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Regulamento 161/2009, de 22 de Abril

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 161/2009

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, apenas podendo ser recusados com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos que submeteu a homologação,

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo os "Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.

8 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Título I

Definição, missão e fins da Faculdade de Letras

Artigo 1.º

Definição

A Faculdade de Letras, conforme se encontra definido no n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Faculdade de Letras é um serviço público que tem por missão promover a investigação, o pensamento crítico e o ensino no campo das Artes, das Humanidades e das Ciências Sociais. A sua actividade inscreve-se no âmbito dos saberes relativos ao ser humano no tempo e no espaço, às artes e à cultura, à memória, às línguas e linguagens, aos respectivos usos sociais e à sua dimensão política, incluindo também uma reflexão permanente sobre o estatuto, possibilidades e limites desses saberes. Cabe à Faculdade de Letras um papel na promoção da dimensão antropológica que define os paradigmas científicos contemporâneos e na busca consequente de um novo relacionamento, epistemológico e institucional, entre as humanidades, as ciências sociais e as ciências da natureza.

2 - A Faculdade estrutura os seus planos de estudo e métodos pedagógicos de modo a proporcionar a aquisição de um conjunto de competências e qualificações - metodológicas, sociais e comunicativas - que não se esgotam num âmbito puramente disciplinar, nem se limitam aos requisitos de uma formação profissionalizante, mas constituem condições para a cultura e para o exercício de uma cidadania activa.

3 - Na prossecução da sua missão, a Faculdade colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da Universidade de Coimbra. Ao mesmo tempo, assume um compromisso de abertura à comunidade, universitária e extra-universitária, através de actividades de extensão e de prestação de serviços nas áreas que cultiva, nomeadamente no âmbito da oferta de formação.

4 - A Faculdade assume como dimensão constitutiva da sua identidade o diálogo entre culturas, a internacionalização da investigação e o aprofundamento dos programas de circulação internacional dos seus docentes e estudantes, incentivando acordos e parcerias com entidades congéneres de outros países.

Artigo 3.º

Fins

São fins da Faculdade:

a) Ministrar cursos de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo);

b) Ministrar cursos não conferentes de grau;

c) Desenvolver actividades de pós-doutoramento;

d) Promover, organizar e apoiar actividades de investigação e de divulgação científica;

e) Organizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e a internacionalização da investigação e da docência;

g) Em geral, promover todas as acções necessárias à prossecução da sua missão, conforme é definida na Lei, nos Estatutos da Universidade e no artigo 2.º destes Estatutos.

Artigo 4.º

Cursos e graus académicos

1 - A Faculdade estrutura e ministra, isoladamente ou em associação com outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras, cursos conducentes aos graus académicos de licenciado, mestre e doutor. No momento da aprovação destes Estatutos, esses cursos são os constantes do Anexo 2.

2 - A Faculdade propõe os júris das provas que permitem o acesso aos graus referidos no número 1 e ao título de agregado.

3 - A Faculdade ministra ainda cursos não conferentes de grau e atribui os respectivos diplomas.

4 - A Faculdade reconhece, também, nos termos da lei, graus e habilitações académicas obtidos noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros, que sejam equivalentes aos seus.

5 - A Faculdade pode ainda fazer propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos dos Estatutos da Universidade.

6 - A criação, a transformação e a extinção de cursos, cumpridas as formalidades legais, não obrigam à observância do procedimento de alteração dos presentes Estatutos.

Artigo 5.º

Inserção na vida activa

A Faculdade tem em atenção a relevância social da formação que ministra e apoia a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho, nomeadamente através das acções previstas no artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 6.º

Avaliação e qualidade

A Faculdade desenvolve uma cultura de auto-avaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na Universidade de Coimbra, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 7.º

Entidades privadas

A Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras instituições, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades privadas destinadas a coadjuvá-la na prossecução dos seus objectivos no âmbito da docência, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

Título II

Governo da Faculdade

Artigo 8.º

Órgãos de Governo

São órgãos de governo da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director da Faculdade;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos dos órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho Interdepartamental;

b) A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não-Docentes;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos colegiais referidos nos artigos 8.º e 9.º tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do Director da Faculdade é de dois anos, podendo ser reeleito apenas para mais três mandatos sucessivos.

Capítulo I

Assembleia da Faculdade

Artigo 11.º

Composição

A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Onze docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;

c) Um trabalhador não docente e não investigador.

Artigo 12.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo anterior, consideram-se:

a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 - Os membros docentes ou investigadores e estudantes dos 1.º e 2.º ciclos são eleitos em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

4 - O estudante de doutoramento e o trabalhador não docente e não investigador são eleitos em listas uninominais.

5 - As listas de docentes ou investigadores candidatas à Assembleia da Faculdade incluem nos primeiros seis lugares pelo menos um candidato pertencente a cada um dos departamentos da Faculdade.

6 - As propostas de listas são acompanhadas da respectiva declaração de princípios.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu próprio Presidente;

b) Eleger o Director da Faculdade;

c) Solicitar ao Reitor que apresente ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Director envia ao Reitor para homologação;

e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;

g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 14.º

Presidente

1 - O Presidente da Assembleia da Faculdade é eleito pela própria Assembleia de entre os seus membros docentes ou investigadores doutorados.

2 - No caso de o Presidente da Assembleia da Faculdade se candidatar ao lugar de Director, será substituído interinamente no cargo pelo membro docente ou investigador que encabeçou a lista mais votada à Assembleia da Faculdade, ou, sendo ele também candidato, pelo membro docente ou investigador que vier a seguir nessa lista e assim sucessivamente.

