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Aviso 6219/2009, de 24 de Março

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Sumário

Submissão a discussão pública, para recolha de sugestões, do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local - Plano Director Municipal da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 6219/2009

Discussão pública do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local - Plano Director Municipal da Praia da Vitória

Nos termos do n.º 5 do artigo 146.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ulteriores alterações, e após apreciação pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada a 27 de Fevereiro de 2009, foi decidido submeter a discussão pública, para recolha de sugestões, o relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local - Plano Director Municipal da Praia da Vitória, que abaixo se transcreve.

Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido relatório.

Durante aquele período os interessados poderão consultar o relatório em apreço no Sector de Atendimento a Munícipes desta Câmara Municipal, sito à Rua Gervásio Lima, nesta Cidade.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Plano Director Municipal do Concelho da Praia da Vitória

Relatório

1 - Introdução

1.1 - O presente relatório visa traduzir o balanço da execução do Plano Director Municipal da Praia da Vitória bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma necessidade de revisão, conforme determinado nos n.os 3 e 4 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

1.2 - A execução do Plano Director Municipal da Praia da Vitória remonta a 1990, quando por deliberação camarária de 28 de Fevereiro desse mesmo ano, foi decidido mandar proceder ao início do processo com vista à elaboração do Plano Director Municipal.

Nessa sequência, a Câmara Municipal, em 6 de Março de 1991, tomou conhecimento da nomeação da comissão técnica do PDM, que reuniu pela primeira vez em 27 de Novembro de 1992.

Decorridos dez anos, a Câmara Municipal, em 13 de Novembro de 2002, deliberou abrir o período de discussão pública sobre a proposta do PDM da Praia da Vitória, que decorreu entre 23 de Dezembro de 2002 e 19 de Março de 2003.

Em 28 de Janeiro de 2005, por deliberação da Assembleia Municipal, foi aprovada a versão final, tendo entrado em vigor em 23 de Fevereiro de 2006, mediante publicação no Diário da República, n.º 38, 1.ª série-B, de 22 de Fevereiro de 2006.

Encontra-se aqui, no longo período temporal decorrido entre a decisão de elaboração do PDM e a sua entrada em vigor, a origem de alguns erros e omissões no Plano em face de análise com várias lacunas e grosseiros lapsos.

1.3 - Ao fim de dois anos de vigência do Plano Director Municipal, poder-se-á efectuar um balanço decorrente da prática de gestão urbanística a partir de tão importante documento.

Ao longo da utilização do PDM foram surgindo sucessivos problemas que traduziram um certo desfasamento do documento com a realidade e que se enumera sucintamente:

Não delimitação como perímetros urbanos ou de edificado de vários locais existentes;

Não delimitação como perímetros urbanos de algumas vias existentes e infra-estruturadas;

Incorrecções e dificuldades na definição exacta dos limites físicos identificáveis no terreno, dada a actual escala do Plano (1:25 000);

Cartografia pouco rigorosa quer relativamente aos limites das classes de espaço quer da carta de condicionantes da RAR;

Delimitação de índices urbanísticos muito gerais e manifestamente reduzidos, nalguns casos, tratando por igual zonas consolidadas de edificações e zonas de expansão;

Um Regulamento muito generalista com imensas lacunas e sem definições de conceitos nele expressos;

O contínuo investimento no concelho, cria a necessidade de se possuírem novos espaços industriais/empresariais, dado que os previstos em PDM, para um horizonte de 10 anos, estão praticamente esgotados;

A aplicação de normas à operação de destaque, no caso em concreto, a obrigatoriedade de uma área mínima das parcelas bem como de uma frente mínima, tem vindo a prejudicar a tradicional transmissão do direito de propriedade do solo, entre pais e filhos ou entre avós e netos;

Desfasamento da identificação das áreas e da definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades turísticas, com a realidade do concelho.

Os considerandos expostos não colocam em causa o mérito do trabalho desenvolvido para a execução do actual PDM.

Todavia, pensamos que os desfasamentos apontados surgiram devido ao fortíssimo crescimento económico do concelho, pois se ocorresse o contrário não haveria solicitações de construção, e como tal, não se daria conta destes problemas que na realidade se configuram como erros e omissões em face do exposto e porque os serviços se deparam com uma crescente dificuldade de resposta perante os legítimos anseios da população e ainda porque não é possível estar a executar continuamente planos de urbanização e de pormenor para ultrapassar estas situações.

2 - Balanço da Execução do PDM da praia da Vitória

O PDM deve ser encarado como um processo contínuo de avaliação e enquadramento de propostas para o crescimento e desenvolvimento dentro de uma estratégia e objectivos por ele definidos para o seu horizonte temporal.

