Decreto do Governo n.º 45/83
de 21 de Junho
Tendo a Câmara Municipal de Mourão solicitado a actualização da importância de 9800$00 relativa à renda fixada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 112, de 11 de Maio de 1961, para o perímetro florestal de Mourão, sua propriedade privada;Considerando que é de inteira justiça atender à pretensão da referida Câmara, visto o rendimento que a mesma auferia depois da submissão ao regime florestal e da sua exploração pelo Estado não ter sofrido qualquer actualização desde a data daquela submissão;
Considerando o interesse de a exploração continuar a ser feita pelo Estado, e tendo em conta o parecer favorável dos serviços florestais competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 112, de 11 de Maio de 1961, que submete ao regime florestal parcial os terrenos que integram o perímetro florestal de Mourão:
Art. 4.º A renda a pagar anualmente passará a ser de 66000$00 a partir de 1983, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam 6 anos.
Art. 2.º São revogados os artigos 2.º, 3.º 5.º, e seu parágrafo único, 6.º e 9.º do decreto referido no artigo anterior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Assinado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.