3 - Se o Presidente da Assembleia da Faculdade for eleito Director, perde o mandato, procedendo-se à eleição de novo Presidente.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da Faculdade:

a) Convocar as reuniões da Assembleia, por sua iniciativa, a solicitação do Director ou de um terço dos seus membros;

b) Presidir às reuniões da Assembleia;

c) Verificar e declarar as vagas na Assembleia da Faculdade e proceder às substituições devidas, chamando os membros que imediatamente se seguem nas respectivas listas apresentadas a sufrágio.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - A Assembleia da Faculdade reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da Faculdade participa nas reuniões da Assembleia da Faculdade, sem direito a voto.

Capítulo II

Director da Faculdade

Artigo 16.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre os professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - No caso de não haver candidaturas, o Director é nomeado pelo Reitor.

3 - O Director não pode acumular o cargo de Director da Faculdade com o de membro da Assembleia da Faculdade ou de Director de Departamento.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.

2 - O Director informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 - O Director pode nomear Subdirectores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, não podendo delegar neles os cargos de Presidente do conselho científico e do Conselho Pedagógico.

4 - No caso de impedimento temporário do Director, este será substituído no exercício das suas funções pelo Subdirector por ele designado para esse efeito, ou, na falta de indicação, pelo Subdirector mais antigo de categoria mais elevada.

5 - Se a situação de impedimento do Director se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de novo Director.

6 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

7 - Durante os seus mandatos, os Subdirectores estão dispensados de serviço docente até um máximo de 50 % do serviço obrigatório.

Capítulo III

Conselho Científico

Artigo 18.º

Composição

O conselho científico tem vinte e cinco membros e é composto por:

a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;

b) Dezanove representantes dos professores e investigadores;

c) Cinco representantes das unidades de investigação integradas na Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, eleitos de entre os respectivos membros.

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros referidos na alínea b) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos seus pares, devendo ser, maioritariamente, professores ou investigadores de carreira.

a) Consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) As listas candidatas dos professores e investigadores devem incluir nos primeiros seis lugares pelo menos um elemento pertencente a cada um dos departamentos da Faculdade.

2 - Os membros referidos na alínea c) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos membros das unidades de investigação.

a) Consideram-se membros de unidades de investigação os que forem elegíveis para efeitos de concessão de financiamento pela FCT, contando-se, para este efeito, como unidades de investigação aquelas que, sendo avaliadas com classificação mínima de Bom, estejam integradas na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

b) As listas candidatas para a eleição dos representantes de unidades de investigação devem incluir, entre os candidatos efectivos, representantes de pelo menos 50 % das unidades de investigação referidas na alínea anterior.

3 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

4 - Nenhum docente ou investigador pode ser simultaneamente candidato como representante de docentes e investigadores e como representante das unidades de investigação.

5 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;

b) Propor a afectação de vagas, a abertura de concursos e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

d) Definir a política de investigação científica da Faculdade;

e) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director, prevista na alínea c) do artigo 13.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico é presidido pelo Director da Faculdade.

2 - Os Directores de Departamento, no caso de não serem eleitos, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º, como membros do conselho científico, participam nas suas reuniões sem direito a voto.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

4 - Os membros do conselho científico não podem participar em processos deliberativos sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.

Capítulo IV

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

O Conselho Pedagógico é um órgão colegial paritário com 22 membros, constituído por:

1 - O Presidente, que é o Director da Faculdade;

2 - Dez representantes dos docentes;

3 - Onze representantes dos estudantes.

Artigo 23.º

Eleição

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º, consideram-se os docentes de carreira e todos os que exercem a docência na Faculdade, incluindo os docentes convidados e os leitores, que exercem as suas funções em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

2 - Os representantes dos docentes e os representantes dos estudantes são eleitos, em listas plurinominais, pelos seus pares.

3 - As listas dos docentes são encabeçadas por docentes de cada um dos departamentos.

4 - As listas dos estudantes devem ter nos seis primeiros lugares um representante dos estudantes de cada Departamento.

5 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

6 - As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:

a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e é presidido pelo Director da Faculdade.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

Capítulo V

Conselho Interdepartamental

Artigo 26.º

Definição

O Conselho Interdepartamental é um órgão de natureza consultiva destinado a assessorar o Director da Faculdade na coordenação interdepartamental e no exercício das suas funções de gestão mais directamente relacionadas com os departamentos.

Artigo 27.º

Composição

O Conselho Interdepartamental é constituído pelo Director da Faculdade, que preside, e pelos Directores dos Departamentos.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Interdepartamental:

a) Assessorar o Director na coordenação entre os diversos departamentos;

b) Pronunciar-se sobre a distribuição de recursos físicos, humanos, técnicos e financeiros entre os diversos departamentos;

c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto suscitado pelo Director da Faculdade ou por qualquer um dos seus membros;

d) Exercer outras competências consultivas que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.

2 - O Director da Faculdade não pode proceder à distribuição de recursos financeiros entre os diversos departamentos sem ouvir previamente o Conselho Interdepartamental.

3 - No processo de afectação de recursos financeiros, devem ser tidos em conta os cursos interdepartamentais e a necessidade de apoio às suas actividades específicas.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O Conselho Interdepartamental reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do Director da Faculdade.

2 - Sempre que necessário e a ordem de trabalhos o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Interdepartamental os Directores de Curso.

Capítulo VI

Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não Docentes

Artigo 30.º

Composição e eleição

1 - A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não Docentes é composta por:

a) Director da Faculdade, que pode delegar no Subdirector para os recursos humanos;

b) Representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores na Assembleia da Faculdade;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores de cada uma das carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional, eleito pelos seus pares.

2 - A eleição dos representantes das carreiras profissionais terá lugar na mesma data que a eleição para a Assembleia de Faculdade.

Artigo 31.º

Funcionamento

A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não Docentes reúne obrigatoriamente para emitir parecer sempre que se pretendam definir ou estabelecer:

a) Linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador;

b) Princípios gerais inerentes às funções de cada carreira.