Assim, analisada a execução do PDM da Praia da Vitória ao longo destes dois anos de vigência, verifica-se que:

1 - O Plano Director Municipal vigente não integra a Carta de Ruído;

2 - O Plano Director Municipal não define os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;

3 - O Plano Director Municipal não integra a Carta Escolar da Rede de Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Básico e Secundário que assegure a todo o momento as necessidades em termos escolares do município, criando-se deste modo um documento preventivo e prospectivo para a área da educação, o qual deverá ser integrado numa perspectiva mais alargada de ordenamento do território municipal;

4 - A definição de parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos e normas para estacionamento público e privado com fixação de áreas de cedência média não é efectuada pelo PDM actual, sendo que a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março tem gerado alguns inconvenientes, designadamente implicando a criação de áreas de estacionamento inadequadas em áreas que assim não se justificam e a ausência de espaços verdes;

5 - O Plano Director Municipal não integra uma Carta da Rede de Saneamento Básico;

6 - O Regulamento do PDM define e disciplina os condicionamentos na edificação nas classes de espaços e respectivas categorias, designadamente os artigos 7.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º e 37.º, tem gerado algumas dificuldades interpretativas;

7 - À data da elaboração do PDM a base cartográfica existente era manifestamente deficiente e cingia-se a umas cartas à escala 1:25 000 e 1:2 000 elaboradas no ano de 1979. Tal facto levou a que algumas demarcações de solos fossem incorrectamente definidas gerando nos particulares e nalguns casos no próprio interesse público a impossibilidade de proceder à edificação em solos onde essa delimitação não se justificaria. Esta situação é gritante, por exemplo, ao longo de todo o Caminho do Cemitério, da freguesia de S. Brás, já existente à data da elaboração dos trabalhos finais do Plano Director Municipal, na qual e apesar de dotada de todas as infra-estruturas a construção é interdita (exemplos: Canada de Santo António, freguesia dos Biscoitos, Canada de Angra e Rua dos Pastos, ambas da freguesia de Santa Cruz, etc.);

8 - A correspondência entre as peças escritas e desenhas padece de incorrecções frequentes;

9 - Por outro lado, a alteração de circunstâncias económicas e sociais e bem assim a alteração da demarcação das acessibilidades previstas para o concelho implicou que a actual classificação de solos existentes no PDM vigente não responda a essas necessidades;

10 - O PDM omitiu algumas das principais necessidades da população em especial no que refere à localização e índices específicos para equipamentos de interesse público. Ao longo destes dois anos, têm sido sentidas algumas dificuldades na localização dos referidos equipamentos uma vez que as áreas adequadas à sua localização se encontram condicionadas por efeitos do PDM da Praia da Vitória;

11 - O PDM não estabelece as condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal existentes no Concelho.

Para além dos pontos focados anteriormente, muitos outros poderiam apresentar-se como razões para a necessidade de revisão do PDM da Praia da Vitória, importa apenas e de uma forma geral compreender que o que se pretende é um plano objectivo e realista face às dinâmicas do concelho, que apresente estratégias de desenvolvimento bem como de execução para o Município da Praia da Vitória sempre num sentido de sustentabilidade e de integração no desenvolvimento económico regional sem descurar todo o potencial natural e paisagístico que o concelho é detentor e que é de facto uma das suas potenciais características.

3 - Conclusões

Análise Estatística dos Processos indeferidos, durante a vigência do Plano Director Municipal

Integrado nesta vertente de avaliação, considera-se fundamental o contributo da avaliação dos resultados dos Pedidos de Informação Prévia, de Licenciamentos e de Loteamentos Urbanos, indeferidos durante a vigência do Plano Director Municipal da Praia da Vitória, e que após análise apresentam os seguintes resultados:

Pedidos de informação prévia

QUADRO I

(ver documento original)

Da análise da matriz de distribuição dos pedidos de informação prévia indeferidos, resultam os seguintes resultados, no que refere aos motivos de indeferimento:

QUADRO II

(ver documento original)

Estes resultados não se podem considerar de todo exactos, dado que a partir do mês de Maio do ano de 2006, passou-se a prestar este tipo de informação, na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, através de audiência dos interessados orais prestadas directamente pelos Técnicos Municipais, pertencentes ao Gabinete Técnico de Obras e Urbanismo.

Processos de licenciamento

QUADRO III

(ver documento original)

Da análise da matriz de distribuição dos Processos de licenciamento indeferidos, resultam os seguintes resultados, no que refere aos motivos de indeferimento:

QUADRO IV

(ver documento original)

Processos de loteamento urbano

QUADRO V

(ver documento original)

Da análise da matriz de distribuição dos Processos de loteamento urbanos indeferidos, resultam os seguintes resultados, no que refere aos motivos de indeferimento:

QUADRO VI

(ver documento original)

No total foram indeferidos 59 processos, sendo o principal motivo de indeferimento as pretensões de construção a exceder os indicies urbanísticos previstos nos artigos 23.º e 26.º, do Regulamento do Plano Director Municipal da Praia da Vitória, totalizando 32.20 %, dos motivos de indeferimento, seguindo-se as pretensões de construção em zona de Reserva Agrícola Regional e no Sub Espaço de Construção Condicionada da Freguesia do Porto Martins com 15.25 %, de acordo com o gráfico demonstrativo abaixo representado.

(ver documento original)

10 de Março de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Paulo Manuel Ávila Messias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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