Processo 337/09.3TYLSB
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: Sousa & Holstein, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 27 de Março de 2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Sousa & Holstein, Lda., número de identificação fiscal 500972303, endereço: Rua Campo de Ourique, 125-A, 1350 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Fernando Pedro Alves Machado Guedes, Endereço: Rua Borges Carneiro, 59, 1, 1200-617 Lisboa.
Maria do Carmo de Sousa e Holstein Guedes, endereço: Rua Borges Carneiro, 59, 1, 1200-617 Lisboa.
Filipe Maria de Sousa e Holstein, endereço: Quinta do Esteval, Rego d'água, 2900 Setúbal, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Ana Maria Rito Pereira, endereço: R: da Quinta das Palmeiras, 28, 2780-145 Oeiras.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º - CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 9 de Junho de 2009, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
31 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
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