Decreto Legislativo Regional 13/2001/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 6/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC.
O presente decreto legislativo regional vem alterar o Decreto Legislativo Regional 6/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
As alterações agora efectuadas atendem ao estabelecido nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO, n.º C 74, de 10 de Março de 1988), à luz das quais o presente regime de auxílio ao investimento foi examinado pela Comissão Europeia.
Após a análise efectuada, a Comissão decidiu não levantar objecções à aplicação do referido regime de auxílios, por ter verificado que o mesmo satisfazia as condições estabelecidas para se considerar compatível com o mercado comum, ao abrigo das derrogações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE e na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
Porém, tal decisão implica que a aplicação do regime tome em conta o disposto nas orientações comunitárias relativas à concessão de auxílios estatais com finalidade regional e, bem assim, que se proceda no Decreto Legislativo Regional 6/2000/M, de 28 de Fevereiro, à alteração respeitante nomeadamente ao período mínimo que o investimento produtivo objecto de auxílio deverá manter-se na Região (cinco anos), bem como à introdução de demais elementos que decorrentes daquelas orientações se entendem como de precisão na aplicação do regime.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 6/2000/M, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Investimento elegível
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
f) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva executada.
2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente através da racionalização, diversificação ou modernização.
3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.
Artigo 4.º
Condições de acesso
...
a) ...
b) Mantenham na empresa durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
c) ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 30 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.