Capítulo VII

Conselho Consultivo

Artigo 32.º

Definição

O Conselho Consultivo é um órgão destinado a aconselhar o Director da Faculdade na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na determinação de serviços a prestar à Comunidade, e na planificação das redes de estágios e de emprego dos alunos formados pela Faculdade.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Um docente indicado pelo conselho científico;

b) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico;

c) O Presidente da Assembleia da Faculdade;

d) O representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores na Assembleia de Faculdade;

e) Uma personalidade externa indicada pela Assembleia da Faculdade;

f) Cinco personalidades externas, convidadas pelo Director da Faculdade, ouvida a Assembleia da Faculdade.

2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) não têm de ser membros dos órgãos que os indicam.

Artigo 34.º

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne sempre que o Director da Faculdade entenda oportuno convocá-lo, nomeadamente antes da elaboração do plano anual de actividades.

Título III

Estrutura orgânica da Faculdade

Artigo 35.º

Definição

1 - A Faculdade estrutura-se em departamentos entendidos como subunidades de ensino e de investigação e de prestação de serviços à comunidade, que correspondem a grandes áreas de saber ou a grandes conjuntos de áreas de saber com ligação entre si, delimitadas em função dos seus objectos, fins e metodologias.

2 - Nenhum docente ou investigador pode ser membro de mais do que um departamento.

Artigo 36.º

Departamentos

1 - Os departamentos da Faculdade são os que constam do anexo 1 a estes Estatutos.

2 - Compete ao conselho científico da Faculdade propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos, cabendo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.

3 - A alteração da actual estrutura departamental, através da extinção, fusão, transformação ou criação de departamentos, operada nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, não obriga à observância do procedimento de alteração dos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Órgãos dos departamentos

1 - São órgãos dos departamentos:

a) O Director;

b) A Comissão Científica.

2 - Os departamentos dispõem, ainda, como órgão consultivo, de um Conselho Pedagógico.

3 - O mandato dos membros dos órgãos dos departamentos tem a duração de dois anos, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 38.º

Director do Departamento

1 - O Director do Departamento é eleito pela Comissão Científica do Departamento, de entre os respectivos professores ou investigadores doutorados.

2 - Compete ao Director do Departamento:

a) Presidir às reuniões da Comissão Científica do Departamento;

b) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico do Departamento;

c) Assegurar a gestão do departamento no que se refere aos recursos financeiros, materiais e humanos que lhe são disponibilizados e ao seu funcionamento científico-pedagógico;

d) Servir de mediador entre o departamento e o Director da Faculdade e entre o departamento e os restantes departamentos da Faculdade;

e) Sem prejuízo das competências do Director, dinamizar a ligação com entidades exteriores à Faculdade, sobretudo em ordem à prestação de serviços e à articulação com a comunidade;

f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

3 - O Director do Departamento pode designar Subdirectores do Departamento, os quais terão como função coadjuvá-lo no exercício das suas funções e estabelecer a ligação com as respectivas secções internas.

Artigo 39.º

Comissão Científica do Departamento

1 - A Comissão Científica do Departamento é eleita pelos professores e investigadores de carreira e os doutores afectos ao departamento, que exercem funções docentes e de investigação em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - Nos casos em que o número de professores, investigadores e outros doutores afectos ao departamento não seja superior a vinte, todos eles integram a Comissão Científica do Departamento.

3 - Sempre que haja que proceder à eleição da Comissão Científica do Departamento, esta é constituída por vinte doutores, no caso de o número de professores e investigadores ser igual ou superior a vinte e cinco, e por quinze doutores no caso de o número de professores e investigadores ser inferior a vinte e cinco.

4 - A eleição processa-se através de candidaturas de listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

5 - Cada lista candidata deve integrar, nos dez primeiros lugares, membros de, pelo menos, dois terços das secções existentes no Departamento.

6 - Compete à Comissão Científica do Departamento:

a) Eleger o Director do Departamento;

b) Apresentar ao conselho científico as propostas de adesão de novos membros ao Departamento;

c) Designar, por proposta do Director do Departamento, os Directores de Curso sediados no departamento;

d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da acção do departamento no que se refere à actividade científica, ao plano pedagógico e à prestação de serviços à comunidade;

e) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas do Departamento.

f) Formular propostas para serem presentes ao conselho científico da Faculdade no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;

g) Aprovar o regulamento interno do departamento;

h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos.

7 - As propostas de distribuição de serviço docente relativo aos Cursos sediados no Departamento, contempladas na alínea f) do número anterior, são elaboradas pelo Director de cada um dos Cursos, ouvidos os docentes respectivos, em articulação com o Director do Departamento, devendo obter parecer favorável da Comissão Científica do Departamento, sendo depois enviadas ao conselho científico da Faculdade para aprovação.

8 - Sempre que tal se justificar, o Director do Departamento pode convidar para participar nas reuniões da Comissão Científica do Departamento, sem direito a voto, pessoas que não sejam membros da Comissão, nomeadamente representantes de estudantes.

9 - Das decisões das Comissões Científicas do Departamento no âmbito das alíneas b) e d) do n.º 6 do presente artigo, cabe recurso para o conselho científico da Faculdade.

Artigo 40.º

Conselho Pedagógico do Departamento

1 - O Conselho Pedagógico do Departamento é um órgão de natureza consultiva destinado a assessorar o Director do Departamento no exercício das suas competências pedagógicas e a acompanhar, em termos pedagógicos, o funcionamento dos cursos sediados em cada departamento.

2 - O Conselho Pedagógico do Departamento é constituído pelo Director de Departamento, que preside, pelos Directores de curso de 1.º e 2.º ciclos sediados no departamento, por um número igual de estudantes, representantes de cada curso, eleitos pelos respectivos pares do 1.º e 2.º ciclos, e por um estudante de 3.º ciclo eleito pelos seus pares.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico do Departamento:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões pedagógicas que digam respeito aos cursos sediados no departamento;

b) Formular propostas para o Conselho Pedagógico da Faculdade;

c) Acompanhar, no plano pedagógico, o funcionamento dos diversos cursos sediados no departamento;

d) Colaborar na avaliação da qualidade e do desempenho pedagógicos do departamento e dos cursos nele sediados.

