Processo: 1616/05.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Digno Magistrado do Ministério Público
Insolvente: Brito & Elizabete, Lda.
Encerramento de Processo
nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Brito & Elizabete, Lda., NIF - 505625091, Endereço: Rua das Olarias, Achada, Mafra
Administrador: Carlos Manuel da Silva Tomé, Avenida Dr. Miguel Bombarda, n.º 151, R/c Esq., Queluz, 2745-176 Queluz
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo. 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo. 233., n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo. 233.º, n.º 1, al. d).
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo. 233.º, n.º 1, al. c).
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo. 233.º, n.º 1, al. d).
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos. 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo. 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
27 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria Rosa Penedo.
301606102