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Anúncio 3011/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Processo n.º 20/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3011/2009

Processo: 20/09.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Queiroplás, S. A.

Insolvente: Duplo T Iberica Markting S A

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-03-2009, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Duplo T Iberica Markting S A, NIF - 502408723, Endereço: Rua do Bonjardim, 1101, Porto, 4000-133 Porto com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Rua Raul Caldevilla, N.º 59, R/c Dt.º, 4200-456 Porto.

São administradores do devedor:

Luís Miguel Nogueira Teixeira, estado civil: Divorciado, NIF - 191063444, BI - 89990498, Endereço: Rua do Bonjardim 1101, Porto, 4000-133 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26 de Março de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.

301599057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399908.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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