4 - O mandato dos estudantes dos Conselhos Pedagógicos de Departamento é de um ano.

Artigo 41.º

Estrutura dos Departamentos

1 - Os departamentos podem estruturar-se em secções, correspondentes a áreas epistemológicas mais específicas de ensino e investigação.

2 - Cada secção integra os docentes que prestam serviço na respectiva área científico-pedagógica.

3 - Compete à Comissão Científica do Departamento determinar a organização interna do departamento em secções, a criação de uma nova secção ou a extinção de uma secção existente.

4 - As secções reúnem, por convocatória do Director de Departamento ou do Subdirector afecto à Secção, por sua iniciativa, a solicitação da Comissão Científica do Departamento ou dos Directores de Curso.

5 - Os departamentos podem ainda integrar ou propor a criação de subunidades específicas a fim de responder a determinadas necessidades funcionais ou de intervenção interna ou externa, com a designação de Gabinetes, Núcleos ou Institutos.

6 - A organização em secções e a criação de outras subunidades têm apenas incidência na organização do trabalho científico e pedagógico e na resposta a necessidades funcionais ou de intervenção, excluindo outros órgãos para além dos órgãos departamentais previstos nestes Estatutos.

7 - A constituição das secções e a criação das subunidades previstas no número 5 carecem de ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 42.º

Comissões Pedagógicas dos Cursos Interdepartamentais

1 - Nos cursos interdepartamentais, existe, com competências idênticas às dos Conselhos Pedagógicos de Departamento, uma Comissão Pedagógica de Curso constituída:

a) Pelo Director do Curso, que será designado pelo conselho científico da Faculdade, ouvidos os Directores dos Departamentos;

b) Por um docente designado pelo Director de Curso para o coadjuvar;

c) Por dois estudantes eleitos pelos respectivos pares.

2 - Nos casos em que o número de estudantes seja inferior a 10, a respectiva Comissão Pedagógica reduz-se ao Director de Curso e a um estudante.

3 - O mandato dos estudantes das Comissões Pedagógicas de Cursos Interdepartamentais é de um ano.

Artigo 43.º

Afectação de pessoal docente

1 - Os lugares de docentes são definidos num mapa único da Faculdade.

2 - Os critérios de afectação de vagas são definidos pelo conselho científico da Faculdade, tendo em conta a dimensão, as áreas científico-pedagógicas e as necessidades dos departamentos e das suas secções e as opções estratégicas da Faculdade a curto e a médio prazos.

3 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula em que devem traduzir-se só podem ser revistos de quatro em quatro anos.

4 - A afectação de uma vaga será feita pelo conselho científico, aplicando a fórmula e os critérios referidos nos dois números anteriores, e ocorrerá sempre que, verificando-se existência de vaga, possa proceder-se à abertura do respectivo concurso.

TÍTULO IV

Ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade

Capítulo I

Ensino

Artigo 44.º

Directores de Curso

1 - Todos os cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, bem como o Curso Anual e o curso de Férias de Língua e Cultura Portuguesas para Estrangeiros, têm Directores de Curso que são designados do seguinte modo:

a) No caso de cursos sediados em departamentos, os Directores de Curso são designados pela Comissão Científica, por proposta do Director de Departamento, de entre os docentes do curso;

b) No caso de cursos interdepartamentais, os Directores de Curso são designados pelo conselho científico, de entre os docentes do curso, por proposta do Conselho Interdepartamental;

c) No caso dos cursos de formação inicial de professores, o Director de Curso é o Coordenador do Conselho de Formação de Professores.

2 - Os Directores de Curso podem designar, de entre os docentes do curso, Subdirectores para os coadjuvarem nas suas funções,

3 - Compete ao Director de Curso:

a) Coordenar, no plano científico-pedagógico, o curso e as suas actividades, convocando e presidindo a reuniões dos respectivos docentes;

b) Dinamizar as revisões do respectivo plano curricular;

c) Elaborar, em articulação com o Director de Departamento, as propostas de distribuição de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos presentes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de horários;

e) Coordenar a avaliação interna e responder pelo curso nos processos de avaliação externa;

f) Diligenciar para que os instrumentos pedagógicos do curso se mantenham actualizados nos respectivos sistemas de informação;

g) Actuar junto dos docentes e discentes no sentido de colher e divulgar informação útil;

h) Assegurar o cumprimento do programa tutorial;

i) Zelar pela imagem do curso;

j) Coordenar, em articulação com o Director da Faculdade e com o Gabinete de Comunicação e Imagem, a promoção do curso junto da comunidade universitária e da sociedade em geral.

4 - As propostas de distribuição de serviço docente dos cursos interdepartamentais serão elaboradas pelo Director de Curso, ouvidos os docentes, e têm de obter parecer favorável do Conselho Interdepartamental, sendo depois enviadas ao conselho científico da Faculdade para aprovação.

5 - Compete ao conselho científico determinar quais os cursos que se consideram departamentais e em que departamentos ficam sediados e quais os que se consideram interdepartamentais, para efeitos da respectiva regulamentação prevista nestes Estatutos;

6 - Podem ser considerados cursos interdepartamentais aqueles que integrem áreas científicas dominantes correspondentes a diferentes departamentos.

Artigo 45.º

Conselho de Formação de Professores

1 - A formação de professores compreende dois níveis: a formação inicial de professores (através de programas de 2.º ciclo) e a formação contínua.

2 - A coordenação da formação de professores é feita por um Conselho de Formação de Professores.

3 - O Conselho de Formação de Professores é presidido por um Coordenador, coadjuvado por um Vice-coordenador, designados pelo Director da Faculdade, ouvido o conselho científico.

4 - O Conselho de Formação de Professores integra ainda representantes das áreas científico-pedagógicas envolvidas na formação de professores.

