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Despacho 9605/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do IPG

Texto do documento

Despacho 9605/2009

Por despacho do Presidente de 4 de Março de 2009, nos termos do artigo 52.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 4 de Setembro de 2008 - foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do IPG, os quais se publicam em anexo ao presente despacho.

30 de Março de 2009. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Missão da Escola

1 - A Escola Superior de Turismo e Hotelaria, adiante designada por ESTH, ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação integrada no Instituto Politécnico da Guarda, que doravante se designará por IPG.

2 - A ESTH, enquanto unidade orgânica do IPG, integra uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, orientada para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, da ciência, da tecnologia e das artes, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

3 - A ESTH define como sua Missão formar profissionais de elevado nível, privilegiando o "saber", o "saber fazer" e o "saber ser", estimulando o desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

Personalidade jurídica e autonomias

A ESTH goza de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos estatutos do IPG e dos presentes estatutos.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - A ESTH participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:

a. Graus de licenciado e mestre, nos termos previstos na lei, e atribui diplomas de especialização tecnológica;

b. Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está a ministrar;

c. Títulos honoríficos.

2 - A atribuição dos referidos graus ou diplomas será sempre feita nos termos do estipulado pelo artigo 2.º dos Estatutos do IPG.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESTH rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a. Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b. Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPG;

c. Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d. Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e. Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Das atribuições e objectivos

1 - A ESTH prossegue os objectivos definidos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no artigo 2.º dos Estatutos do IPG, realizando actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, regendo-se por padrões de qualidade que assegurem resposta adequada às necessidades da região em que se insere, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPG.

2 - A ESTH prossegue os seus objectivos específicos nos domínios do Turismo e da Hotelaria, visando:

a. A formação inicial e recorrente de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico e técnico;

b. A realização de actividades de pesquisa e investigação;

c. A organização e a realização de projectos de actualização e reconversão profissional;

d. O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;

e. A prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade.

Artigo 6.º

Sede e simbologia

1 - A ESTH tem a sua sede na cidade da Seia.

2 - A ESTH adopta a simbologia prevista nos Estatutos do IPG.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna da ESTH

Artigo 7.º

Órgãos

1 - Nos termos do estipulado no artigo 53.º dos Estatutos do IPG, são órgãos da ESTH:

a. O Director;

b. O Conselho Técnico-Científico;

c. O Conselho Pedagógico;

d. O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Director e Subdirector

Artigo 8.º

Nomeação e mandato

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço na Escola, com, pelo menos, cinco anos de serviço, nos termos previstos no artigo 54.º dos Estatutos do IPG.

2 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

4 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.

5 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

6 - Em caso de vacatura do cargo de Director, o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.

7 - O Subdirector cessa obrigatoriamente funções com a tomada de posse do novo Director.

Artigo 9.º

Das competências do Director

1 - São competências do Director:

a. Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto;

b. Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c. Exercer em permanência funções de administração corrente;

d. Dirigir os serviços próprios da Escola;

e. Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

f. Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g. Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

h. Elaborar e submeter, à aprovação superior, o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i. Propor a criação, alteração ou extinção de cursos;

j. Aprovar a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas;

k. Pronunciar-se e propor ao Conselho Técnico-Científico as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;

l. Designar os Coordenadores de Curso;

m. Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

n. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola.

Artigo 10.º

Exercício das funções de Director e de Subdirector

As funções de Director e Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 11.º

Composição e mandato do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por CTC, é constituído por 20 membros eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:

a. Professores de carreira afectos à Escola, em número de 15;

b. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de 1;

c. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d. Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 1, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).

3 - A eleição dos membros previstos nas alíneas anteriores faz-se por sufrágio secreto, em listas por corpos, as quais integrarão, para além dos efectivos, suplentes em número não inferior a metade dos efectivos, excepto quando tal se revelar impossível.

4 - Os membros previstos na alínea a) integrarão obrigatoriamente professores das diferentes categorias (Professores Coordenadores e Adjuntos), em número igual à proporção dos efectivos em funções na escola à data de abertura do processo eleitoral.

a. Os arredondamentos são efectuados para o inteiro mais próximo, excepto quando tais arredondamentos não permitirem cumprir com o disposto na alínea a) do n.º 1, caso em que o corpo menos representativo arredondará para o inteiro superior e o corpo mais representativo, arredondará para o inteiro inferior;

b. A eleição far-se-á por listas e por categorias.

5 - O processo para eleição dos membros previstos no n.º 1 deste artigo será aberto por Despacho do Director da Escola, que fixará a composição efectiva de cada lista.

6 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

8 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico, caso em que pode o número de membros do Conselho ser alargado até 25:

a. Os Directores das Unidades Técnico-Científicas quando não tenham sido eleitos para o órgão;

b. Membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

9 - Podem ainda participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director da Escola, os responsáveis pelas UTC quando não tenham sido cooptados ou eleitos, os coordenadores de curso e outros docentes da Escola, sem direito a voto.

