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Anúncio 2985/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 1616-05.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2985/2009

Processo: 1616/05.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: Digno Magistrado do Ministério Público

Insolvente: Brito & Elizabete, Lda.

Encerramento de Processo

nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Brito & Elizabete, Lda., NIF - 505625091, Endereço: Rua das Olarias, Achada, Mafra

Administrador: Carlos Manuel da Silva Tomé, Avenida Dr. Miguel Bombarda, n.º 151, R/c Esq., Queluz, 2745-176 Queluz

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo. 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo. 233., n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo. 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo. 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo. 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos. 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo. 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

27 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria Rosa Penedo.

301606102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399882.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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