5 - O Conselho de Formação de Professores rege-se por regulamento que fixa a sua composição efectiva e respectivas competências, aprovado pelo conselho científico, ouvido o Conselho Pedagógico, por proposta do Director da Faculdade.

6 - Na distribuição de serviço docente referente a disciplinas que se inscrevem nas áreas científicas dos departamentos da Faculdade, o Coordenador do Conselho de Formação de Professores deve ouvir a Comissão Científica do Departamento respectivo, antes de a submeter à aprovação do conselho científico.

7 - Os Estágios de Formação de Professores regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho científico, ouvido o Conselho Pedagógico, por proposta do Coordenador do Conselho de Formação de Professores.

Artigo 46.º

Organizações dos estudantes

1 - A Faculdade reconhece o papel da Associação Académica, dos seus núcleos (designadamente do Núcleo de Estudantes da Faculdade de Letras), das suas secções e dos seus organismos autónomos na organização dos estudantes e na dinamização das suas actividades de extensão cultural, artística, desportiva e cívica.

2 - A Faculdade reconhece igualmente outras formas de organização interna dos estudantes, como comissões de curso ou de outro tipo, desde que constituídas através de processos que garantam a sua representatividade específica.

3 - A Faculdade de Letras dispõe de um Gabinete de Apoio ao Estudante, gerido e coordenado pelos próprios estudantes, cujo objectivo é contribuir para a integração dos estudantes na vida da Faculdade, responder às solicitações por eles formuladas e dinamizar e apoiar iniciativas por eles propostas.

a) O Gabinete de Apoio ao Estudante é coordenado por um Secretariado constituído por quatro estudantes, membros da lista mais votada para o Conselho Pedagógico;

b) O mandato dos membros do Secretariado do Gabinete de Apoio ao Estudante tem a duração de dois anos.

c) O Secretariado responde solidariamente perante o Director da Faculdade pelos recursos e instalações afectas ao Gabinete de Apoio ao Estudante.

4 - As estruturas de organização dos estudantes não podem intervir em áreas da competência dos órgãos da Faculdade de Letras ou dos órgãos de governo da Universidade, a não ser que essa intervenção lhes seja por eles solicitada.

Capítulo II

Investigação

Artigo 47.º

Unidades de Investigação e Projectos de I & D financiados pela FCT

1 - Para além da investigação desenvolvida no âmbito dos departamentos existentes, a Faculdade integra Unidades de Investigação e Projectos de I & D, financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - As Unidades de Investigação e os Projectos de I & D integrados na Faculdade articulam-se, no plano logístico, com os departamentos correspondentes à área científica dominante na sua actividade de investigação.

3 - As Unidades de Investigação têm órgãos próprios, definidos nos respectivos regulamentos, podendo o Director da Faculdade, nos termos da lei, delegar neles algumas das suas competências, no âmbito administrativo e ou financeiro.

4 - A Faculdade presta apoio logístico, administrativo e técnico às Unidades de Investigação e Projectos de I & D integrados na Faculdade, sem prejuízo da comparticipação, por parte dessas Unidades e Projectos, nas despesas inerentes a esse apoio, no quadro dos acordos firmados com a FCT.

5 - Os serviços de apoio às Unidades de Investigação e Projectos de I & D referidos nos números anteriores estão na dependência do Director da Faculdade, a quem compete regulamentar o respectivo funcionamento.

Capítulo III

Prestação de Serviços à Comunidade

Artigo 48.º

Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade

1 - Os Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade, com o objectivo de aumentar as ligações à sociedade e reforçar o reconhecimento do valor social do conhecimento, constituem estruturas de prestação de serviços ao exterior que envolvem professores, investigadores e estudantes.

2 - Estes Núcleos são constituídos mediante proposta das respectivas Comissões Científicas de Departamento, carecendo de aprovação pelo conselho científico e pelo Director da Faculdade.

3 - Os Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade regem-se por regulamento próprio, que acompanhará a respectiva proposta de constituição e que deve ser aprovado pelo conselho científico e pelo Director da Faculdade.

4 - O regulamento referido no número anterior define a forma de articulação dos Núcleos com as Unidades de Investigação e Projectos I & D alojados no departamento.

Artigo 49.º

Centro de Línguas

1 - Existe na Faculdade um Centro de Línguas que tem como principal objectivo disponibilizar serviços, em primeiro lugar, à comunidade universitária e também ao público em geral, nomeadamente através da oferta de formação ao longo da vida e de apoio linguístico nas suas áreas específicas, no âmbito do ensino, divulgação e promoção de línguas e culturas.

2 - Compete ao Centro de Línguas:

a) Organizar cursos de línguas estrangeiras, de curta ou média duração, de carácter geral ou de âmbito especializado, destinados a públicos com interesses específicos;

b) Organizar cursos ocasionais de Português como língua estrangeira ou como língua materna, de curta ou média duração, de carácter geral ou de âmbito especializado, destinados a públicos com interesses específicos;

c) Organizar cursos livres de línguas;

d) Organizar provas de aferição de conhecimentos em língua estrangeira, quando solicitadas por cursos da Faculdade de Letras ou por outras Faculdades da Universidade de Coimbra;

e) Colaborar em outras iniciativas da Universidade de Coimbra, ou de outras entidades a ela ligadas mediante protocolo, no apoio à publicação de textos científicos ou de divulgação científica e em projectos de investigação e de ensino, quando tais actividades se situam na área das línguas;

f) Desenvolver outras actividades de prestação de serviços à Faculdade e à comunidade, nomeadamente na área de tradução.

3 - O Centro de Línguas tem um Director e dois Subdirectores, designados pelo Director da Faculdade, do qual dependem, ouvida a Comissão Científica do Departamento directamente envolvido nas suas actividades.

4 - O Centro de Línguas tem ainda um Conselho Consultivo cuja constituição e atribuições constam do regulamento do Centro, aprovado pelo conselho científico, salvaguardadas as competências administrativas, que carecem da aprovação do Director da Faculdade.