10 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a. Elaborar o seu regimento e eleger o Presidente do Conselho;

b. Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c. Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d. Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos estatutos do IPG;

e. Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f. Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h. Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i. Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j. Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k. Propor a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas (UTC).

l. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a. Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b. Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 13.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito, por voto secreto, pelo conjunto dos membros do órgão, de entre os professores que o integram, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos docentes presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito. Em caso de não ser obtida maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a uma nova votação, entre os mais votados.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode escolher um Vice-presidente e um secretário, que secretariará as reuniões, de entre os restantes membros.

3 - O mandato do Presidente tem uma duração de 2 anos, podendo ser reeleito, por uma vez.

4 - O Presidente do Conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Regulamento Interno

O processo de eleição do Presidente do CTC e as regras e modo de funcionamento constarão de um regulamento interno a aprovar por maioria absoluta dos seus membros nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 59.º dos Estatutos do IPG.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Composição, eleição e mandato dos membros do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 18 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola.

2 - O número de docentes é assente em:

a. Cinco professores ou equiparados;

b. Três assistentes ou equiparados;

c. Um especialista.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas no número anterior, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), b), e c).

4 - O número de discentes é de 9, distribuídos pelo número de cursos do 1.º ciclo (Licenciaturas) e do 2.º ciclo (Mestrados):

5 - O Conselho Pedagógico é presidido por um professor, a eleger, por voto secreto, pelo conjunto dos membros do órgão, de entre os professores que o integram, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito. Em caso de não ser obtida maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a uma nova votação, entre os mais votados.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.

7 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por listas e por corpos para os docentes e por listas e ciclos de estudos para os discentes, garantindo a representatividade de todos os cursos, segundo o método de Hondt.

8 - Quando o número de cursos em funcionamento na Escola for superior ao número total de discentes previsto no n.º 4 deste artigo, nas listas candidatas dos discentes devem obrigatoriamente estar representados o máximo possível de cursos, sendo que as listas de efectivos não podem integrar mais do que um estudante de cada curso, o mesmo se aplicando às listas de suplentes.

9 - Só serão aceites listas candidatas aos diferentes corpos que integrem tantos candidatos efectivos quantas as vagas referidas nos n.º 2 e 4 e igual número de candidatos suplentes, excepto se se constatar a impossibilidade de tal representação.

10 - As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico, por perda de mandato, serão preenchidas pelos elementos que figurem nos lugares seguintes das respectivas listas e pela ordem indicada.

11 - Os novos membros eleitos, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que substituírem.

12 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

13 - O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice-presidente e um secretário de entre os restantes membros.

14 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito por uma vez.

15 - O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a. Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b. Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d. Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e. Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g. Pronunciar-se sobre as alterações dos planos curriculares dos cursos ministrados;

h. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i. Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 17.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de ligação entre a ESTH e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com a sua actividade e integra os seguintes membros, por inerência:

a. O Director, que preside;

b. O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c. O Presidente do Conselho Pedagógico;

d. O representante da Associação de Estudantes da ESTH;

2 - Fazem parte do Conselho Consultivo dois docentes, um funcionário e um discente (por cada curso existente na ESTH), eleitos pelos seus pares;

3 - Os membros dos pontos 1. e 2. cooptarão, para integrar também o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com os cursos leccionados na Escola, em número não superior ao dos restantes membros do conselho;

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados é de três anos, com excepção do dos estudantes que será de um ano.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre:

a. O plano de actividade da ESTH;

b. A pertinência e validade dos cursos existentes;

c. Os projectos de criação de novos cursos e respectivos planos de estudo;

d. A fixação do número máximo de vagas em cada curso;

e. A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços entre a ESTH e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades, nomeadamente no âmbito das actividades de realização de estágios.

Artigo 20.º

Regulamento interno

O modo de funcionamento do Conselho Consultivo constará de um regulamento interno, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Director.

SECÇÃO V

Artigo 21.º

Presença e deliberações

1 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESTH é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

2 - As deliberações referentes a concursos de pessoas, nos órgãos de gestão da ESTH, são sempre por escrutínio secreto.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

CAPÍTULO III

Unidades Funcionais e Serviços da ESTH

SECÇÃO I

Unidades Técnico-Científicas

Artigo 22.º

Natureza dos Unidades Técnico-Científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins.

2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas, transformadas ou extintas, por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação.

3 - As Unidades Técnico-Científicas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas sem proceder à revisão dos presentes Estatutos, são as constantes do anexo I(1).

4 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são dirigidas por um Coordenador da Unidade.

Artigo 23.º

Composição das Unidades Técnico-Científicas

1 - Cada uma das Unidades Curriculares ministradas na ESTH está integrada numa só UTC, segundo divisão a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Direcção da Escola.

2 - Cada docente está integrado numa só UTC, precisamente aquela no âmbito da qual se integram predominantemente as disciplinas e actividades que lhe estão adstritas, sendo da responsabilidade do Director a resolução dos casos de dúvida.

