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Edital 294/2009, de 24 de Março

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Sumário

Segunda notificação ao mediador de seguro Carlos Filipe Alves Correia da decisão de cancelamento da inscrição de 15 de Janeiro de 2009, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 17 de Janeiro de 2009, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal

Texto do documento

Edital 294/2009

Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros

Na sequência da correspondência endereçada por este Instituto ao mediador Carlos Filipe Alves Correia, para a morada indicada no seu registo de mediador de seguros - Rua D. Filipa Lencastre, 5-r/c, esq., 2605-664 Belas, com as referências n.os 18/08/CRT/DCM/DSP, 178/08/CRT/DCM/DSP e 179/08/CRT/DCM/DSP, respectivamente com datas de 14 de Março de 2008 e 4 de Agosto de 2008, as mesmas foram devolvidas pelos CTT a este Instituto, com a indicação de "Não Reclamado", "Recusado" e "Mudou-se", verificando-se, assim, a impossibilidade de contactar o mediador por via postal, por um período de tempo superior a 90 dias, situação que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é fundamento para o cancelamento do registo do mediador.

Por outro lado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e na alínea e) do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Mediadores de Seguros, como condição específica de acesso à categoria de agente de seguros.

O Instituto de Seguros de Portugal, através do registo do agente de seguros, verificou que as informações relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, as quais são elementos que devem constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto na alínea x) do ponto i do anexo iv da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, encontram-se desactualizadas. Sendo que a falta superveniente desta condição específica de acesso à categoria de agente de seguros, é igualmente fundamento para o cancelamento do registo.

Nesta circunstância, por carta registada com aviso de recepção deste Instituto n.º 701/08/CRT/DAR/M/DSP, de 22 de Dezembro de 2008, foi o mediador notificado para se pronunciar, até 8 de Janeiro de 2009, sobre a provável decisão do ISP de cancelar o seu registo nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

Verificando-se esgotado o prazo de 8 de Janeiro de 2009, sem que o mediador infra-mencionado tenha remetido a informação necessária à actualização dos dados relativos ao local de exercício profissional e ao seguro de Responsabilidade Civil Profissional:

Ao abrigo dos poderes que me foram delegados pela deliberação do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5401/2007, de 8 de Fevereiro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 56, de 20 de Março, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, determino o cancelamento do registo como mediador de seguros de:

(ver documento original)

15 de Janeiro de 2009. - A Directora Coordenadora Principal, Maria Amélia Vicente.

301506732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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