TÍTULO V

Serviços de apoio ao Ensino, à Investigação e à Comunidade

Artigo 50.º

Serviços de Biblioteca e Documentação

1 - Como apoio à investigação e ao ensino, funcionam na Faculdade de Letras os Serviços de Biblioteca e Documentação.

2 - O Director dos Serviços de Biblioteca e Documentação é nomeado pelo Director da Faculdade, ouvido o conselho científico, de entre os docentes ou investigadores doutorados.

3 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação integram a Biblioteca Central e todos os restantes fundos bibliográficos existentes na Faculdade de Letras.

4 - Os fundos bibliográficos integrados nos Serviços de Biblioteca e Documentação constam do anexo 3 aos presentes Estatutos, sem prejuízo de poderem vir a ser aumentados por deliberação dos órgãos competentes, sem necessidade de alteração dos Estatutos.

5 - Os fundos bibliográficos que resultam de bibliotecas privadas oferecidas à Faculdade ou adquiridas em condições especiais podem ter o nome do doador.

6 - Tanto a Biblioteca Central como os restantes fundos bibliográficos, no que se refere ao respectivo tratamento técnico e ao seu funcionamento, estão na dependência do Director dos Serviços de Biblioteca e Documentação.

7 - Compete aos Serviços de Biblioteca e Documentação:

a) A preservação e o tratamento do património bibliográfico da Biblioteca Central e dos restantes fundos;

b) A organização de exposições, por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos ou estruturas da Faculdade;

c) A preparação da edição de catálogos de exposições, boletins bibliográficos e bibliografias temáticas.

8 - O Director dos Serviços de Biblioteca e Documentação é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído por um representante dos técnicos superiores afectos a este serviço, designado pelo Director da Faculdade, por um representante de cada departamento, designado pelo respectivo Director, e por um representante dos alunos, eleito pelos membros estudantes do Conselho Pedagógico.

9 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação regem-se por Regulamento próprio que especifica as funções do Director e do Conselho Consultivo e cuja aprovação é da competência do Director da Faculdade.

Artigo 51.º

Gabinete de Gestão de Informação

1 - O Gabinete de Gestão de Informação tem como objectivo promover o desenvolvimento e a articulação dos sistemas de informação da Faculdade, cabendo-lhe ainda assessorar o Director na planificação da aquisição de equipamento informático para a Faculdade.

2 - O Gabinete de Gestão de Informação é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Director da Faculdade.

Artigo 52.º

Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais

1 - O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais tem como objectivo apoiar e dinamizar a articulação entre os cursos ministrados na Faculdade e a vida profissional.

2 - A fim de realizar os seus objectivos e cumprir as suas atribuições, o Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais desdobra-se em duas áreas de intervenção: estágios pedagógicos de formação inicial de professores e estágios profissionais e curriculares não docentes.

3 - O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais é dirigido por um docente ou investigador doutorado nomeado pelo Director da Faculdade.

Artigo 53.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

1 - Com o fim de dinamizar e promover a sua imagem, os seus cursos e as suas actividades no exterior, a Faculdade dispõe de um Gabinete de Comunicação e Imagem.

2 - O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Director da Faculdade.

3 - Este Gabinete actua sempre em estreita articulação com o Gabinete de Comunicação e Identidade da Universidade.

Artigo 54.º

Publicações

1 - Com o objectivo de apoiar a divulgação da actividade científica e pedagógica e a circulação dos seus resultados, a Faculdade dispõe de publicações que são asseguradas pelos departamentos, directamente ou através das suas secções e subunidades, e pela própria Faculdade nas suas estruturas centrais.

2 - A fim de assegurar o financiamento e a edição das respectivas publicações, os departamentos poderão propor superiormente a assinatura de protocolos com entidades públicas ou privadas exteriores à Faculdade.

Artigo 55.º

Teatro Paulo Quintela

1 - A Faculdade de Letras dispõe do Teatro Paulo Quintela como espaço privilegiado para realizações artísticas, científicas e culturais promovidas no âmbito da própria Faculdade ou no quadro da sua extensão à comunidade.

2 - A aprovação do regulamento de utilização do Teatro Paulo Quintela é da competência do Director da Faculdade.

Artigo 56.º

Criação de Grupos de Missão e de outros serviços de apoio

1 - Podem ser criados Grupos de Missão para a elaboração de projectos ou com a responsabilidade por intervenções específicas no âmbito das actividades da Faculdade, por iniciativa dos Órgãos de Governo da Faculdade.

2 - Os Grupos de Missão extinguem-se com a conclusão dos trabalhos para que tenham sido criados ou com a cessação do mandato dos titulares dos órgãos que os criaram, salvo se novos titulares prorrogarem a respectiva missão.

3 - Podem ser remodelados ou extintos serviços de apoio ao ensino, à investigação e à docência e criados outros serviços, nomeadamente no âmbito das relações internacionais e do apoio à organização de eventos, aos estudos pós-graduados e às unidades de investigação.

4 - A criação, extinção ou remodelação de serviços são da competência do Director, ouvida a Assembleia da Faculdade, salvaguardada a articulação com os serviços comuns da Universidade.

TÍTULO VI

Serviços Académicos, Administrativos e Técnicos

Artigo 57.º

Definição e funcionamento

1 - Com o fim de apoiar os órgãos de governo em todas as actividades relacionadas com a actividade académica, com a gestão administrativa e financeira e com a gestão e manutenção do equipamento físico e técnico, a Faculdade dispõe de Serviços Académicos, Administrativos e Técnicos.

2 - Os Serviços Académicos, Administrativos e Técnicos estão na dependência do Director da Faculdade, competindo-lhe regulamentar o seu funcionamento e a sua articulação com os Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

TÍTULO VII

Processos Eleitorais

Artigo 58.º

Processos eleitorais e de constituição dos órgãos

1 - Os processos eleitorais para a Assembleia de Faculdade, conselho científico e Conselho Pedagógico realizam-se de dois em dois anos, no mês de Maio, competindo ao Director, ouvida a Assembleia de Faculdade, aprovar o regulamento e calendário eleitorais e definir a composição da Comissão Eleitoral.