3 - Um docente, embora integrado numa só UTC, pode prestar colaboração noutra UTC da Escola ou de outras Escolas do IPG, em área científica afim.

4 - Qualquer UTC da ESTH pode prestar colaboração noutra UTC ou Escola, seja do IPG, seja externa, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESTH e obtido o acordo das partes envolvidas.

Artigo 24.º

Competências das Unidades Técnico-Científicas

Compete a cada Unidade Técnico-Científica, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outras Unidades Técnico-Científicas:

a. Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b. Colaborar na criação e reestruturação de cursos, no seu âmbito de acção, em colaboração com as outras UTC envolvidas;

c. Propor a Distribuição de Serviço Docente das unidades curriculares que lhe estão afectas, sem prejuízo da eventual coordenação com as restantes UTC da Escola ou do Instituto;

d. Promover a criação e a realização de Cursos de Estudos Superiores Especializados ou outras acções de formação, em colaboração com outras UTC envolvidas, quando necessário;

e. Fomentar a formação pedagógica e científica dos seus docentes;

f. Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;

g. Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação das áreas científicas ou unidades curriculares sob a sua responsabilidade e bem assim de outras actividades e programas de formação que estejam sob a sua responsabilidade;

h. Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e em colaboração com outras UTC, em programas multidisciplinares;

i. Dar parecer, através dos órgãos competentes, sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do país, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente, apresentados por docentes que integrem a UTC;

j. Dar parecer sobre as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos e abertura de concursos de recrutamento de pessoal docente afecto ou a afectar à respectiva UTC;

k. Zelar pelo elevado nível científico das unidades curriculares sob a sua responsabilidade.

l. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 25.º

Competências do Coordenador da Unidade Técnico-Científica

1 - O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da mesma, por todos os docentes a ela afectos, e nomeado pelo Director da Escola, e só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.

2 - Compete ao Coordenador da Unidade Técnico-Científica:

a. Representar a UTC;

b. Convocar e presidir às reuniões dos órgãos que vierem a fazer parte da estrutura da UTC;

c. Coordenar a gestão corrente da UTC;

d. Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESTH;

e. Propor, ao Director da Escola, a contratação, renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;

f. Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais da UTC.

3 - O Coordenador da UTC poderá delegar parte das suas competências em membros da sua UTC.

4 - O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.

5 - O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.

SECÇÃO II

Coordenações de Curso

Artigo 26.º

Coordenações de Curso

1 - O Director de cada Escola designa, para cada curso, um professor ou equiparado a professor em regime de tempo integral ou um especialista, para desempenhar a coordenação funcional;

2 - O Coordenador do Curso deve, sempre que possível, ter um conhecimento aprofundado do mesmo;

3 - O Coordenador do curso escolherá um Secretário que o coadjuvará nas suas funções;

4 - O Coordenador de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções.

Artigo 27.º

Competências das Coordenações de Curso

Compete ao Coordenador de Curso:

a. Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o Director sobre situações que sejam susceptíveis de reserva;

b. Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c. Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPG;

d. Colaborar, com outras estruturas equivalentes, na organização dos estágios no âmbito do respectivo curso;

e. Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

f. Servir de interlocutor entre os alunos e os órgãos competentes da Escola;

g. Promover visitas de estudo e actividades extra-curriculares.

Artigo 28.º

Acompanhamento e Avaliação do Curso

1 - Anualmente será elaborado, pelo coordenador de cada curso, um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a. Número de estudantes que ingressaram, por tipo de acesso;

b. Número de estudantes que concluíram o curso e distribuição de classificações;

c. Número de estudantes inscritos;

d. Número de estudantes em abandono;

e. Número de estudantes que transitaram de ano;

f. Número de estudantes repetentes;

g. Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

h. Taxas de sucesso/insucesso por unidade curricular;

i. Distribuição das classificações finais;

j. Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

k. Indicadores de mobilidade dos estudantes;

l. Caracterização do corpo docente do curso;

m. Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

n. Indicação de actividades extracurriculares desenvolvidas no âmbito do curso;

o. Parecer da comissão científico-pedagógica acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

CAPÍTULO IV

Revisão dos Estatutos e Disposições Finais

Artigo 35.º

Revisão dos Estatutos da ESTH

1 - Os actuais Estatutos podem ser revistos:

a. Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão e publicação no Diário da República;

b. Em qualquer momento por decisão do Presidente do IPG, sob proposta do Director.

2 - Compete ao Director da ESTH, convocar uma assembleia, com a composição prevista no artigo 129.º dos Estatutos do IPG, para apreciação, votação e aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 36.º

Eleição dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e UTC

As eleições para os diferentes órgãos deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a homologação, pelo Presidente do IPG, dos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Director da Escola.

Artigo 38.º

Entrada em vigor dos Estatutos da ESTH

Os Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPG.

ANEXO I

Unidades Técnico-Científicas (UTC)

UTC de Turismo e Lazer

UTC de Hotelaria e Restauração

(1) A constar apenas se o elenco de UTC for aprovado antes da aprovação final dos presentes estatutos.

201621922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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