Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001
A Reserva Natural das Berlengas, para além da sua importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma notável diversidade da fauna e da flora, facto que conduziu à sua classificação como área protegida em 1981.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, procedeu à sua reclassificação, rectificando os seus limites no sentido de aumentar a área marinha abrangida.
Esta área apresenta um valor ornitológico muito particular, na medida em que constitui local de nidificação e ponto de passagem de muitas aves migradoras, tendo, por isso, sido incluída nas zonas de protecção especial criadas pelo Decreto Regulamentar 384-B/99, de 23 de Setembro.
A gestão sustentável desta Reserva Natural exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de protecção das espécies e habitats, sendo que a existência desse instrumento de gestão territorial está previsto no próprio Decreto Regulamentar 30/98.
Importa, pois, proceder à elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, visando os seguintes objectivos:
a) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
b) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural das Berlengas;
c) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, as diferentes áreas de protecção, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção;
d) Promover a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) Um representante da Câmara Municipal de Peniche;
f) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.