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Resolução do Conselho de Ministros 45/2001, de 10 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001
A Reserva Natural do Paul de Arzila foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar 45/97, de 17 de Novembro, constituindo um dos últimos pauis existentes no vale do Baixo Mondego.

Os valores naturais existentes nesta área protegida contribuíram para que fosse designada como zona de protecção especial, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril, tendo sido também incluída na 1.ª fase da lista nacional de sítios, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000.

A inclusão desta Reserva Natural, desde 1990, na Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa veio confirmar a sua importância para a conservação da biodiversidade.

Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão do território eficaz, que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural do Paul de Arzila de um plano de ordenamento.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Coimbra, de Condeixa-a-Nova e de Montemor-o-Velho.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Um representante da Câmara Municipal de Coimbra;
f) Um representante da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
g) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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