Processo: 1452/08.6TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Radiante, Lda.
Encerramento de Processo
nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Radiante, Lda., NIF - 506104605, Endereço: Estrada de Manique,1232, Armazém 11, Alcoitão, Cascais e
Administrador de Insolvência: António Manuel Munoz Balha e Melo, Endereço: Avenida Piemonte, 56, Bloco C, Fracção O, Estoril, 2765-438 Estoril.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos. 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo. 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo. 233.º, n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo. 233.º n.º 1, al. b) do CIRE.
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo. 233.º n.º 1, al. c), do CIRE.
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo. 233.º n.º 1, al. d), do CIRE.
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo. 234.º, n.º 4 do CIRE.
31 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
301625616