2 - Os processos eleitorais para as Comissões Científicas dos Departamentos, nos casos em que tenham lugar, realizam-se de dois em dois anos, no mês de Abril, competindo ao Director de Departamento, ouvida a Comissão Científica, aprovar o regulamento e o calendário eleitorais.

3 - Até oito dias antes da data-limite para a apresentação das listas para os órgãos referidos no número 1, as Comissões Científicas dos Departamentos procedem à eleição do respectivo Director.

4 - Até 15 dias após a proclamação dos resultados da eleição da Assembleia da Faculdade, esta reúne por convocatória do primeiro candidato da lista de docentes e investigadores mais votada, a fim de eleger o Presidente e dar início ao processo de eleição do Director da Faculdade, o qual deve estar concluído até 15 dias após a data dessa primeira reunião.

5 - Os processos de eleição dos representantes dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos dos Departamentos têm lugar anualmente, no mês de Outubro, sendo conduzidos, em cada departamento, pelo Director.

6 - Os processos de eleição dos representantes dos estudantes nas Comissões Pedagógicas de Cursos Interdepartamentais têm lugar anualmente, no mês de Outubro, sendo conduzidos pelo Director da Faculdade.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Constituição dos departamentos e integração das secções e dos grupos, institutos e cursos existentes

1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, consideram-se extintos os actuais grupos e secções e os institutos enquanto unidades científico-pedagógicas, com os órgãos, os recursos materiais e humanos, as competências e as prerrogativas de que dispõem no anterior Regulamento da Faculdade.

2 - À data de aprovação dos presentes Estatutos, a integração dos membros dos actuais Grupos e Institutos nos novos departamentos é a que consta do n.º 2 do anexo 1, salvaguardado o estabelecido no n.º 4 deste artigo.

3 - Os cursos actualmente ministrados na Faculdade de Letras, a respectiva ligação aos departamentos ou a sua natureza interdepartamental constam do anexo 2 aos presentes Estatutos, sem prejuízo de tal lista vir a ser alterada por deliberação dos órgãos competentes.

4 - Os doutores que prestam serviço em cursos interdepartamentais e aqueles que prestam serviço em cursos sediados em departamentos não correspondentes aos dos grupos em que anteriormente se integravam, podem declarar a sua vontade de serem membros de outro departamento, desde que a sua actividade principal se inscreva na área científico-pedagógica desse departamento.

5 - A declaração referida no número anterior é feita até à data das primeiras eleições das Comissões Científicas, a fim de permitir a integração nos respectivos cadernos eleitorais e ser dado cumprimento ao estabelecido no artigo 60.º, e a respectiva integração carece de aprovação pelo conselho científico.

6 - As comissões científicas dos departamentos elaboram, na primeira reunião após a sua eleição, a lista de docentes que integram o respectivo departamento e suas secções, com vista à ratificação pelo conselho científico.

Artigo 60.º

Estrutura dos departamentos

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, deve cada departamento proceder, no prazo máximo de 30 dias, à sua definição interna, no que se refere à afectação dos seus membros e ao número, natureza e designação das respectivas secções.

2 - Para proceder à divisão em secções referida no número anterior, será convocada uma reunião pelo doutor mais antigo de categoria mais elevada dentro do departamento.

Artigo 61.º

Eleição dos novos órgãos

1 - No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor destes Estatutos, devem estar constituídos todos os órgãos neles previstos, à excepção dos Conselhos Pedagógicos dos Departamentos e das Comissões Pedagógicas dos Cursos Interdepartamentais.

2 - A actual Assembleia de Representantes e o actual Conselho Directivo mantêm-se em funções até à posse da nova Assembleia da Faculdade, e os restantes órgãos actuais até à posse dos novos órgãos que os substituem.

3 - O calendário e os regulamentos para a eleição dos órgãos referidos nos números anteriores são aprovados pelo Conselho Directivo em funções.

Artigo 62.º

Aprovação de regulamentos internos

Até seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem ser aprovados todos os regulamentos neles previstos.

Artigo 63.º

Afectação de pessoal docente

Os critérios de preenchimento de vagas referidos no n.º 2 do artigo 43.º e a fórmula deles resultante devem ser definidos pelo conselho científico até noventa dias depois da sua primeira eleição.

Artigo 64.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.

2 - O processo de revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia da Faculdade por qualquer dos membros da Assembleia e pelo Director da Faculdade.

4 - A aprovação das alterações estatutárias carece da maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

1 - São os seguintes os departamentos da Faculdade de Letras à data da aprovação dos seus Estatutos, de acordo com a deliberação do plenário do conselho científico em reunião realizada a 24 de Julho de 2008:

a) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas;

b) Departamento de História;

c) Departamento de Geografia;

d) Departamento de Filosofia, Artes e Comunicação.

2 - À data de aprovação dos presentes Estatutos, a integração dos membros dos actuais Grupos e Institutos nos novos Departamentos é a seguinte:

a) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas: Grupo de Estudos Clássicos, Grupo de Estudos Românicos, Grupo de Estudos Germanísticos, Grupo de Estudos Anglo-Americanos; Instituto de Estudos Clássicos, Instituto de Língua e Literatura Portuguesas, Instituto de Estudos Franceses, Instituto de Estudos Espanhóis, Instituto de Estudos Italianos, Instituto de Estudos Brasileiros, Instituto de Estudos Alemães, Instituto de Estudos Ingleses, Instituto de Estudos Norte-Americanos.

b) Departamento de História: Grupo de História; Instituto de História e Teoria das Ideias, Instituto de História Económica e Social, Instituto de Arqueologia, Instituto de História de Arte, Instituto de História da Expansão Ultramarina, Instituto de Paleografia.

c) Departamento de Geografia: Grupo de Geografia; Instituto de Estudos Geográficos.

d) Departamento de Filosofia, Artes e Comunicação: Grupo de Filosofia, Grupo de Jornalismo, Instituto de Estudos Filosóficos, Instituto de Estudos Jornalísticos, Instituto de Ciências da Informação Arquivística e Biblioteconómica.

