. 20 % do Total dos Proveitos x Quota(s) na(s)Sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.

Excepções:

1 - Sempre que a sociedade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado em detrimento de 20 % do total dos proveitos referido na regra geral;

2 - Sempre que a sociedade seja dissolvida ou exista transmissão de quota no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses anteriores à data da dissolução ou transmissão (incluindo o mês da dissolução ou transmissão);

3 - Sempre que um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da transmissão da quota (incluindo o mês da transmissão).

G. Subsídio de Desemprego/Rendimento Social de Inserção/Subsídio de Doença de Longa Duração (mais de um ano)/Outras Prestações Sociais

Subsídio Mensal x 12

H. Rendimentos de capitais

(Modelo 3 e Anexo E)

Rendimento Ilíquido - Retenções

I. Mais-valias não tributadas provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses

(Modelo 3 e Anexo G1)

Valor de Realização - Valor de Aquisição

J. Rendimentos obtidos no estrangeiro

(Modelo 3 e anexo J)

São considerados na respectiva categoria de rendimentos.

Devem ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo.

K. Outros Rendimentos

Conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil correspondente ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores, nomeadamente:

a. Todas as liberalidades provenientes de terceiros (declaradas apenas em declaração sob compromisso de honra);

b. Juros bancários;

c. Recurso a poupanças (declaradas apenas em declaração sob compromisso de honra);

d. Trabalhos esporádicos (declarados apenas em declaração sob compromisso de honra);

e. Rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS/Segurança Social (declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).

N.º 3 - Encargos dedutíveis ao rendimento

Atento o n.º 3 do artigo 10.º, serão deduzidos ao Rendimento Anual:

A. Encargos com Habitação (até ao limite de 30 % dos rendimentos):

Comprovados mediante apresentação de:

a. Recibo de renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas Finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo de arrendamento, caso exista), na ausência, o valor declarado no anexo H do IRS; ou

b. Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária, na ausência, o valor declarado no anexo H do IRS; ou

c. Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para realização de obras de restauro e ou ampliação na habitação do agregado familiar (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade) que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais, na ausência, o valor declarado no anexo H do IRS.

B. Encargos com Doença Crónica ou Prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos):

A situação de doença será devidamente comprovada pelo médico assistente, sendo, em princípio, considerada a média da despesa constante dos recibos de farmácia, na ausência, o valor declarado em sede de IRS.

N.º 4 - Abatimentos ao rendimento

Atento o n.º 4 do artigo 10.º, o rendimento apurado poderá ser, mediante análise específica da situação, objecto de abatimento não superior a 10 %, quando se verifique:

a. Agregado familiar com 2 ou mais estudantes - 3 %;

a1) Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1 %;

b. Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3 %;

c. Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho daquele que é suporte económico do agregado - 6 %;

d. Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares/unidades de créditos no ano lectivo anterior - 3 %.

Sem prejuízo das situações previstas no Regulamento, podem ser indeferidas as candidaturas em que:

a. Não sejam declarados rendimentos, devendo a situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente os reais recursos familiares, ser objecto de avaliação por parte do técnico, mediante entrevista ao aluno e ou, se viável, visita domiciliária.

b. Os rendimentos do agregado familiar sejam provenientes somente de poupanças ou/e juros bancários;

c. Haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam fornecidas informações contraditórias sobre a situação socioeconómica do estudante ou do agregado familiar;

d. Não seja clara para os serviços a forma de sobrevivência do agregado familiar do estudante. Situações dúbias devem ser alvo de entrevista e ou, se viável, de visita domiciliária;

e. Qualquer elemento do agregado familiar não tenha a sua situação contributiva regularizada junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ou Segurança Social.

Sempre que o rendimento per capita seja inferior ao valor da pensão social mínima, deve o estudante fazer prova que o seu agregado familiar apresentou candidatura ao Rendimento Social de Inserção. Enquanto não existir o resultado da candidatura a esta prestação deverá considerar-se o respectivo valor a que o agregado familiar teria direito. Caso essa candidatura seja indeferida e o indeferimento ocorra no ano lectivo em causa, o processo de candidatura a bolsa será reanalisado com base no motivo de recusa.

A determinação do rendimento anual do agregado familiar é efectuada tendo como base o período de Janeiro a Dezembro do ano civil do início do ano lectivo (ano em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo).

Após apresentação da candidatura, qualquer alteração à situação socioeconómica, ou académica, deve ser comunicada no prazo de 30 dias (1 mês) após a ocorrência.

Artigo 16.º e 19.º, 1 - a) e b) - Complementos de Bolsa

Dever-se-á entender que um estudante tem despesas acrescidas de transporte quando o valor gasto no mesmo exceder o do "passe de cidade", considerar-se-á o valor desse encargo até ao limite estipulado (25 % x RMMG).

Os devidos comprovativos das despesas adicionais de transportes serão as cópias dos passes ou dos bilhetes de transporte (referentes a um mês completo). Não serão abrangidos casos que envolvam gastos de gasolina.

Nas situações referentes a despesas de alojamento, previstas no artigo 19.º b) serão exigidos os contratos de arrendamento e ou os recibos das rendas.

Artigo 21.º - Situações Especiais não Previstas

As situações com proposta de resolução ao abrigo do presente normativo deverão necessariamente ser submetidas a despacho do Administrador.

Regras e procedimentos técnicos para a atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados de e entre regiões autónomas e o continente

[despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]

O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do ano lectivo ao qual se candidata, entre a residência habitual do estudante e o local de estudo.

A. O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;

B. O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:

a. Valor da passagem a que se refere a alínea a); ou

b. Limite igual à RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida).

* Consultar Regulamento (actualizado) de atribuição de bolsas de estudo - Despacho 4183/2007 (2.ª série) de 6 de Março.

16 de Abril de 2009. - O Administrador para a Acção Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.

201687574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401572.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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