ANEXO 2

1 - São os seguintes os cursos sediados em cada um dos departamentos da Faculdade à data da aprovação dos seus Estatutos:

a) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas: 1.º ciclo: Estudos Clássicos; Estudos Portugueses e Lusófonos; Línguas Modernas; 2.º ciclo: Estudos Clássicos - Mundo Antigo; Estudos Clássicos - Língua, Cultura e Literatura; Estudos Clássicos - Cultura Clássica (b-learning); Poética, Retórica e Hermenêutica; Poesia e Poética; Literatura Portuguesa (Investigação e Ensino); Linguística: Investigação e Ensino; Estudos Americanos; Estudos Literários e Culturais; Mundo Antigo; Tradução; Estudos Anglo-Americanos; Português como Língua Estrangeira e Língua Segunda; Português, Língua Segunda; 3.º ciclo: Estudos Americanos; Estudos de Tradução; Língua Portuguesa: Investigação e Ensino; Literatura Portuguesa (Investigação e Ensino); Mundo Antigo; Poética, Retórica e Hermenêutica. Cursos não conferentes de grau: Curso Anual de Língua e Cultura Portuguesa para Estrangeiros; curso de Férias de Língua e Cultura Portuguesa para Estrangeiros.

b) Departamento de História: 1.º ciclo: Arqueologia e História; História; História da Arte; 2.º ciclo: História Contemporânea e Estudos Internacionais Comparativos; História das Ideologias e das Utopias Contemporâneas; História Moderna: Poderes, Ideias e Instituições; História, especialização em História Contemporânea: Economia, Sociedade e Relações Internacionais; História da Arte, Património e Turismo Cultural; História, especialização em Museologia; Arqueologia e Território; História da Idade Média - Espaços, Poderes, Quotidianos; História da Arte; Gestão e Programação do Património Cultural; 3.º ciclo:

Altos Estudos Contemporâneos (História Contemporânea e Estudos Internacionais Comparativos); Identidades, Práticas e Representações no Mundo Contemporâneo.

c) Departamento de Geografia: 1.º ciclo: Geografia; 2.º ciclo: Geografia Humana, Ordenamento do Território e Desenvolvimento; Geografia Física, Ambiente e Ordenamento do Território;

d) Departamento de Filosofia, Artes e Comunicação: 1.º ciclo: Filosofia; Estudos Artísticos; Jornalismo; Ciência da Informação Arquivística e Biblioteconómica; 2.º ciclo: Filosofia; Comunicação e Jornalismo; Informação, Comunicação e Novos Media; Estudos Artísticos;

2 - À data da aprovação dos presentes Estatutos consideram-se cursos interdepartamentais: 1.º ciclo: Estudos Europeus; Turismo, Lazer e Património; 2.º ciclo: Estudos Europeus; Estudos Feministas; Património Europeu Multimédia e Sociedade de Informação; Política Cultural e Autárquica; Lazer, Património e Desenvolvimento; Alimentação - Fontes, Cultura e Sociedade; Estudos Ibéricos; Dinâmicas Sociais, Riscos Naturais e Tecnológicos; 3.º ciclo: Estudos Feministas; Turismo, Lazer e Cultura; Linguagens, Identidade e Mundialização;

3 - À data dos presentes Estatutos, consideram-se subordinados ao Conselho de Formação de Professores os seguintes cursos do 2.º ciclo: Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário ou de Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Espanhol/Alemão/Francês nos Ensinos Básico e Secundário; Ensino de Inglês e de Espanhol/Alemão/Francês no Ensino Básico e no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário; Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário; Ensino de Filosofia no Ensino Secundário.

ANEXO 3

1 - Para além da Biblioteca Central e dos fundos bibliográficos que tinham a designação dos antigos Institutos, existem ainda os seguintes fundos especiais:

1 - Centre de Littérature Belge de l'Université de Coimbra;

2 - Fundo Bibliográfico Bairrão Oleiro;

3 - Fundo Bibliográfico Beau;

4 - Fundo Bibliográfico Carolina Michaelis;

5 - Fundo Bibliográfico e Videográfico de Estudos Cinematográficos;

6 - Fundo Bibliográfico Fernandes Martins;

7 - Fundo Bibliográfico Ferrand de Almeida;

8 - Fundo Bibliográfico Ferreira Lima;

9 - Fundo Bibliográfico Gama Barros;

10 - Fundo Bibliográfico João Pedro Ribeiro;

11 - Fundo Bibliográfico Joaquim de Carvalho;

12 - Fundo Bibliográfico Jorge de Alarcão;

13 - Fundo Bibliográfico Jorge de Faria;

14 - Fundo Bibliográfico José Herculano de Carvalho;

15 - Fundo Bibliográfico e Fonográfico Manuel de Faria;

16 - Fundo Bibliográfico Marquês de Faria;

17 - Fundo Bibliográfico Miguel Baptista Pereira;

18 - Fundo Bibliográfico Paiva Boléo;

19 - Fundo Bibliográfico Providência e Costa;

20 - Fundo Bibliográfico Robert Étienne;

21 - Fundo Bibliográfico Silva Dias;

22 - Fundo Bibliográfico Victor de Matos;

23 - Fundo Fascista;

24 - Fundo Rei Humberto II;

25 - Inquérito Linguístico Paiva Boléo.

2 - Existem ainda na Faculdade os seguintes núcleos:

a) Gabinete de Numismática

b) Museu Didáctico de Arqueologia

c) Núcleo Etnográfico Amorim Girão

201689712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401566.dre.pdf .

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